terça-feira, 15 de setembro de 2015

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA –
 CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da
LEI 13.605 de16-3-2016 – NCPC –
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Art. 534. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV – o levantamento de deposito em dinheiro, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;

§1º. No cumprimento provisório da sentença, o executivo será intimado para apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.

§2º. A multa a que se refere o §1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º. O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º. Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o depósito neste Capítulo.

Art. 535. A caução prevista no art. 534, inciso IV, será dispensada se:

I – o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável para prover sua subsistência; ou:

II – o recurso pendente de julgamento for agravo de admissão; ou

III – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

§1º. Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor.

§2º. Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o §1º deve ser observado mensalmente.

Art. 536. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

- I – decisão exequenda;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;


V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - NCPC - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
  – TÍTULO II - LEI 13.105 de 16-3-2016 - 
NCPC - CAPÍTULO I -  DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS - Arts. 527 a 533 – VARGAS DIGITADOR


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro iI da Parte Especial deste Código.

§1º. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, não tiver procurador constituído nos autos;

§3º. Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§4º. Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 528. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração, de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Art. 529. Além da sentença condenatória, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessórios a título regular ou universal.

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença.

Art. 530. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.

§1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º. O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão não exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Art. 532. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Parágrafo único. Contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, se essa decisão implicar extinção do processo, caber apelação.


Art. 533. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, as decisões que considerem tutela antecipada.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 523 a 526 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
 – CAPÍTULO XVI - LEI 13.105 –
de 16-3-2016 – NCPC – Arts.
523 a 526 – VARGAS DIGITADOR


DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 523. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor;

I – por arbitramento, quando determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º. O Conselho Nacional da Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 524. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 525. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.


Art. 526. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao litigante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV
-  LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR  


DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Parágrafo único. Na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os procedimentos:

        a)    do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

     b)    da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.

V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;

VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.

§ 1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

§ 2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.

§ 3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.

§ 4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 7º. O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

 I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:

I – do incidente de resolução de demanda, repetitivas;

II – dos recursos especial e extraordinário repetitivos.


Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos bem por objeto, questão de direito material ou processual.

DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts. 508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA
 LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts.
508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção IV

Do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, de não fazer
e de entregar coisa

Art. 508. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o ressarcimento de um dano.

§ 2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 509. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

Art. 510. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 511. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 512. Na ação que tenha por objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V

Da coisa julgada

Art. 513. Denomina-se coisa julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução, depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 515. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 516. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 517. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 518. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 519. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do pedido.

domingo, 13 de setembro de 2015

DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
- DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC
– Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção III

Da remessa necessária

Art. 507. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública;

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal, invocá-los. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:

I – mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;

III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a 506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS
E DOS EFEITOS DA SENTENÇA –
CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a
506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção II

Dos elementos, dos requisitos
e dos efeitos da sentença

Art. 499. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a soma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II  - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem;

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;

II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado, de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º. No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.

Art. 500. O órgão jurisdicional resolverá o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 501. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o tempo inicial de ambos e a periodicidade na capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido, depender de produção da prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Art. 502. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 503. A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado.

Art. 504. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 505. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Art. 506. A decisão que condenar o réu ao pagamento da prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar a coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária:

§ 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.


§ 4º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação de decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.

sábado, 12 de setembro de 2015

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a 498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
– CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a
498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção I

Das disposição gerais

Art. 495. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de uma por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

V – reconhecer a ausência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem;

VIII – o autor desistir da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

§ 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3 º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

Art. 406. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 495, a propositura de nova ação depende de correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.

§ 2º. A petição inicial, todavia, não será despachada  sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º. Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 497. Haverá resolução de mérito quando for:

 I – acolhido ou rejeitado a pedido formulado na ação ou na reconvenção.

II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

III – homologada a transação;

IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;

V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 333, a prescrição e a decadência, não serão reconhecidos sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Art. 498. Desde que possível, o órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.