SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
ART. 28
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por
má administração.
§
1º. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “a pedido da parte
interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa
jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios gerentes,
os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades
que a integram”.
§
2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código.
§
3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§
4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
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