LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
ECA – DA POLÍTICA DO
ATENDIMENTO
ART 86 AO 89
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art. 86. A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87. São linhas de ação
da política de atendimento:
I – políticas sociais
básicas;
II – políticas e programas
de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento médico o psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos.
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – políticas e programas
destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar
e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes;
VII – campanhas de estímulo
ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e
de grupos de irmãos.
Art. 88. São diretrizes da
política de atendimento:
I – municipalização do
atendimento:
II – criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações, em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária, por meio de organizações representativas,
segundo leis, federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção
de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV – manutenção de fundos
nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente;
V – integração operacional
de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI – integração operacional
de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes
inseridas em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII – mobilização da opinião
pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro
do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário