segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART. 28 LEI N.8.078/90 TITULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ART. 28
LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
      VARGAS DIGITADOR

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade de pessoa jurídica, provocados por má administração.

§ 1º. (Vetado)

·       Redação do texto vetado: “a pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios gerentes, os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram”.

§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.


§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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