CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Organização
da Presidência da República: Lei n. 10.683, de 28-5-2003
Art.
76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.
·
Normas
para as eleições: Lei n. 9.504, de 30-9-1997.
§
1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§
2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§
3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtivedr a maioria dos votos
válidos.
§
4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes o de
maior votação.
§
5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art.
78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do
Congresso Nacional, prestado o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo
único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art.
79. Substituirá o Presidente no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo
único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art.
80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
§
2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art.
82. O mandato do presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 16, de 4-6-1997.
Art.
83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
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