TÍTULO III
ECA - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art.
70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art.
71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art.
72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art.
73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
CAPÍTULO II
ECA - DA PREVENÇÃO
ESPECIAL
SEÇÃO I
DA INFORMAÇÃO,
CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 74. O Poder Público,
através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os
responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
Art. 75. Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de
rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo único. Nenhum
espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes
de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel
de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação, atribuído pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a
que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza
da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e
publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo único. As editoras
cuidarão para que as capaz que contenham mensagens pornográficas ou obscenas
sejam protegidas com embalem opaca.
Art. 79. As revistas e
publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
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