SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ART 84
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I
– nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
– exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III
– iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV
– sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V
– vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
– dispor, mediante decreto, sobre:
·
Inciso VI, caput, com
redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
·
Vide
art. 61, § 1º, II, e, da CF.
a)
Organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
·
Alínea “a”
acrescentada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
b)
Extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
·
Alínea “b”
acrescentada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
·
Vide
art. 48, X, da CF.
VII
– Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII
– celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
IX
– decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
– decretar e executar a intervenção federal;
XI
– remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII
– conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII
– exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
·
Inciso
XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999.
·
A
Lei Complementar n. 97, de 9-6-1999, dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
XIV
– nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV
– nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas
da União;
XVI
– nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII
– nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
– convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX
– declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
·
A
Lei n. 11.631, de 27-12-2007, regulamentada pelo Decreto n. 6.592, de
2-10-2008, dispõe sobre a mobilização nacional e cria o Sistema Nacional de
Mobilização – SINAMOB.
XX
– celebra a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI
– conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
– permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
·
Regulamento:
Lei Complementar n. 90, de 1º-10-1997.
XXIII
– enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição.
XXIV
– prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
– prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
– editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII
– exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
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