sábado, 7 de março de 2015

ECA – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS – DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR - ART. 81 a 85 - LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

SEÇÃO II e III
ECA – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
 – DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
ART. 81 a 85
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 81. É proibida a venda à criança ou adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º. A autorização não será exigida quando:   

        a)    Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b)    A criança estiver acompanhada:

1.     De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2.     De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

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