quinta-feira, 17 de setembro de 2015

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÍTULO III CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Arts. 553 a 563 da LEI 13.605 – de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –  TÍTULO III
CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – Arts. 553 a 563  da LEI 13.605 –
de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 553. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§2º. Discorrido o prazo do §1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º. Não proposta a ação no prazo do §3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

§5º. O procedimento extrajudicial é aplicável à consignação de aluguéis.

Art. 554. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Art. 555. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias contados da data do respectivo vencimento.

Art. 556. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado o prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 553, §3º.

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Se, deferido o depósito, o autor não o fizer, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Art. 557. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cindo dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Art. 558. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Art. 559. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em dez dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§1º. No caso do caput, poderá o réu levantar desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§2º. A sentença que concluir pela insuficiência do deposito determinará, sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Art. 560. Não oferecida a contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e nos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo que o credor receber e der quitação.

Art. 561. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação, dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Art. 562. No caso do art. 561, não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o deposito em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano, comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.


Art. 563. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo; no que couber, ao resgate do aforamento.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA – CAPÍTULO VI – Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016 Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO
FAZER OU ENTREGAR COISA –  CAPÍTULO VI
– Arts. 550 e 552 da LEI 13.605 - de 16-3-2016
Seção I e II - NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção I

Do cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação
 de fazer e de não fazer.


Art. 550.
No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º. Para atender ao disposto no caput o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por período de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento da atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º. A intervenção judicial em atividade empresarial somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação da decisão e observará, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§3º. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer aplica-se o art. 539, no que couber.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 551. A multa periódica independe de pedido da parte e poderá ser concedida na fase de conhecimento, em tutela antecipada ou sentença ou na execução, desde que  seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§1º. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, sem eficácia retroativa como verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2. O valor da multa será devido ao exequente.

§3º. O cumprimento definitivo da multa depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte; a multa será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento da decisão que a tiver cominado. Permite-se, entretanto, o cumprimento provisório da decisão que fixar a multa quando for o caso.

§4º. A execução da multa periódica abrange o valor relativo ao período de descumprimento, bem como o do período superveniente, até e enquanto não for cumprida pelo executado, a decisão que a cominou.

§5º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Seção II

Do cumprimento da sentença
que reconheça a exigibilidade de
obrigação de entregar coisa

Art. 552. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de missão na posse em favor do credor, conforme de tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, discriminando-as e atribuindo, sempre que possível e justificadamente o seu valor.

§2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.


§3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA PÚBLICA CAPÍTULO V– Arts. 548 e 549 da LEI 13.605 De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA PÚBLICA
 CAPÍTULO V– Arts. 548 e 549 da LEI 13.605
De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 548. Na execução de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro racional de pessoas jurídicas do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

§1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§1º a 7º do art. 113.

§2º. A multa prevista no §1º do art. 537 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 549. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:

I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade da parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade citada para a causa, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima de banco oficial.

§4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput desse artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo, considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo, tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§6º. No caso do §5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.


§7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - CAPÍTULO IV – Arts. 542 a 547 da LEI 13.605 De 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
 PRESTAR ALIMENTOS - CAPÍTULO IV
 – Arts. 542 a 547 da LEI 13.605
De 16-3-2016 – NCPC –
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Art. 542. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa medida ou decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 531.

§1º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§2º. Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

§3º. A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns, sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar.

§4º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§5º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§6º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§7º. O requerente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§8º. Além das opções previstas o art. 530, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condene ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 543. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§1º. Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.

§3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 544. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 840 e seguintes.

Art. 545. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos legítimos definitivos ou provisórios.

§1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Art. 546. Verificada a postura procrastinatória do executado, o magistrado deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do delito de abandono material.

Art. 547. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§1º. Esse capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo.


§5º. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO III –Arts. 537 a 541 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 537. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado pra pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

§1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no o§1º incidirão sobre o restante.

§3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 538. O requerimento previsto no art. 537 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente e do executado, observado o disposto no art. 320, §§ 1º a 3º;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º. Para verificação dos cálculos, o juiz poderá se auxiliar de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de trinta dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º. Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º. Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. Se os dados adicionais não forem, injustificadamente, apresentados pelo executado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.

§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§5º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz poderá, entretanto, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.

§6º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§7º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§8º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§9º. As questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição. Em qualquer dos casos, o executado tem o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§10. Para efeito do disposto no inciso III do §1º desde artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis  com a Constituição federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§11. No caso do §10., os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica;

§12. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o §10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 540. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º. O autor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.


Art. 541. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença no que couber.

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 534. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de deposito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;

§1º. No cumprimento provisório da sentença, o executivo será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.

§2º. A multa a que se refere o §1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º. O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o depósito neste Capítulo.

Art. 535. A caução prevista no art. 534, inciso IV, será dispensada se:

I – o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover sua subsistência; ou:

II – o recurso pendente de julgamento for agravo de admissão; ou

III – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

§1º. Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor.

§2º. Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o §1º deve ser observado mensalmente.

Art. 536. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

- I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - NCPC - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
  – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - 
NCPC - CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro iI da Parte Especial deste Código.

§1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, não tiver procurador constituído nos autos;

§3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 528. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração, de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 529. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessórios a título regular ou universal.

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença.

Art. 530. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.

§1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão não exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 532. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Parágrafo único. Contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, se essa decisão implicar extinção do processo, caber apelação.


Art. 533. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, as decisões que considerem tutela antecipada.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 523 a 526 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC – Arts.
523 a 526 – VARGAS DIGITADOR


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 523. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor;

I – por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 524. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 525. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


Art. 526. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.