quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL - - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR -http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL -
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Também na Justiça do Trabalho foi implantado o procedimento sumaríssimo, através da Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou novos dispositivos ao art. 852 da CLT.

Os aspectos principais deste rito no Processo do Trabalho são:

1 – os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A)

2 – Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (art. 852-B).

3 – As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C).

4 – O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D).

5 – Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E).

6 – Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença (art. 852-H).

7 – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H).

8 – As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º).

Procedimento sumaríssimo há Justiça Federal

A Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, ao instituir os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, neles também implantou o procedimento sumaríssimo, à semelhança dos demais Juizados Especiais anteriormente criados.

No que se refere à matéria criminal, a sua competência é processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor petencial ofensivo, considerados estes os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa (art. 2º).

Relativamente à matéria cível, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º).

Consoante o § 1º, do art. 3º, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza providenciaria e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (art. 6º):

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.




Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO E ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




– PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO –
AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO  E
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo, preteritamente destinado ao processamento das causas enumeradas no art. 275 do CPC, é hoje de exclusiva aplicação aos feitos submetidos ao processo e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pelas Leis n. 9.099/95 (Justiça Comum) e n. 10.259/01 (Justiça Federal).

Sumaríssimo significa, pois, algo mais que sumário, resumido, breve, conciso, sintético. Assim é que, consoante dispõe a lei, o referido processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com o escopo de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação.

Ações submetidas ao procedimento sumaríssimo

Destina-se o Juizado Especial Cível, desde que não obtida a conciliação, a processar e julgar, pelo procedimento sumaríssimo as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (art. 3º, Lei n. 9.099/95):

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

a – de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b – de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c – de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d – de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e – de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f – de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g – nos demais casos previstos em lei.

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;

V – a execução de seus próprios julgados ou dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (conforme o § 1º, art. 3º).

Demais disso, a lei possibilita à parte, nas causas de valor até 20 salários mínimos, ingressar em juízo sem a assistência de advogado (art. 9º)

Desse modo, a obrigatoriedade da presença de procurador somente se dá nas seguintes hipóteses: a) causas de valor superior a 20 salários mínimos; b) interposição de recurso (art. 41, §2º).

Roteiro de uma ação pelo procedimento sumaríssimo

Pedido escrito ou oral à Secretaria
Art. 14

Designação da sessão de conciliação
(prazo máximo de 15 dias)    
Art. 16

Citação do demandado
Art. 18

Sessão de conciliação conduzida por juiz
togado ou leigo, ou conciliador
Art. 22

Obtida a conciliação: Será reduzida a escrito
e homologada pelo juiz togado, mediante sentença
Art. 22
Parágrafo único

Não obtida a conciliação, poderá ocorrer
Uma das seguintes hipóteses:

Instauração do juízo arbitral:
Por opção de comum acordo, com a escolha
do árbitro pelas partes (dentre os juízes leigos).
Designação de audiência de conciliação e julgamento
Art. 24

Audiência de instrução e julgamento conduzida
Pelo árbitro. Apresentação do laudo arbitral (após
a instrução ou em 5 dias) ao juiz togado para
homologação por sentença irrecorrível
Arts. 25 e 26

OU

Não instauração do  juízo arbitral:
Neste caso proceder-se-á imediatamente à audiência
de instrução e julgamento ou será a mesma designada
para um dos 15 dias subsequentes
Art. 27

Audiência de instrução e julgamento:
Defesa escrita ou oral, provas e sentença
Art. 28


Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E ROTEIRO –- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
E ROTEIRO –- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR



Procedimento comum ordinário

Obedecem ao procedimento ordinário (art. 282 a 475, CPC) todas as demais ações que não se incluem no rol do art. 275 do CPC, do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.259/01, não são previstas nos procedimentos especiais do art. 890 em diante e não constituem ações de execução ou medidas cautelares.

Cada espécie de procedimento rege-se pelas disposições que lhe são próprias. Entretanto, o ordinário, por constituir-se no procedimento mais completo, ainda que mais demorado, é aplicado, subsidiariamente, às demais espécies de procedimentos em relação àquilo em que forem omissos (art. 274, CPC). Um exemplo da supletividade do procedimento ordinário é o do art. 903, referente à Ação de Depósito (Procedimentos Especiais), quando prescreve: “Se o réu contestar a ação,  observar-se-á o procedimento ordinário”. Outro exemplo é o do parágrafo único, do art. 910 (Ação de anulação e substituição de títulos ao portador): “Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário”.

Em razão de serem regidos por disposições próprias, os diversos procedimentos diferem entre si em diversos aspectos, ensejando, inclusive, que mesmo as ações incluídas nos ditos Procedimentos Especiais também apresentem diferenças em relação à prática de um determinado ato processual. Um exemplo disso é o prazo para oferecer contestação. No procedimento ordinário o prazo é de 15 dias (art. 297), no procedimento especial o prazo é de 10 dias, para Ação de Consignação em Pagamento (art. 896), e de 5 dias, para a Ação de Prestação de Contas (art. 916).

Constituem exemplos de ações ordinárias:

- ação de indenização por perdas e danos (art. 402, CC; art. 627, CPC);

- ação de indenização por ato ilícito (art. 927, CC);

- ação de reparação de dano moral (arts. 186 e 927. CC);

- ação de locupletamento ilícito (art. 876, CC);

- ação de rescisão de contrato (art. 475, CC);

- ação declaratória (art. 4º, CPC);

- ação rescisória (art. 485, CPC);

- ação de divisão da coisa comum pelo condômino (art. 1.320, CC e art. 946, CPC);

- ação de reparação judicial litigiosa (art. 1.572, CC);

- ação de divórcio litigioso (art. 1580, CC);

- ação de anulação de casamento (art. 1.550, CC);

- ação de investigação de paternidade (art. 2º, §5º, Lei n. 8.560/92);

- ação cominatória (arts. 287, 644 e 645, CPC);

- ação de desoneração de fiança (art. 835, CC e art. 49, I e 274, CPC);

- ação de imissão de posse (art. 271, CPC);

- ação reivindicatória (art. 1.228, CC);

- ação de remoção de tutor (art. 1194, CPC);

- ação de interdição (art. 1.768, CC; art. 1.177, CPC);

- ação popular (Lei n. 4.717/1965).

Roteiro de uma ação pelo procedimento ordinário [art. 282/475]

Petição Inicial
Art. 282

Cartório
Juiz (despacho liminar)
Art. 285

Citação do réu
Art. 285

Contestação
Art. 297

Juiz (despacho saneador)
Art. 331

Audiência de instrução e julgamento
Art. 444/457


Sentença
Art. 458

ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO - PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO – AÇÕES SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



 ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO -
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO – AÇÕES
SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO E 
ROTEIRO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Escolha do procedimento adequado

Concluído que a ação preenche os requisitos exigidos pela lei processual, o item seguinte a ser observado será o da determinação do procedimento que, no entender de José Frederico Marques, “é a marcha dos atos processuais, coordenados sob formas e ritos,  para que o processo alcance o seu escopo e objetivo” (Manunal de Direito Processual Civil, p.9). Já o processo é tido como uma série ordenada e sucessiva de atos praticados pelas partes e pelo juiz, que têm início na propositura da ação.

O Código de Processo Civil estabelece, para o processo de conhecimento, duas espécies de procedimentos: o comum, que se subdivide em ordinário e sumário; e os especiais, subdivididos em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, como no esquema abaixo:





Processo




I – de conhecimento






II – de execução

III - cautelar


I – procedimento comum





I – procedimentos especiais




a – ordinário

b – sumário
____________

a – jurisdição
contenciosa

b – jurisdição
voluntária

Procedimento comum sumário

O  Código de Processo Civil, na sua redação original, criou o procedimento sumaríssimo com o objetivo de imprimir maior celeridade processual aos feitos arrolados no art. 275. Nada obstante, em face de nunca ter proporcionado a almejada celeridade, o legislador houve por bem, através da Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995, substituir a expressão sumaríssimo, por sumário, reservando a primeira às ações submetidas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos pela Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995. Todavia, se comparado ao procedimento ordinário, é induvidoso que o procedimento sumário ainda conserva maior celeridade, em face da utilização de prazos mais reduzidos e do menor número de atos processuais a serem praticados em juízo.

Ações submetidas ao procedimento sumário

Segundo o comando do art. 275 do CPC, com a nova redação determinada pelas Leis n. 9.245 e nº 10.444/02, o procedimento sumário será observado:

I – nas causas, cujo valor não exceda 60 (sessenta) vezes, o valor do salário mínimo;

II – nas causas, qualquer que seja o valor:
    a)    De arrendamento rural e de parceria agrícola;
    b)    De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    c)     De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
    d)    De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
   e)    De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
   f)      De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
    g)    Nos demais casos previstos em lei.

Conforme legislação especial, também será adotado o procedimento sumário para as ações:

    a)    De usucapião especial de imóveis rurais (art. 1º, Lei nº 6.969/81);
   b)  De adjudicação compulsória, que tenham por objeto a venda de terrenos em prestações (art, 16, Decreto-Lei nº 58/37);
    c)     Revisionais de aluguel (art. 68, Lei nº 8.245/91);
   d)    De acidentes do trabalho (art. 19, Lei nº 6.367/76);
  e)    De desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária (art. 1º, Lei Complementar nº 76/93).
Importa observar que, mesmo que o advogado venha a adotar o procedimento ordinário para as ações anteriormente arroladas (art. 275), o processo não será passível de nulidade. Nesse caso, os Tribunais têm entendido que a ação para a qual seja previsto o procedimento sumário também pode ser ajuizada pelo procedimento ordinário. Entretanto, a recíproca não é verdadeira, pois uma ação que deva ser processada pelo procedimento ordinário não poderá ser promovida pelo procedimento sumário.
O art. 277, § 4º, é bem explícito nesse sentido, ao prescrever que o juiz, na audiência decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
Outro ponto a considerar é que, havendo cumulação de ações, e se para cada uma delas corresponder procedimento diferente, a cumulação será admitida, se o autor empregar o procedimento ordinário para todas as ações (art. 292, § 2º, CPC).

Roteiro de uma ação pelo procedimento sumário

Petição inicial - art. 276
  


Juiz designa audiência de conciliação
(prazo máximo de 30 dias) e manda citar réu


Art. 277
Obtida a conciliação:
Será reduzida a termo e homologada a sentença

Art. 277, § 1º
Não obtida a conciliação:
Oferecimento da contestação escrita ou oral. Designação de audiência e instrução e julgamento (prazo máximo de 30 dias), se houver necessidade de produção de prova.



Art 278
Audiência de instrução e julgamento:
Findos a instrução e os debates, o juiz proferirá sentença, ou no prazo de 10 dias.

Art. 281


quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À
AÇÃO A SER PROPOSTA – CONDIÇÕES
DA AÇÃO – VIABILIDADE PROCESSUAL –
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LEGITIMIDADE
DAS PARTES E INTERESSE DE AGIR
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR



Condições da ação

As condições da ação, conforme emana do art. 267, VI, do CPC, constituem-se na possibilidade jurídica, na legitimidade das partes e no interesse processual. A inexistência de qualquer dessas condições acarretará, pois, a carência de ação (veja mais a respeito do tema em Carência de Ação, neste blog).

Possibilidade jurídica [ou viabilidade processual]

Diz respeito ao enquadramento do fato ou do direito pleiteado à norma jurídica. Assim, verifica-se a possibilidade jurídica quando o advogado constata que o cliente possui direito a pleitear a prestação jurisdicional através de uma ação própria que esteja prescrita em nossos Códigos. Não se encontrando nenhuma ação que possa acolher as pretensões do cliente, considera-se que o mesmo é carecedor de ação, pois, não existindo direito, não poderá haver ação.

Se o advogado for procurado para executar uma nota promissória ainda não vencida, não encontrará amparo legal para tanto. O Código de Processo Civil nega a possibilidade de execução de um título nestas condições, uma vez que o art. 586 exige que o título seja líquido, certo e exigível. Ora, não tendo vencido a data para pagamento, o título deixa de preencher o último requisito, ou seja, não preenche o requisito de exigibilidade. Este é um caso de impossibilidade jurídica do pedido. Outro caso, é o da cobrança de uma dívida de jogo, uma vez que essa cobrança não é permitida pelo nosso direito (art. 814, CC).

Por outro lado. Se o cliente solicitar providências quanto à indenização decorrente de uma colisão de seu veículo, o advogado desde logo terá à mão uma ação específica que é a “de reparação de dano causado em acidente de veículo” (art. 275, II, d, do CPC), caracterizando assim, a possibilidade jurídica do pedido.

Legitimidade das partes [ou qualidade para agir]

Parte legítima é a pessoa autorizada por lei a demandar sobre o objeto da ação. A legitimidade das partes não constitui outra coisa senão a legitimatio ad causam (legitimação para a causa ou para ser parte no processo que deve possuir a parte para ingressar em juízo (parte ativa ou legitimidade ativa), ou que deve ter a parte contra quem se ingressa em juízo (parte passiva ou legitimidade passiva)). Entende-se como legitimidade o fato de que somente o titular do direito pode pleitea-lo em juízo. Ainda que este titular seja um menor, ou incapaz, poderá ingressar em juízo, desde que representado ou assistido por seu responsável. Citamos, como exemplo de ilegitimidade, o fato de a mãe, em seu próprio nome, ajuizar uma ação de investigação de paternidade para ver reconhecido o direito do filho, estando este vivo. Neste caso, é o sedizente filho a parte legítima para demandar em juízo a investigação de paternidade. Sendo o filho maior de 18 anos, a mãe não terá nenhuma participação no processo. Entretanto, se tiver menos de 16 anos, deverá ser representado pela mãe; se tiver entre 16 e 18 anos, deverá ser assistido pela mãe.

Podem ser citados, ainda, como exemplos de ilegitimidade da parte, os seguintes:

I – Ilegitimidade ativa:

- da administradora de condomínio que ingressa em juízo contra condômino (a legitimidade é do síndico);

- do neto, estado o pai vivo, que venha a requerer abertura de inventário decorrente do falecimento do avô (a legitimidade é do filho do de cujus);

- do presidente de uma sociedade recreativa que, em seu próprio nome, aciona devedor por dívida contraída perante a sociedade (a legitimidade é dele, porém, representando a sociedade).

2 – Ilegitimidade passiva:

- daquele que não é o legítimo proprietário do imóvel, quando contra ele for ajuizada ação de usucapião;

- do motorista de empresa de ônibus que tiver causado acidente, quando contra ele for movida ação de indenização (a legitimidade é da empresa);

- do fiador, quando o mesmo for demandado em ação de exoneração de fiança (a legitimidade é do locador).

Interesse de agir

Paradoxalmente, esta condição da ação nada tem a ver com a expressão “interesse”. Assim, afirmam os mais doutos, que diz ela respeito tão-somente à necessidade-utilidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse do autor. Ensina Allorio que, “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. No mesmo sentido, a ensinança de Liebman de que “interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito com a atitude de outra pessoa (LIEBMAN, Enrico Túlio, Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, São Paulo, 1947, p. 125.). logo, o interesse de agir deflui da necessidade da tutela jurisdicional, prestada pelo juiz, para que o autor obtenha a satisfação do direito alegado.

Destarte, depende o interesse de agir ou a necessidade de obter a tutela jurisdicional da violação do direito do autor, seja ele moral ou econômico. Enquadram-se nesta perspectiva as seguintes hipóteses:

- proprietário que, sendo privado ou despojado da posse do seu imóvel, necessita reintegrar-se na posse do mesmo (ação de reintegração de posse, art. 926, do CPC);

- locador necessita que o locatário desocupe o imóvel locado para o fim de efetuar reparações urgentes (ação de despejo, art. 9º, IV, da Lei nº 8.245/91);

- credor necessita obter do devedor, que se nega a pagar, a satisfação de seu crédito (ação de execução por quantia certa, art. 646, do CPC).

Já na ação reivindicatória, o interesse de agir manifesta-se na necessidade de a parte recorrer ao judiciário, para fazer valer o seu direito de propriedade, tutelado pelo art. 1.228, CC, diante da resistência dos possuidores sem justo título, em entregarem o imóvel reivindicado.

Pesquise sobre a “Escolha do Procedimento adequado” – próximo capítulo.







Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA