TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
ART. 61 A 80
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem
prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos
artigos seguintes.
Art.
62. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Colocar no mercado,
fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios: Pena –
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º. Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) anos ou multa. § 2º. As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e a
morte”.
Art.
63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de
produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena
– Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§
1º. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§
2º. Se o crime é culposo:
Pena
– Detenção de um ano a seis meses ou multa.
Art.
64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade
ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena
– Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art.
65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena
– Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa.
§
1º. Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§
2º. Se o crime é culposo:
Pena
– Detenção de um ano a seis meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa. Multa.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Incorrerá nas mesmas
penas quem fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua
identificação imediata”.
Art.
68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança:
Pena:
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo
único. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Incorrerá nas mesmas
penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a
demanda”.
Art.
69. Deixar de organizar dardos fáticos, técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena
– Detenção de um a seis meses e multa.
Art.
70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa.
Art.
72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastro, bando de dados, fichas e registros:
Pena:
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art.
73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena
– Detenção de um a seis meses ou multa. Multa.
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena
– detenção de um a seis meses ou multa. Multa.
Art.
75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código
incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou
por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art.
76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I
– serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II
– ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
– dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
– quando cometidos:
a)
Por
servidor público, ou por pessoa cuja condição economicossocial seja
manifestamente superior à da vítima;
b)
Em
detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta
anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não.
V
– serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art.
77. A pena pecuniária prevista nesta Seção s3erá fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto ao art. 60, § 1º, do Código Penal.
Art.
78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código
Penal:
I
– A interdição temporária de direitos;
II
– a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícias sobre os fatos e a condenação;
III
– a prestação de serviços à comunidade.
Art.
79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo
juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes
o valor do Bônus do Tesouro Nacional -0 BTN, ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo
único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança
poderá ser:
a)
Reduzida
até a metade de seu valor mínimo;
b)
Aumentada
pelo juiz até vinte vezes.
Art.
80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a
outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82,
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário