PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
NA JUSTIÇA
DO TRABALHO E NA
JUSTIÇA FEDERAL -
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Procedimento sumaríssimo
na Justiça do Trabalho
Também
na Justiça do Trabalho foi implantado o procedimento sumaríssimo, através da
Lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou novos dispositivos ao
art. 852 da CLT.
Os
aspectos principais deste rito no Processo do Trabalho são:
1
– os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional (art. 852-A)
2
– Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I
– o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II
– não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do
nome e endereço do reclamado;
III
– a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do
seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo
com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento (art. 852-B).
3
– As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência
única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado
para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C).
4
– O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante podendo limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como
para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica
(art. 852-D).
5
– Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E).
6
– Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam
interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões
serão decididas na sentença (art. 852-H).
7
– Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente (art. 852-H).
8
– As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H,
§ 2º).
Procedimento sumaríssimo
há Justiça Federal
A
Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, ao instituir os Juizados Especiais no
âmbito da Justiça Federal, neles também implantou o procedimento sumaríssimo, à
semelhança dos demais Juizados Especiais anteriormente criados.
No
que se refere à matéria criminal, a
sua competência é processar e julgar os feitos de competência da Justiça
Federal relativos às infrações de menor petencial ofensivo, considerados estes
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa
(art. 2º).
Relativamente
à matéria cível, compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças (art. 3º).
Consoante
o § 1º, do art. 3º, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas:
I
– referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II
– sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III
– para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza providenciaria e o de lançamento fiscal;
IV
– que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão, imposta a servidores
públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Podem
ser partes no Juizado Especial Federal Cível (art. 6º):
I
– como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II
– como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
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