Seção VI
DOS TRIBUNAIS E
JUÍZES ELEITORAIS
ART. 118 a 121
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
– o Tribunal Superior Eleitoral;
II
– os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
– os Juízes Eleitorais;
IV
– as Juntas Eleitorais.
Art.
119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros,
escolhidos:
I
– mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
Três
juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
Dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II
– por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art.
120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal.
§
1º. Os Tribunais Regionais eleitorais compor-se-ão:
I
– mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
De
dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b)
De
dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II
– de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III
– por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal
de Justiça.
§
2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente
dentre os desembargadores.
Art.
121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direto e das juntas eleitorais.
§
1º. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
§
2º. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por
dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria.
§
3º. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§
4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I
– forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II
– ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais;
III
– versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais
ou estaduais;
IV
– anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V
– denegarem habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
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