DO INTERDITO E SUA
CURATELA
- CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a
774 da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção IX
Do interdito e sua
curatela
Art. 762. A interdição pode ser
promovida:
I
– pelo cônjuge ou companheiro;
II
– pelos parentes consanguíneos ou afins;
III
– pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Parágrafo único. O requerente deverá comprovar
sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por
documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 763. O Ministério Público
só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I
– se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I, II e III
do art. 762;
II
– se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do
art. 762.
Art. 764. Incumbe no autor, na
petição inicial, especificar os fatos que demonstrarem a incapacidade do
interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar ato da vida
civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a
urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática
de determinados atos.
Art. 765. O requerente deverá
juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a
impossibilidade de fazê-lo.
Art. 766. O interditando será
citado, para em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará
minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências,
laços familiares e afetivos, e, sobre o que mais lhe parecer necessário, para
convencimento quanto à sua capacidade para prática de atos da vida civil,
devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§1º.
Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§2º.
A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§3º.
Durante a entrevista, e assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes
de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências
e a responder às perguntas formuladas.
§4º.
A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas
próximas.
Art. 767. Dentro do prazo de
quinze dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá
impugnar o pedido.
§1º.
O Ministério Público intervirá como fiscal de ordem jurídica.
§2º.
O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido
constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial.
§3º.
Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 768. Decorrido o prazo previsto no art. 767, o juiz
determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando
para prática de atos da vida civil.
§1º.
A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação
multidisciplinar.
§2º.
O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os
quais haverá necessidade de curatela.
§3º.
O juiz poderá dispensar a perícia quando, havendo provas inequívocas, for
evidente a incapacidade.
Art. 769. Apresentado o laudo,
produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá
sentença.
Art. 770. Na sentença que
decretar a interdição, o juiz:
I
– nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento
mental do interdito;
II
– considerará as características pessoais do interdito, observando suas
potencialidades, habilidades, vontades e preferências;
III
– fixará o termo da interdição.
§1º.
A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do
curatelado.
§2º.
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a
responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem mais bem
puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§3º.
O termo inicial da interdição será a data a partir da qual se presume a
incapacidade do interdito para administrar seus bens ou praticar ato da vida
civil.
§4º.
Não sendo possível ficar o tempo da interdição, o juiz considerará a data da
propositura da ação de interdição para o fim do inciso III do caput.
§5º.
A sentença da interdição não invalida os atos jurídicos praticas pelo
interdito, mas, observado o termo inicial, faz prova da incapacidade para administrar
os seus bens ou praticar ato da vida civil.
§6º.
A sentença de interdição será inscrita no registro de Pessoas Naturais e
imediatamente publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a
que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação
do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa
local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias,
constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e o termo da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que
o interdito poderá pratica autonomamente.
Art. 771. Levantar-se-á a
curatela quando cessar a causa que a determinou.
§1º.
O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo
curador, pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§2º.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame de
interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação
do laudo.
§3º.
Acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição determinará a
publicação da sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 770, §6º,
ou, não havendo,, pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§4º.
A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade
do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Art. 772. A autoridade do
curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda
e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz
considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 773. O curador deverá
buscar tratamento e apoio apropriados, à conquista da autonomia pelo interdito.
Art. 774. O juiz reavaliará a
situação do interditando e a curatela a cada cinco anos.