DA REGULAÇÃO DE
AVARIA GROSSA
CAPÍTULO XIII - Arts.
722 a 726
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XIII
DA REGULAÇÃO DE
AVARIA GROSSA
Art. 722. Quando inexistir
consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da
comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer
parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Art. 723. O regulador declarará
justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa
e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que
possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§1º.
A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da
avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de
dez dias, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento, salvo quando
implicar extinção do processo, hipótese em que caberá apelação.
§2º.
Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este
fixará o valor da contribuição provisória com base nos feitos narrados e nos documentos
que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de
depósito judicial ou de garantia bancária.
§3º.
Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a
alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 895 a 919.
§4º.
É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento
das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o
saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art. 724. Iniciado o
procedimento, as partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários
à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art. 725. O regulador
apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até doze meses, contado
da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser
estendido a critério do juiz.
§1º.
Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo
comum de quinze dias; não havendo impugnação, será homologado por sentença.
§2º.
Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de dez dias, após a
oitiva do regulador.
Art. 728. Aplicam-se ao
regulador de avarias os arts. 157 a 159, no que couber.
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