DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS – TÍTULO III
CAPÍTULO I – DA AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – Arts. 553
a 563 da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Art. 553. Nos casos previstos
em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§1º.
Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá o devedor ou terceiro optar pelo
depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver,
situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo
de dez dias para a manifestação de recusa.
§2º.
Discorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a
manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§3º.
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§4º.
Não proposta a ação no prazo do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo
o depositante.
§5º.
O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.
Art. 554. Requerer-se-á a
consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito,
os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Art. 555. Tratando-se de
prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a
consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do
respectivo vencimento.
Art. 556. Na petição inicial, o
autor requererá:
I
– o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado o prazo de cinco
dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 553, §3º.
II
– a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Se, deferido o
depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 557. Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de cindo dias, se outro prazo não constar
de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao
despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
Art. 558. Na contestação, o réu
poderá alegar que:
I
– não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II
– foi justa a recusa;
III
– o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV
– o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV,
a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende
devido.
Art. 559. Alegada a
insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se
corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§1º.
No caso do caput, poderá o réu
levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente
liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida.
§2º.
A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará, sempre que
possível o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor
promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 560. Não oferecida a
contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o
pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos
honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do
mesmo modo que o credor receber e der quitação.
Art. 561. Se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito
e a citação, dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 562. No caso do art. 561,
não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o deposito em arrecadação de
coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano, comparecendo
mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação
continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores,
observado o procedimento comum.
Art. 563. Aplica-se o
procedimento estabelecido neste Capítulo; no que couber, ao resgate do
aforamento.