Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
ART. 122 a 124
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
122. São órgãos da Justiça Militar:
I
– O Superior Tribunal Militar;
II
– os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo
Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo
único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Preside da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I
– três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional;
II
– dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
Art.
124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo
único. a lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da
Justiça Militar.
·
A
Lei n. 8.457, de 4-9-1992, organiza a Justiça Militar da União e regula o
funcionamento de seus serviços auxiliares.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E
JUÍZES DOS ESTADOS
ARTS. 125 e 126.
Art.
125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
·
Vide
art. 70 do ADCT.
§
2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§
3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a
Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de
direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal
de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
·
§
4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho da Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
·
§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
·
§
6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
7º. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
·
§
7º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
·
Caput
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Parágrafo
único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
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