DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO
DA SENTENÇA QUE
RECONHEÇA
EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA
CERTA –
CAPÍTULO II –Arts. 534 a 536 da
LEI 13.605 de16-3-2016
– NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Art. 534. O cumprimento provisório
da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será
realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao
seguinte regime:
I
– corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II
– fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais
prejuízos nos mesmos autos;
III
– se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV
– o levantamento de deposito em dinheiro, a prática de atos que importem
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente
e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos;
§1º.
No cumprimento provisório da sentença, o executivo será intimado para
apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 539.
§2º.
A multa a que se refere o §1º do art. 537 é devida no cumprimento provisório de
sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§3º.
Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade
de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso
por ele interposto.
§4º.
O retorno ao estado anterior, a que se refere o inciso II, não implica o
desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade, ou de
outro direito real, eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à
reparação dos prejuízos causados ao executado.
§5º.
Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não
fazer ou dar coisa aplica-se, no que couber, o depósito neste Capítulo.
Art. 535. A caução prevista no
art. 534, inciso IV, será dispensada se:
I
– o exequente demonstrar que o cumprimento provisório da sentença é indispensável
para prover sua subsistência; ou:
II
– o recurso pendente de julgamento for agravo de admissão; ou
III
– a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com a súmula
da jurisprudência do Supremo tribunal Federal ou do Superior Tribunal da
Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos
repetitivos.
§1º.
Nos casos em que o cumprimento provisório da sentença implicar entrega de
dinheiro, a quantia a ser levantada, com a dispensa da caução, não pode
ultrapassar sessenta vezes o valor do salário mínimo para cada credor.
§2º.
Tratando-se de obrigação alimentícia, o limite a que alude o §1º deve ser
observado mensalmente.
Art. 536. O cumprimento provisório
da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos
os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade
poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
-
I – decisão exequenda;
II
– certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III
– procurações outorgadas pelas partes;
IV
– decisão de habilitação, se for o caso;
V
– facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para
demonstrar a existência do crédito.