LEI N.8.078/90
TITULO I
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL
DE RELAÇÕES DE CONSUMO
ART. 4º e 5º, INCISOS
e ALÍNEAS
Art.
4º. A Política Nacional de Relações do Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I
– reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II
– ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a)
Por
iniciativa direta;
b)
Por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c)
Pela
presença do Estado no mercado de
consumo;
d)
Pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III
– harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização de proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
·
Consta
deste volume o dispositivo criado na Constituição Federal de 1988.
IV
– educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V
– incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI
– coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII
– racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII
– estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art.
5º. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I
– manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II
– instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III
– criação de delegacias de polícia especializada no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV
– criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para
a solução de litígios de consumo;
V
– concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
§
1º. (Vetado).
§
2º. (Vetado).
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