domingo, 8 de fevereiro de 2015

LEI N.8.078/90 - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º AO 3º - DIGITADOR VARGAS

LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
DIGITADOR VARGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º AO 3º

Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 das Disposições Transitórias.

·       Constam desse volume os dispositivos citados da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancaria, financeira, e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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