CAPÍTULO V
ECA - DO DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
ART. 60 a 69
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 60. É proibido qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao
trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta lei.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a formação tecnicoprofissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação tecnicoprofissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e
frequência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível
com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para
o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até
quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente
aprendiz maior de catorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente
portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno realizado entre
as vinte e duas horas de um dia, e às cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre, ou
penoso;
III – realizado em locais
prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV – realizado em horários e
locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social
que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente, que dele participe, condições de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º. Entende-se por
trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoa e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º. A remuneração que o
adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem
direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I – respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
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