DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
CAPÍTULO XIV - Arts.
727 a 733
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
Art. 727. Verificado o
desaparecimento dos autos, eletrônicos ou de papel, pode o juiz, de ofício,
qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único. Havendo autos
suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 728. Na petição inicial
declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
I
– certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde
haja corrido o processo;
II
– cópia das peças que tenha em seu poder;
III
– qualquer outro documento que facilite a restauração.
Art. 729. A parte contrária
será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir
as cópias, as contrafés e mais as reproduções dos atos e dos documentos que
estiverem em seu poder.
§1º.
Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que,
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§2º.
Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o
procedimento comum.
Art. 730. Se a perda dos autos
tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário,
mandará repeti-las.
§1º.
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; não sendo possível, poderão ser
substituídas de ofício ou a requerimento da parte.
§2º.
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for
possível pelo mesmo perito.
§3º.
Não havendo certidão de documentos, estes serão constituídos mediante cópias e,
na falta, pelos meios ordinários de prova.
§4º.
Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§5º.
Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua
cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 731. Julgada a
restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos
originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Art. 732. Se o desaparecimento
dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será
distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§1º.
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se tenham
realizado neste.
§2º.
Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá
ao julgamento.
Art. 733. Quem houver dado
causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e
pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal
em que incorrer.
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