SEÇÃO II e III
ECA – DOS PRODUTOS E
SERVIÇOS
– DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
ART. 81 a 85
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 81. É proibida a venda
à criança ou adolescente de:
I – armas, munições e
explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a
que alude o art. 78;
VI – bilhetes lotéricos e
equivalentes.
Art. 82. É proibida a
hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
SEÇÃO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Art. 83. Nenhuma criança
poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º. A autorização não será
exigida quando:
a)
Tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b)
A criança estiver acompanhada:
1. De ascendente
ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2. De pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º. A autoridade judiciária
poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois
anos.
Art. 84. Quando se tratar de
viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de
ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de
um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma
reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário