DO AGRAVO INTERNO
CAPÍTULO IV - LIVRO
III –
Arts. 1.034, da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Do agravo interno
Art. 1.034. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal.
§1º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
§2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se
sobre recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo
retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão
em pauta.
§3º.
É vedado ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
para julgar improcedente o agravo interno.
§4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por
cento do valor da causa atualizado.
§5º.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio
do valor da multa prevista no §4º, à exceção do beneficiário de gratuidade da
justiça e da fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.
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