quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

1. CONTEXTO GERAL DO CONCEITO DE JUSNATURALISMO

1.       CONTEXTO GERAL DO CONCEITO DE JUSNATURALISMO

- Embora o conceito de Direito Natural seja muito abstrato para nós, não era assim até o séc. XIX;
- As pessoas acreditavam que havia um conjunto de valores morais universais e imutáveis;
- No séc. XIX, com o desenvolvimento das ciências humanas, os antropólogos passaram a estudar culturas de locais distintos daqueles de sua origem;
- Com o estudo de outras culturas foi possível perceber que essa ideia de que há valores morais universais e imutáveis era falsa;
- Neste sentido, é importante notar que antes desta época já existiam contatos com outras culturas, no entanto, havia uma visão eurocêntrica que impedia a percepção clara das diferenças, que eram vistas simplesmente como um sinal de inferioridade;
- Deste modo, hoje já há uma grande obviedade de que não existem valores morais globais. Há, no máximo, valores grupais, e ainda assim, neste caso, o funcionamento ou a aceitação destes valores se dá por adesão;
- Assim, a este conjunto de valores universais e imutáveis dá-se o nome de Direito Natural.

1.1.  Relação entre Direito e Moral

1.1.1.        DE ACORDO COM O JUSNATURALISMO:
- Moral é o conjunto dos direitos naturais e universais;
- Direito Positivo é o Direito Natural positivado;
- Os Direitos encontram-se dentro do campo da moral;
- Neste sentido, é importante entender que, na visão Jusnaturalista, uma norma positiva que seja considerada imoral pode ser descartada, pois para ser válida a norma precisa, necessariamente, estar dentro da moral:

MORAL                                -                              DIREITO POSITIVO                          -                              DIREITO NATURAL
1.1.2.        DE ACORDO COM O POSITIVISMO:
- A esfera Moral está separada do Direito;
- O Direito protege alguns valores morais;
- Ainda assim, o Direito não tem a obrigação de que todas as suas normas estejam no campo da moral;
- Tampouco, o Direito tem a obrigação de proteger as normas morais que se encontram fora dele.

MORAL                -              DIREITO POSITIVO

2.       JUSNATURALISMO (GUIDO FASSO)

2.1. Várias Formas da Doutrina do Direito Natural

- Trecho: O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um direito natural, ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva, diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (Direito Positivo). Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. [655-656];

- A esfera moral é um conjunto de valores subjetivos, pois a sua pior punição é interna;
- O Direito Jusnaturalista é válido por si mesmo, e é superior ao Direito Positivo, pois este se submete ao primeiro;
- O Direito Natural deve prevalecer sobre o Positivo.

- Trecho: O Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina antitética a do “Positivismo Jurídico”, segundo o qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos. [656];

- Para o Direito Positivo só há um Direito;
- Não importa se a norma é ou não moral.

- Trecho: Na história da Filosofia Jurídico-política, aparecem pelo menos três versões fundamentais [concepções do Direito Natural], também com suas variantes: a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por estar revelada aos homens; a de uma lei “natural” em sentido estrito, fisicamente conatural a todos os seres animados à guisa do instinto; finalmente, a de uma lei ditada pela razão, específica, portanto, do homem que a encontra autonomamente dentro de si. [656];

- Assim, há três versões do surgimento do jusnaturalismo:
1. Origem Divina;
2. Natureza – Instinto;
3. Razão Humana.

- Trecho: Todas partilham, porém, da ideia comum de um sistema de normas logicamente anteriories e eticamente superiores as do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível [656];

- O Direito Natural seria, portanto, o limite da norma positiva.

2.2.  O Jusnaturalismo Antigo e Medieval

- Trecho: As primeiras manifestações de Jusnaturalismo se dão na Antiga Grécia. A figura de Antígona, na tragédia homônima, de Sófocles,, converte-se como símbolo disso. [...]. a afirmação da existência de um “Justo por natureza” que se contrapõe ao “justo por lei” é3 depois completada por vários sofistas. [656]

- Não há nenhuma grande ruptura entre o jusnaturalismo na Antiguidade e na Idade Média;
- Antígona é o primeiro registro antigo da ideia de Direito Natural.

- Trecho: Calicles, por exemplo, afirma que é justo por natureza quem é mais difícil de vencer; Hípias, Antifonte e Alcidamante, considerando, ao invés, como justo o que é conforme a razão, proclamam a igualdade natural de todos os homens [656]

- Direito Natural pode ser visto como “seguir as leis da natureza”;
- Direito Natural pode ver como justo o que é conforme a razão.

- Trecho: O Jusnaturalismo [...] foi elaborado, na cultura grega, principalmente pelos estoicos, para quem toda a natureza era governada por uma lei universal racional e imanente; [...] Cícero defende a existência de uma lei “verdadeira”, conforme a razão, imutável e eterna, que não muda com os países e com os tempos e que o homem não pode violar sem renegar a sua própria natureza humana. [656]

- Os estoicos praticamente construíram o conceito direito natural;
- O projeto imperialista dos romanos não visava acabar com a cultura local, permitiam que as religiões, reis, costumes etc., se mantivessem. Não interferiam nas decisões locais. Deste modo, os romanos não acabaram com a cultura grega, mas aprenderam com ela;
- Cícero trouxe o conceito de Direito Natural para a cultura romana.

- Trecho: Também os juristas romanos tinham copiado do estoicismo a ideia de um direito natural que, no entanto, não aprofundaram. Um dos maiores, Ulpiano, desfigurou-a até profundamente ao definir o Direito Natural como “aquilo que a natureza ensinou a todos os seres animados”, incluindo explicitamente entre estes também os irracionais. Isto reduzia o Direito Natural, antes que a uma norma de conduta, a um simples instinto, a uma necessidade de ordem física. Esta definição é, de resto, extremamente importante, pois foi adotada com frequência pelos escritores medievais. [656]

- Ulpiano defende a ideia de direito natural como instinto.

- Trecho: A Idade Média desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o evangelho. [657]

- Na Idade Média, usa-se o conceito de Direito Natural construída e atribui-se ao Deus Cristão a origem deste Direito.

- Trecho: Quem pôs fim a esta confusão de ideias foi Santo Thomas de Aquino (Séc. XIII) que entendeu como “lei natural” aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, governador do universo, que se acha presente na razão do homem: uma norma, portanto racional. [657]

- Trecho: [Para as correntes voluntaristas], o Direito Natural é, sem dúvida, ditado pela razão, mas razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural a seu arbítrio. [657]

- Santo Agostinho escreve uma obra em que diz que habitamos duas cidades: a do homem, esfera governamental, na qual estamos submetidos à lei dos homens; e na cidade de Deus, onde se segue as normas de Deus. Porém, se houver a ameaça de nossa sobrevivência é melhor seguir a lei dos homens.
- O Jusnaturalismo nunca foi matéria de fé.

2.3.  A Origem do Jusnaturalismo Moderno

- A era moderna é marcada, assim como o final da Idade Média, com o Renascimento, pelo fato de o homem voltar a ser a medida de todas as coisas;
- Este movimento começa na arte;
- Na esfera política sua grande marca é o nascimento do Estado Moderno, que surgiu em alguns lugares e conforme as possibilidades, ou seja, foi um processo;
- A modernidade é uma nova realidade;
- Tem como característica a centralização, havia um domínio exclusivo do rei no poder (que também se estendia ao domínio da produção e aplicação normativa);
- Neste período a ideia de Direito Natural é absorvida e adaptada;
- De modo geral, a doutrina desenvolvida por Sto. Thomas de Aquino (doutrina tomística), apenas inseria a doutrina desenvolvida por Cícero e pelos Estoicos nos moldes teológicos;
- Assim, prevalece hoje a opinião de que o jusnaturalismo moderno procede desta doutrina Estoica, difundida graças ao fato de ter sido acolhida pela doutrina tomística;
- Isto ocorreu, principalmente, devido à oposição que houve, no séc. XIV a XVI, entre a doutrina tomística e o voluntarismo teológico. Entre as duas doutrinas, os teólogos juristas que trataram amplamente do Direito Natural, buscaram, em geral, uma mediação [657].

- Trecho: Foi justamente da polêmica com o voluntarismo das alas extremas do calvinismo que nasceu a doutrina usualmente considerada como origem do Jusnaturalismo moderno, a doutrina do holandês Hugo Grócio [...]. ao por o Direito Natural como fundamento de um direito que pudesse ser reconhecido como válido por todos os povos (aquilo que virá a ser o Direito Internacional), Grócio afirmou que tal direito é ditado pela razão, sendo independente não só da vontade de Deus, como também da sua própria existência. [657].

- No séc. XVII, Grócio é muito importante, pois cria um Direito Natural que exclui Deus de seu conceito;
- Isso possibilitou a existência de relações jurídicas nos Estados que estavam se formando.

- Trecho: A obra de Grócio [...] difundiu com grande eficácia a ideia de um direito “natural”, ou seja, “não sobrenatural”, um direito que tinha a sua fonte exclusiva de validade, na sua conformidade com a razão humana. Este conceito do direito natural, influi profundamente na difusão da ideia da necessidade de adequar o Direito Positivo e a Constituição Política dos Estados, bem como da legitimidade da desobediência e resistência às leis e constituições que não se lhe adaptassem. [657]

- Direito Natural passou a ter sua fonte exclusiva de validade na nação humana;
- Defendia também que as leis positivas deviam se adequar ao direito natural. Isto está presente em todas as grandes declarações.

2.4.  Características do Jusnaturalismo Moderno

- Trecho: Está muito estendida a opinião de que entre o Jusnaturalismo antigo-medieval e o Jusnaturalismo moderno existe uma profunda oposição: o primeiro constituiria uma teoria do direito natural como norma objetiva, enquanto que o segundo seria exclusivamente uma teoria de direitos subjetivos. De faculdades. Na realidade, entre o jusnaturalismo antigo, medieval e moderno não existe qualquer fratura, existe antes uma substancial continuidade. [658].

- No final do séc. XVII e principalmente no séc. XVIII surgem novas ideias que vão dar uma “nova cara” ao Direito Natural.
- Isso se inicia com as teorias contratualistas do estado de natureza, no qual todos são livres e iguais. Deste estado, surgem conflitos que se refletem na forma de violência, ocorrendo, inevitavelmente, uma guerra de todos contra todos. (A respeito da Teoria Contratualista, vide as primeiras postagens do Blog).

- Trecho: É certo, no entanto, que o Jusnaturalismo moderno ressalta fortemente o aspecto subjetivo do direito natural, ou seja, os direitos inatos, deixando obumbrado seu correspondente aspecto objetivo, o da norma, em que haviam geralmente insistido os jusnaturalistas antigos e medievais e até o próprio Grócio. É precisamente devido a esta sua característica que o Jusnaturalismo moderno, isto é, dos séculos XVII e XVIII, molda profundamente as doutrinas políticas de tendência individualista e liberal, expondo com firmeza a necessidade do respeito por parte da autoridade política daqueles que são declarados direitos inatos do indivíduo. [658]

- As ideias contratualistas vão revitalizar o jusnaturalismo;
- O Estado, ao nascer, é visto do ponto de vista do cidadão;
- Quando se diz que o direito natural é o direito objetivo, afirma-se que o direito natural é a norma;
- Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exerc´cio dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício vo9luntário do indivíduo;
- Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva;
- A teoria contratualista explica porque nós obedecemos ao Estado;
- Soberania é a soma da autonomia dos cidadãos que concedem este poder ao Estado.

- Trecho: O próprio Estado é considerado pelo Jusnaturalismo moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do que como instituição necessária por natureza, que era o que ensinava a maior parte das doutrinas clássicas e medievais. [658]

- Trecho: Para os jusnaturalistas modernos, os indivíduos abandonam o Estado de Natureza e fazem surtir o Estado Politicamente Organizado e dotado de autoridade, a fim de que sejam melhor tutelados e garantidos os seus direitos naturais; o Estado é legítimo na medida em que e enquanto cumpre essa função essencial, que lhe foi delegada mediante pacto estipulado entre os cidadãos e o soberano. [658]

- O Estado, através do Direito, tem a obrigação de proteger o direito natural;
- O Estado seria uma espécie de “depositário fiel” do Direito Natural.

- Trecho: Em algumas doutrinas jusnaturalistas modernas, o individualismo é levado até o ponto de se considerar a própria sociedade como efeito de um contrato entre os indivíduos; o contrato social se desdobraria assim em dois momentos, pacto de união e pacto de sujeição. [658]

- O pacto de união seria o pacto inicial;
- O pacto de sujeição é aquele que é renovado todos os dias.

- Trecho: Direitos inatos, estado de natureza e contrato social, conquanto diversamente entendidos pelos vários escritores, são conceitos característicos do Jusnaturalismo moderno. [...]. É certo que o Jusnaturalismo dos séculos XVII  e XVIII pecou gravemente por falta de sentido histórico: não só ao expor como eventos realmente acontecidos meras exigências da razão, mas também ao entender assim o que, na realidade, eram aspirações políticas e não raro econômicas da época. Por outro lado, foi justamente por o havê-las entendido como exigências racionais que deu a tais aspirações a força necessária para que fossem satisfeitas. [658]

2.5. Jusnaturalismo no século XIX

- Trecho: O Direito Natural era um modelo perfeito para as legislações positivas. E isso parecia oferecer um meio de levar a cabo também neste campo uma reforma que não respondesse só ao espírito inovador da época, mas satisfizesse igualmente as exigências práticas e técnicas. A ideia de um sistema racional e universal de normas [...] se opunha de modo gritante à realidade da vida jurídica daquele tempo. Esta se caracterizava por um grave estado de confusão e incerteza provocado pela crise do direito então vigente, o direito chamado “comum”, ou seja, o direito romano Justiniano. [659]

- Trecho: Sentia-se, por isso, uma forte necessidade de reformas legislativas que dessem ao Direito, principalmente, certeza; o Jusnaturalismo, com a sua teoria de um Direito absolutista e universalmente válido, porque ditado pela razão, era capaz de oferecer bases doutrinais para uma reforma racional da legislação. Parecia que o problema da reforma consistia em converter em normas positivas as normas do direito natural, que se haviam de por em prática de uma vez para sempre. [659]

- Havia uma gama imensa de fontes de direito, o que gerava uma confusão enorme, pois não era possível saber qual lei seria aplicada a qual situação;
- Com a tendência gerada pela “enciclopédia”, buscava-se positivar o Direito Natural, juntar todo o conhecimento disponível em só compêndio;
- A codificação era essa sistematização e positivação do direito natural;
- A sistematização funciona com a definição de uma parte geral, seguida da separação de suas partes específicas;
- Essa tendência estendia-se para todas as áreas do conhecimento. Classificava-se a realidade para compreendê-la.

- Trecho: Com a promulgação dos códigos, principalmente do napoleônico, o Jusnaturalismo exauria a sua função no momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. Transposto o Direito Racional para o Código, não se via nem admitia outro Direito senão este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao Sistema de Direito Positivo foi considerado ilegítimo. [659]

- Acreditava-se que a sistematização era o auge do Direito Natural, no entanto, ao definir que o juiz deveria, obrigatoriamente, aplicar as determinações do Código, criou-se a prática do positivismo;
- Deste modo, foi no auge e a partir do jusnaturalismo que se formou a prática que deu origem ao modelo positivista. A garantia de uma fonte única de direito gerava segurança.

- Trecho: O jusnaturalismo veio a cair assim, no decorrer do séc. XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas em sua forma católica, baseada na doutrina das leis de Santo Thomas, mas só no âmbito clerical, com uma finalidade conservadora e muitas vezes reacionária, servindo, sobretudo, de instrumento de contestação da legitimidade do Estado liberal e constitucional. [659]

2.6.  Jusnaturalismo Contemporâneo

- O jusnaturalismo, por fundamentar-se nos valores morais pareceu uma boa solução para a situação posterior à II Guerra Mundial;
- Havia uma necessidade de controle do Estado, que culminou na criação da ONU  e nesse saudosismo jusnaturalista;
- Ainda assim, existia uma consciência de que não haviam valores morais universais.

- Trecho: Os jusnaturalistas indicaram abandonar a tese da imutabilidade e eternidade do Direito Natural e começaram a reconhecê-lo como imanente à história. [660]

- Essa nova geração jusnaturalista considerava o Direito Natural como histórico e não como universal e imutável. Ou seja, passaram a abrir concessões quanto ao conceito de Direito Natural;
- Esse resgate acaba gerando uma mudança na própria essência do Direito Natural, que gera um questionamento de se isso é realmente um direito natural ou outra coisa.

- Trecho: Este renascimento não é sem contrastes: energicamente impugnado pelos sequazes do positivismo jurídico, que veem nele uma transposição ilegítima do direito do plano da validade formal para o do valor, ele também é criticado sob o aspecto ético, como doutrina objetivista e universalista, incompatível com a concepção moderna da moral. [660]

- O renascimento do jusnaturalismo é muito criticado pelo positivismo, que o considera ilegítimo quanto à sua validade formal, alegando que este se preocupa mais com o valor do que com os aspectos formais. Além disso, critica-se seu aspecto ético, uma vez que a moral é subjetiva e não objetiva.

- Trecho: Certo apenas se desvinculado da ideia de um direito natural metafísico, extra-histórico, eterno e imutável, o Jusnaturalismo ainda pode ter um lugar na cultura jurídico política hodierna [...]. se concebido historicisticamente,isto é, como expressão dos ideais jurídicos e políticos sempre novos nascidos da transformação da sociedade, e em contraste com o direito positivo, o Jusnaturalismo tem hoje diante de si uma função, talvez arriscada, mas que pode ser fecunda. [660]

- Escapar do modelo positivista implica primeiro, aumentar o poder do juiz, e disto resulta:
1. Uma quebra da tripartição dos poderes, pois se atribui ao judiciário o poder do legislativo;

2. Insegurança para a população.

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

1.       TEORIA PURA DO DIREITO – HANS KELSEN

- Para Kelsen o que importa é o que o Direito é, e não o que ele deveria ser;
- Ele deseja purificar o Direito de qualquer influência;
- O sujeito é o cientista, o objeto é a norma e o método é a pureza;
- A norma, antigamente, por estar relacionada à moral do juiz, gerava insegurança (Escola Histórica: O Direito é o espírito do povo, da cultura);
- Kelsen critica outras Escolas de Direito, principalmente o Jusnaturalismo e a Escola Culturalista.

- A “pureza” do Direito, como Kelsen a expõe, exprime a ideia de livrar o Estudo do Direito das influências históricas, sociológicas, políticas, psicológicas etc., e fazer um estudo do Direito tendo em vista somente o Direito Positivo, as normas;
- Quando o Autor afirma que a Teoria do Direito é uma Teoria do Direito Positivo, ele deseja nos mostrar que apenas as normas é que devem ser levadas em contra para esse estudo. Ele também afirma que este estudo deve ser feito quanto ao Direito Positivo em geral, ou seja, ele busca fazer uma teoria que valha para qualquer direito, em qualquer lugar, independente de quaisquer outras influências. Além disso, ele nos explica que essa será uma Teoria Geral do Direito, e não interpretação de normas específicas; busca explicar aquilo que o Direito é;
- Para Kelsen o objeto da Ciência do Direito é a norma, o Direito Positivo;
- Quando o Autor nos diz que este estudo “é a ciência jurídica e não política”, ele pretende deixar claro que ao tentar explicar como o direito deve ser feito, aí sim, faz-se uma ciência política, sociológica etc. Mas no estudo do Direito como ele de fato é, estudando-o em suas próprias bases – o Direito Positivo – faz-se Ciência Jurídica;

- O princípio metodológico proposto é o da pureza, é essa libertação da ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos, excluindo-se deste conhecimento, tudo quanto não pertença ao seu objeto.

IED – 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       O DIREITO COMO ORDENAMENTO NORMATIVO COATIVO (BOBBIO)

- Texto: “Entre os múltiplos significados da palavra Direito, o mais estreitamente ligado à teoria do Estado ou da política é o Direito como ordenamento normativo. Esse significado ocorre em expressões como “Direito Positivo Italiano” e abrange o conjunto de normas de conduta e de organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais como, as relações familiares, as relações econômicas, as relações superiores de poder também chamadas de relações políticas e, ainda a regulamentação dos modos e das formas através dos quais o grupo social reage à violação das normas de primeiro grau ou a institucionalização da sanção. Essas normas tem como escopo mínimo o impedimento de ações que possam levar à destruição da sociedade, a solução dos conflitos que a ameaçam e que tornariam impossível a própria sobrevivência do grupo se não fossem resolvidos, tendo também como objetivo a consecução e a manutenção da ordem e da paz social. Se juntar-se a isso, conforme ensina a tendência principal da Teoria do Direito, que o caráter específico do ordenamento normativo do Direito em relação às outras formas de ordenamentos normativos, tais como à moral social, os costumes, os jogos, os desportos entre outros, consiste no fato de que o Direito recorre, em última instância, à força física para obter respeito das normas, para tornar eficaz, como se diz, o ordenamento em seu conjunto”.

- O Direito é um sistema que possui uma ordem, e cujas partes simples possuem uma lógica;
- O Direito é um sistema formado de subsistemas que estão interligados, integrados;
- Uma ordem normativa coativa possui uma diferenciação importante, pois seguimos diversas normas no nosso dia a dia, mas as normas coativas são obrigatórias, não dependem de adesão;
- É essa coação que torna o direito diferente de todas as outras normas;
- Assim o Direito é um conjunto de regras sistemáticas garantidas pela coação;
- No nosso modelo de Direito o Estado possui o monopólio da produção normativa, as leis emanam do Estado;
- Normas de conduta: Regulam o comportamento;
- Normas de organização: Regulam o Estado;
- O Direito regula as relações humanas para que possamos viver em sociedade;
- O Direito também prevê sanção para as violações das normas impostas;
- A finalidade do Direito é impedir que os conflitos destruam a sociedade, cuidando da manutenção da ordem e da paz social;
- Assim, o que torna o Direito tão diferente das outras normas é o fato de ele poder recorrer à força física para obter o respeito das normas.

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O DIREITO E O MATERIALISMO HISTÓRICO E DIALÉTICO – KARL MARX

1.       O DIREITO E O MATERIALISMO HISTÓRICO E DIALÉTICO – KARL MARX

- Marx utiliza a dialética materialista como método;
- Não se pode misturar a teoria e os estudos de Marx com seu engajamento político;
- Além disso, não se pode ignorar o lado humanista dele;
- Marx é extremamente otimista e acredita que as coisas estão mudando para melhor (o que era comum na 1ª metade do séc. XIX);
- Marx acredita que o homem tem a vocação de construir-se a si mesmo;
- Para ele a essência do homem está no trabalho (trabalho criativo que lhe traga alguma realização);
- Só o homem constrói  o mundo em sua cabeça, e depois constrói o mundo real, para melhor ou para pior.

- Marx não acredita que as relações jurídicas ou as formas de Estado possam ser entendidas de uma maneira autorreferente, sem que se observem os fatores exteriores a elas mesmas e além de suas próprias características. Além disso, Marx não acredita que estas possam ser explicadas pela suposta evolução do homem, como se as atuais relações jurídicas e formas de Estado fossem mero resultado de um processo evolutivo. De maneira oposta Marx vê suas raízes nas condições materiais de existência.

- Não se pode entender o Direito estudando só o Direito;
- A evolução geral do espírito humano é a crença em uma suposta evolução do homem que necessariamente cairia na criação do Estado e do Direito.

- Essas condições materiais são as condições de produção, a estrutura de relações de produção que formam a base econômica de uma sociedade, é a organização dos meios necessários para a sobrevivência de uma sociedade;
- Marx critica o pensamento dos ingleses e franceses do séc. XVIII, pois estes utilizavam o método idealista, que é oposto à dialética materialista de Marx. Os contratualistas baseavam toda a sua teoria em ideias não comprovadas em mitos, enquanto Marx busca evidências reais materiais para estruturar a sua teoria;
- O campo de investigação da economia política é a sociedade e a maneira como essa organiza nas relações de produção e administração dos seus bens;
- As relações de produção correspondem a certo grau de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais, pois conforme a sociedade, adquirem a capacidade de explorar novas possibilidades, e novos recursos materiais que determinam as relações de produção;
- As relações de produção constituem a estrutura econômica da sociedade, pois a maneira como os bens necessários para a sua sobrevivência são produzidos, e os papéis que deverão ser desenvolvidos, como deve ser dividido o trabalho e as classes econômicas sociais etc.;
- A Infraestrutura econômica é a base real sobre a qual se forma uma superestrutura jurídica e política, necessariamente, uma vez que o modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social política e intelectual em geral quando, por exemplo, nós temos uma estrutura econômica capitalista e burguesa, o direito também passa a ser um direito burguês, privilegiando a propriedade e defendendo a igualdade jurídica, mas a desigualdade de fato.

- Toda sociedade se organiza para produzir os bens necessários para a sua existência. Ainda assim, cada sociedade se organiza de uma maneira diferente;
- O sistema econômico determina todo o resto e é preciso entendê-lo para entender a sociedade;
- É o sistema econômico que cria o direito, o estado, a arte, a religião, a ciência etc., para sustentar-se e manter-se no poder;
- A produção social na qual nascemos é independente de nossa vontade;
- Os sistemas econômicos não são imutáveis, eles mudam conforme o tempo, mas demora muito;
- A lógica do capitalismo, é a que se deve pegar o trabalho social e dividi-lo em diversas tarefas. Este sistema tem por característica, o acúmulo de capital, e nele, aquele que detém as riquezas também detém os meios de produção e compram o trabalho daqueles que não tem.
- De modo diferente, no feudalismo o homem era responsável pelo trabalho (todo) necessário para o seu sustento.
- Essas relações determinam toda a estrutura ideológica para dar sustentação aos sistemas econômicos;
- O sistema econômico determina como será o Estado.

- Segundo Marx “não é a consciência dos homens que determina seu ser; mas, ao contrário, é o seu ser social que determina sua consciência”. Isto, pois como já foi explicado, são as estruturas econômicas que determinam as bases ideológicas da sociedade, e da mesma maneira são elas que limitam, de acordo com os seus interesses e com o papel social desenvolvido pelos homens, aquilo que um homem pode ou não ser, saber, pensar ou fazer, aquilo que é certo, ou aquilo que é bom para aquele homem.

- Marx nos explica que todo sistema econômico traz dentro de si a semente de sua destruição. Até um determinado momento as forças produtivas e as relações de produção funcionam em cooperação, até o momento em que surge uma contradição com relação aos meios de produção;
- Quem nós somos na sociedade determina até onde poderemos desenvolver nossa nacionalidade;
- O sistema econômico determina quem somos e o que podemos pensar;
- Para Marx, quando o explorador tirasse o máximo do trabalhador, que este não suportasse mais, o capitalismo implodiria. No entanto, Marx, não podia prever as mudanças do capitalismo;
- Marx nos explica que é importante, quando há um momento de transformação na base econômica, saiba-se diferenciar as mudanças nas condições de produção, que são de fácil percepção e que são um fator principalmente material; e a estrutura ideológica, que contém toda a justificação de uma dada estrutura econômica, e somente com o estudo destas estruturas ideológicas, é que se pode tomar consciência dos conflitos existentes numa base econômica, e desta consciência, e somente dela é que pode-se determinar o fim dos conflitos;
- É preciso analisar os tempos de mudança, não pelo conhecimento que eles tem de si próprios, mas pelos conflitos que existem na vida material, afinal, as próprias bases ideológicas e o conhecimento estão voltados para a justificação da base econômica, de maneira que precisa-se estudar o funcionamento prático deste3 sistema e neste estudo material entender quais são as contradições nele existentes.

- Só observando a estrutura ideológica é que se percebe a relação com a estrutura econômica;
- Daí, e apenas daí, na fase de transformação, pode-se perceber os conflitos entre essas estruturas e tomar consciência delas.

- Marx nos explica a ideia de que o mundo não é um complexo de coisas acabadas, mas de processos que passam por uma constante transformação. Essa análise dialética das coisas precisa mais do que ser apenas afirmada, aplicada na realidade;
- Ele nos explica que para a dialética nada é absoluto, ela afirma justamente o contrário pois tudo encontra-se em um processo transitório, cada conclusão a que se chegue não é nada mais do que uma nova teoria a ser testada, em uma ascensão sem fim.


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LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – MIGUEL REALE

1.       LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO – MIGUEL REALE

- Reale utiliza a dialética idealista como método;
- Ele fala mais sobre o que ele gostaria que o Direito fosse do que o que o Direito realmente é;
- Ele pertence à corrente culturalista – As culturas criam um modelo / paradigma de Direito;
- Modelo Romano-Germânico de Direito utilizado no Brasil – O Direito deve receber os costumes e a cultura de cada povo. Os germânicos tentam entender o Direito Romano e criar uma ideia de sistema. O Direito Romano interpretado pela Escola Histórica Germânica. Cada tradição cultural cria o seu Direito;

- DIALÉTICA, é um exercício;
- Premissas do método dialético:
- a) As coisas estão em constante transformação;
- b) Só é possível compreender as coisas dentro da história, senão elas não fazem sentido.
- Método dialético:
- Parte de uma hipótese, uma tese;
- Contrapõe-se essa tese a seu oposto para confirmá-la. Daí, temos a síntese;
- No momento em que se chega a uma síntese ela vira novamente uma tese;
- Não existe pensamento fora da linguagem. A comunicação é um pressuposto do pensamento.

- Para Rele os três significados essenciais do Direito são: normal, fato e valor. Sendo o primeiro referente ao ordenamento e ciência do Direito; o segundo, um aspecto fático da efetividade social e histórica do Direito; e o terceiro, refere-se ao aspecto axiológico, o valor de justiça.
- Diferente de Montoro, Reale apresenta três significados da palavra Direito ao invés de cinco, isso se dá em razão de ele ter, em primeiro lugar, suprimido dois dos significados em um só, o direito como ordenamento jurídico e como ciência, que ele caracteriza como aspecto normativo; além disso, Reale exclui de sua teoria um dos aspectos do Direito: O Direito como poder;
- A Tridimensionalidade do Direito, significa que este somente é possível pela interação dos três aspectos, sendo ele constituído dessa relação dialética entre estes aspectos;
- O Autor estabelece essa relação dialética entre fatos, normas e valores. De modo que sempre há um fato relevante subjacente ao fenômeno jurídico; a este fato é atribuído um valor positivo ou negativo e o resultado será uma norma jurídica;
- Assim, a vida dos direitos resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram, pois esses elementos atuam como elos em um processo, e somente por meio da interação continuada dos três elementos e da constante análise dialética deles é possível a vida dos direitos.

- Miguel Reale, em sua teoria tridimensionalista exclui o poder dos aspectos básicos do Direito;
- O poder se legitima através do direito, senão é violência. O Direito transforma a violência em força. Por isso o idealismo de Reale não é aceito;
- Qualquer fato relevante pode ter relação com o Direito;
- Para todo fenômeno jurídico há um ato subjacente;
- Aos fatos são atribuídos valores positivos ou negativos;
- Além disso, há sempre uma norma, que é resultado entre o fato e o valor;
- Direito é a interação entre esses três elementos;
- Direito é um processo dinâmico e dialético de interação.


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domingo, 9 de fevereiro de 2014

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

IED – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       UMA CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO – H. LÉVY-BRHUL

- O Direito é feito para regular as relações sociais;
- O Direito é extremamente autorreferente; é preciso adotar uma análise crítica do Direito;
- Direito é um instrumento de compreensão da sociedade (indica as relações que eram / são exercidas entre os povos);
- Conhecer a sociedade para entender o Direito.

- Para o autor uma concepção sociológica do Direito é aquela na qual o Direito só existe em virtude da sociedade (e a sociedade só existe em virtude do Direito);
- O autor levanta a questão quanto à existência de instituições jurídicas nas sociedades rudimentares, ele busca nas provas que havia sim, uma ordem jurídica nas sociedades arcaicas, afirmando definitivamente a concepção de que onde há sociedade há direito;
- A obrigação imposta pela sociedade a seus membros como traço essencial dos fenômenos jurídicos é cidade como característica existente em todos os fenômenos jurídicos. É por meio deste elemento que ele justifica a existência do direito nas sociedades arcaicas;
- O autor nos explica que as sociedades não são meras construções de espírito, mas possuem uma base concreta, qual seja, as características comuns, os vínculos por meio dos quais as bases concretas mais características são as instituições jurídicas, pois essas indicam claramente um vínculo entre os homens.

- Instituições são formas de organização social:
- Quando se fala em sociedade pressupõe-se um vínculo entre todas essas pessoas;
- Grupo social é diferente de agrupamento. No primeiro há um vínculo de interesses, o segundo há apenas um amontoado de pessoas;
- A necessidade de fazer parte de um grupo, pertencer, é naturalmente humana;
- Se há grupos de normas que as pessoas respeitam, há interesses comuns e, portanto, há sociedade;
- As sociedades possuem bases comuns, características comuns a todas as sociedades, como o direito;
- O grupo social se desenvolve por meio de vínculos;
- “È assim que as organizações internacionais [...] são igualmente manifestações irrecusáveis da existência de uma sociedade humana”;
- Não se pode provar a existência de um elo entre as sociedades;
- Ainda assim existem movimentos que apontam à existência de um vínculo entre os homens.

- O autor define o direito vinculando ideias já destacadas por ele como fundamentais, sendo uma concepção sociológica cujo principal objetivo é a organização social do homem, vinculada à obrigação imposta por essa sociedade. Além disso, ele acrescenta a ideia de que as regras são representadas por uma “consciência coletiva” que é sempre mutável.

- A maior parte dos sociólogos não acredita numa consciência coletiva;
- Pressupor que todas as pessoas possuam a mesma consciência de valores é extremamente abstrato.
- O autor cria um paradoxo no seu texto, quando fala sobre Direito X Sociedade, pois em um primeiro momento afirma que o direito determina as relações sociais, e depois, que são as relações sociais que determinam o direito, sem, no entanto, fazer qualquer relação entre os dois conceitos apresentados.
- Há incoerência no texto quanto à questão “Direito determina a Sociedade X Sociedade determina o Direito”.

- A característica social essencial para o meio social, a mutabilidade, reflete-se também no Direito. Pois a sociedade está em constante transformação, devido à contínua mudança de ideia, pensamentos e pessoas, e o direito sendo expressão destes pensamentos, acompanha as mudanças.

- O paradoxo de o Direito estar em permanente transformação e, ao mesmo tempo, as regras de Direito terem um mínimo de precisão e rigidez, se dá pelo conflito entre a estaticidade da norma e o dinamismo da vida. O meio social muda muito rapidamente, enquanto o Direito necessita de uma certa rigidez para que possa trazer segurança jurídica, mas não pode manter-se completamente estável, pois também precisa se adaptar às mudanças e costumes da sociedade.

- As coisas mudam muito rapidamente. A sociedade exige adaptações cada vez mais constantes;
- O meio social muda com muita rapidez, porém  o Direito, não pode mudar com a mesma velocidade;
- O Direito funciona como um Código que nos auxilia em nossa conduta;
- Ele tem a função de trazer previsibilidade das ações e decisões;
- É esta previsibilidade que traz segurança e certeza jurídica;
- Assim, é preciso encontrar um limite em que o Direito caminhe, mas não de maneira tão rápida que se perca a segurança;
- O Direito deve funcionar como um freio, como um parâmetro de conduta.

- O autor atribui dois sentidos à concepção realista, um deles é o de ver o Direito como fato social, como obra humana. Também permite ver o Direito como expressão das vontades e aspirações do corpo social;
- Pode-se afirmar que “o Direito não tem finalidade, como a religião e a arte”, pois o Direito não é um meio para um fim, não é utilitarista. Ele deve ser encarado como manifestação das vontades humanas.

- Não confundir a concepção realista do Direito com a Escola Realista de Direito;
- O Direito é um fato social, mas é também uma obra humana;

- Não há ciências normativas. O Direito não deve ser encarado de forma utilitarista.

FILOSOFIA CRISTÃ - Fim de Filosofia

1.       FILOSOFIA CRISTÃ

1.1. Santo Agostinho

O LIVRE ARBÍTRIO

- Expondo o pensamento filosófico de Agostinho na obra “O Livre Arbítrio”, procuraremos desenvolver os temas relacionados ao mal moral, o abuso da vontade, o livre-arbítrio e a liberdade humano;
- Seguindo as linhas gerais do pensamento agostiniano. Estes temas são tratados no “O Livre-Arbítrio”, nos livros I e II;
- O autor apresenta o problema do mal sobre dois pontos de vista, o metafísico-ontológico  e o mal moral;
- Sob o ponto de vista metafísico-ontológico, o mal não existe, ou seja, ele é um não-ser, mais precisamente a privação do bem, sendo que Deus é o criador de todas as coisas e sumariamente bom, Ele jamais criaria algo que não fosse o bem;
- Declara Agostinho: “Pois bem, se sabes e acreditas que Deus é bom – e não nos é permitido pensar de outro modo – Deus não pode praticar o mal”;
- Desta forma, o pensador africano nos coloca uma questão: Quem é o autor do mal?
- Segundo Agostinho não existe um único autor do mal, mas todos os que praticam uma má-ação, e vai mais além, que toda ação má voluntária é punida pela Justiça de Deus, sendo assim, a prática do mal depende do ato livre e também não pode ser ensinado, porque para ele é evidente que o ato de instruir é sempre um bem.
- O bispo de Hipona esclarece: “Assim, será impossível o mal ser objeto de instrução. Caso fosse ensinado estaria contido no ensino e desse modo a instrução não seria um bem. Logo o mal não se aprende.

2.       QUESTÕES

2.1. Como as transformações históricas do período helenista alteraram o sentido da Filosofia grega?

- Nesse período chegam ao fim a política e a esfera pública, bem como os debates em praça pública, que eram o principal combustível da filosofia, as cidades gregas passam a viver sob a tirania. Assim, a filosofia deixa de construir grandes especulações teóricas, pois o fim da vida política e da liberdade traz um empobrecimento teórico e a filosofia se volta para a consolação e à autoajuda. Neste contexto, coloca-se a felicidade individual no centro das análises filosóficas.

2.2.  Como o epicurismo entende a felicidade?

- A felicidade é a questão central desta filosofia que acredita que em qualquer circunstância o homem deve construir a sua felicidade. A felicidade é a ausência de dores no corpo e de perturbação na alma, e para atingir esta felicidade o homem só precisa de si mesmo. A felicidade não depende da nobreza, da riqueza e das conquistas exteriores, pois esta busca gerar inquietação da alma. Assim, a felicidade é um estado de tranquilidade da alma, e o homem só é feliz quando é autônomo e independente dos condicionamentos exteriores.

2.3. Como o epicurismo analisa a função dos sentidos ou sensações?

- Os sentidos são os mensageiros da verdade. Por ser produzida pela realidade, toda sensação (aquilo que afeta os sentidos) é objetiva e verdadeira, além disso, a sensação é sempre produzida por alguma coisa. A sensação colhe o ser essencial de modo infalível.

2.4. Como o epicurismo define as representações mentais?

- Todas as ideias, pensamentos e conceitos, vêm de representações que partem de fora para dentro. Assim, as representações mentais são a memória daquilo que vem do exterior, isto é, a experiência deixa na mente uma impressão das sensações passadas, e essa impressão permite conhecer as coisas.

2.5.  Em que termos o epicurismo define o bem e o mal?

- São os sentimentos de prazer e dor que permitem distinguir o bem e o mal. O bem é tudo aquilo que proporciona prazer; e o mal é tudo aquilo que proporciona dor. Mas não se trata de uma filosofia hedonista, pois a busca do prazer deve obedecer a razão e o bom senso. O prazer é a ausência de dor no corpo e a falta de perturbação na alma. A dor é efetivamente aquilo que perturba a alma e traz sofrimento ao corpo.

2.6.  Quais os tipos de prazer e o seu significado no epicurismo?

- O prazer não se trata de dissipação e torpeza, trata-se do prazer segundo o sóbrio raciocinar, é o prazer escolhido com sabedoria. Há três tipos de prazer: Os prazeres Naturais e Necessários, como é o caso de comer quando se tem fome e repousar quando se está cansado; os Prazeres Naturais e Não Necessários, como é o caso de comer bem e vestir-se com apuro; os Prazeres Não Naturais e Não Necessários, que são prazeres vazios, baseados em opiniões falsas, dentre os quais, o desejo de riqueza, poder e honras. Estes prazes produzem perturbações da alma e não aliviam a dor do corpo.

2.7.  Qual a visão do epicurismo sobre a morte?

- A morte só é um mal para quem não tem uma visão adequada sobre ela, ela é simples dissolução do composto alma e também a simples dissolução do composto corpo. A morte não é nada e deve ser encarada sem pavor, pois quando chega, nada sentimos, e enquanto não chegada não é real.

2.8. Qual ao visão do epicurismo sobre a política?

- A política é a busca do poder, da fama e da riqueza. Ela é uma enganosa miragem, tão vazia quanto a fama e a riqueza, e desperta o lado sombrio do homem. Neste sentido, a vida pública não enriquece o homem, mas o dispersa e o dissipa, a vida política não é natural, causa perturbação da alma, dores no corpo, e compromete a felicidade. Assim, o homem é individualizado. “Retira-te para dentro de ti mesmo, porque a coroa da serenidade é superior à coroa dos grandes imperadores”.

2.9. Qual a visão do epicurismo sobre a amizade?

- A amizade é o maior dos prazeres, laço verdadeiro que une as pessoas pela simpatia. Forma mais sublime de amor na qual enxerga-se o outro como a si mesmo. “De todas as coisas que a sabedoria busca, em vista de uma vida feliz, o maior bem é a conquista da amizade”.

2.10.                     Como se produz o conhecimento para os estoicos?

- A base de conhecimento é a sensação, aquilo que afeta os sentidos. Nestes termos, sensação é uma impressão provocada pelos objetos sobre nossos órgãos sensoriais, e que se transmite à alma, nela se imprimindo e gerando a representação. É preciso, porém, um consentir, um aprovar do logos que está em nossa alma, ou seja, a razão atua sobre nosso conhecimento.

2.11.                     Comente os três fundamentos da física estoica

- Os fundamentos nos quais se baseia a física estoica são: 1. Deus penetra toda a realidade, ele é inteligência, alma e é natureza; trata-se de um Deus que é Natureza e razão, que está em tudo. 2. O ser é corpo, o ser é aquele que tem a capacidade de agir e sofrer, ser e corpo são idênticos. 3. Assim, a física estoica é um Materialismo monista em oposição ao dualismo metafísico de Platão.

2.12.                     Como o estoicismo define o ser?

- O ser é corpo. Aquele que tem a capacidade de agir e sofrer. Ser e corpo são idênticos.

2.13.                     Como o estoicismo entende Deus?

- Deus está em tudo e penetra toda a realidade, ele não é um ser espiritual, mas penetra toda a humanidade, ora é natureza, ora é água, ora é fogo, ora é terra.

2.14.                     Como se alcança a felicidade no estoicismo?

- A felicidade é alcançada vivendo-se de acordo com a natureza.

2.15.                     O que é viver segundo a natureza no estoicismo?

- É viver de acordo com a razão e tendo-se sabedoria e virtude. Para isto é necessário: 1. Conservar-se a si mesmo. 2. Apropriar-se do próprio ser e de tudo que é necessário para a sua conservação. 3. Conciliar-se consigo mesmo, saber o que você é, possuir autocrítica e conciliar-se com as coisas que são conforme sua essência. Assim, aceitar os sofrimentos e vicissitudes sem se perturbar.

2.16.                     Como o estoicismo define o bem e o mal?

- O Bem é o que conserva e incrementa a razão; o Mal é o que danifica e enfraquece a razão.

2.17.                     Qual a relação entre sabedoria e virtude no estoicismo, o que significa?

- A sabedoria e a virtude tornam o homem mais feliz. Significam erradicar e eliminar todas as paixões; tornar-se sereno e indiferente aos sofrimentos impostos pelo destino. Trata-se de Apatia Estoica: elimina-se toda a piedade, compaixão e misericórdia, pois estes são defeitos e vícios da alma. O sábio não se comove em favor de quem quer que seja; não é próprio do homem forte deixar-se vencer pela piedade e afastar-se da justa severidade.

2.18.                     Explique a relação entre Filosofia Cristã e a Filosofia Grega, o que esta atitude significa?

- A Filosofia Cristã assimila muito da Filosofia Grega, mas ao mesmo tempo procura superá-la. Isto, pois a Filosofia Grega tentava conhecer as realidades metafísicas, ou seja, as verdades primeiras e últimas, por meio das ciências discursivas, da racionalidade; ao passo que os filósofos cristãos afirmam que a razão humana não alcança a verdade. O conhecimento pleno da verdade, para os cristãos só é possível por meio da revelação divina.

2.19.                     Porque a Filosofia Cristã considerava a si mesma como superação e complementação da Filosofia Grega?

- Para os filósofos cristãos, a Filosofia Grega é uma preparação para esta revelação divina. A revelação de Jesus Cristo clareia e explica os problemas da Filosofia Grega (o que é o bem, o amor, a justiça, a felicidade etc.), indo além da razão. A Filosofia Cristã tenta conciliar a fé e a razão.

2.20.                     Quais são os sentidos do Logos para Clemente de Alexandria?

- O Logus possui três sentidos: 1. É o princípio criador do mundo. 2. O princípio de toda forma de sabedoria que inspirou os profetas e os filósofos. 3. O princípio da Salvação.

2.21.                     Como Santo Agostinho define a fé?

- Para Agostinho a fé é um modo de pensar assentido.

2.22.                     Como a fé se relaciona com a inteligência em Santo Agostinho?

- A inteligência é a recompensa da fé, ao mesmo tempo em que a fé aumenta a inteligência. Deste modo os dois são inseparáveis. A fé é um dom que se alcança mediante a graça divina. Porém, a fé não substitui nem elimina a inteligência. Fé e razão são complementares.

2.23.                     Comente: “Crer para entender e entender para crer”.

- Significa que ao compreender a miséria humana (o homem é miserável, sofrido e finito), assim como a necessidade de salvação, o homem passa a crer, e a partir daí ele começa a entender, o que faz com que ele creia ainda mais, formando um círculo.

2.24.                     Qual o vínculo de Santo Agostinho com Platão e como isso se reflete na sua filosofia?

- Na filosofia de Agostinho há um diálogo constante com Platão. A ideia de Platão de que o homem é um corpo que se serve de uma alma é crucial para o pensamento de Agostinho, que faz uma navegação pelo reino da alma partindo desta inspiração em Platão.

2.25.                     Explique a metafísica da interioridade de Santo Agostinho

- O objetivo da reflexão de Agostinho é o Eu interior. Para este filósofo Deus, além de ser uma realidade transcendente é uma realidade interna, gravada na alma humana. A alma é esta chama divina dentro de nós, mas que costuma estar encoberta pelas paixões, vícios e desejos humanos, que são carnais e materiais. Assim, há um dilaceramento e necessidade de iluminação interior, que se alcança sublimando as paixões.

2.26.                     Compare os caminhos lógico e alógico no processo de iluminação interior em Santo Agostinho:

- O caminho lógico é o da reflexão e da inteligência (que é uma das partes da alma); o conhecimento é extraído do próprio interior do homem, ou seja, a alma extrai DELA MESMA TODA IDEIA; O CONHECIMENTO DAS IDEIAS LEVA AO CONHECIMENTO DA VERDADE E AO ALCANÇAR A VERDADE O HOMEM TAMBÉM ALCANÇA Deus; porém este caminho não é uma simples operação intelectual, o abandono dos sentidos é um pré-requisito fundamental, pois só a parte superior da alma tem conhecimento das ideias, da verdade e de Deus. O caminho alógico é o caminho do amor (parte sensível da alma); é uma operação de iluminação íntima da sensibilidade; o amor é o senso da união que busca a bondade e a beleza. Esta iluminação se desenvolve com o amor Cáritas.

2.27.                      O que significa conhecer a si mesmo em Santo Agostinho?

- Significa conhecer-se como imagem de Deus. Neste sendo, o nosso pensamento é recordação de Deus e o conhecimento que encontra é uma recordação da imagem de Deus. Deus é o que há de mais profundo na alma humana.

2.28.                     Compare o amor Cáritas ao amor Cupíditas:

- o amor Cáritas é o desejo de unidade com o semelhante, procurada de forma espontânea, altruísta e generosa, dedicada a Deus e aos homens em função de Deus. O amor Cupíditas é o amor pelas coisas materiais, dedicado àquilo que é transitório e a si mesmo.

2.29.                     Como estão vinculadas as Leis Eternas, natural e humana? Explique cada um desses termos de Santo Thomas de Aquino:

- As Leis Eternas são o plano racional de Deus e a ordem do universo, das quais emanam as Leis Naturais, gravadas a razão, que ordenam fazer o bem (viver em sociedade, conservar-se e conhecer a verdade) e evitar o mal, porém, como o homem é dominado por vícios e paixões, constantemente procura o mal e evita o bem; para reprimir isto existe as Leis Humanas, cujo papel é fazer o homem seguir as leis da natureza; para isso elas tem poder coercitivo.

2.30.                     Como Santo Thomas de Aquino define a Justiça?


- Há dois tipos de justiça, a comutativa, que existe no intercâmbio de duas pessoas e a distributiva, que distribui na comunidade os bens de modo proporcional. Para Santo Thomas a justiça é a disposição de se atribuir a cada um o seu direito.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.