Seção III
DA RESPONSABILIDADE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ART 85 E 86
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
·
A
Lei n. 1.079, de 10-4-1950, define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
·
A
Lei n. 8.429, de 2-6-1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências.
I
– A existência da União;
II
– o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
– o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
– a segurança interna do País;
·
A
Lei Complementar n. 90, de 1º-10-1997, determina os casos em que forças
estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer
temporariamente.
V
– a probidade na administração;
VI
– a lei orçamentária;
VII
– o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art.
86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§
1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I
– nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
II
– nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
§
2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§
3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§
4º. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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