sábado, 7 de março de 2015

ECA - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO - ART. 60 a 69 - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO V
ECA - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
 E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
ART. 60 a 69
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação tecnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação tecnicoprofissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz maior de catorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno realizado entre as vinte e duas horas de um dia, e às cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre, ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoa e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;


II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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