DAS DIVERSAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO
TÍTULO II - CAPÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS – Arts.813 a 821 da LEI n. 13.605 de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
Capítulo I
Das disposições
gerais
Art. 813. Ressalvado o caso de
insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a
execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma
penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de
preferência.
Art. 814. Ao propor a execução,
incumbe ao exequente:
I
– instruir a petição inicial com:
a
– o título executivo extrajudicial;
b
– o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;
c
– a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso;
d
– a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponda
ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer
a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
II
– indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder
ser efetuada;
III
– requerer a citação do executado;
IV
– indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do
débito deverá conter:
I
– os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no
cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas;
II
– o índice de correção monetária adotado;
III
– a taxa de juros aplicada;
IV
– os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da
taxa de juros utilizados;
V
– a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
– a especificação de desconto obrigatório indicado.
Art. 815. Incumbe ainda ao
exequente:
I
– requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
usufrutuário ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese, usufruto ou alienação fiduciária;
II
– requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre
bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.
III
– requerer a intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre
direito aquisitivo observado de promessa de compra e venda registrada;
IV
– requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de
superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido
ao regime do direito de superfície.
V
– requerer tutela antecipada de urgência se for o caso;
VI
– proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e
dos atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para
conhecimento de terceiros.
Art. 816. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer
a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe for
determinado em lei ou no contrato..
§1º.
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo
determinado.
§2º.
A escolha será publica na petição inicial da execução quando couber ao credor
exercê-la.
Art. 817. Verificando que a
petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a
corrija, no prazo de quinze dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 818. Na execução o
despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por
juiz incompetente, desde que realizada a citação em observância ao disposto no
§2º do art. 240.
Parágrafo único. A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Art. 819. É nula a execução se:
I
– o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida
e exigível;
II
– o executado não for regularmente citado;
III
– instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será
pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente
de embargos à execução.
Art. 820. A alienação de bem
aflorado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz
em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário ou
anticrético, e ao usufrutuário que não houver sido intimado.
§1º.
A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada
será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário que não houver
sido intimado.
§2º.
A alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície,
seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao
concedente ou ao concessionário que não houver sido intimado.
§3º.
A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de
promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente
vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver
sido intimado.
Art. 821. Quando por vários
meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gracioso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que
alegar maior gravosidade da medida executiva incumbe indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, sob pena dos atos executivos já determinados.