1.
VOTOS
DO TRIBUNAL DE NUREMBERG
1.1. Voto do
Sr. Dr. Juiz Sempronio (JUSNATURALISTA)
- Trecho:
Por cima das normas ditadas pelos homens
há um conjunto de princípios morais universalmente válidos e imutáveis que
estabelecem critérios de justiça e direitos fundamentais inerentes à verdadeira
natureza humana. [...]. As normas positivas ditadas pelos homens, somente são
Direito, na medida em que se conformam ao direito natural e não o contradizem.
[32]
- Neste parecer, as normas devem estar de acordo
com os valores morais para serem válidas;
- Para o autor deste parecer, a legitimidade da lei
depende, necessariamente, de seu valor moral.
- Trecho: A defesa nos lembra um princípio elementar
de justiça [...], [que] proíbe impor uma pena por ato que não estava proibido
pelo direito que era válido no momento em que o ato foi cometido. [...]. creio
que um dos serviços mais importantes que este tribunal pode prestar consiste em
desterrar de vez a absurda e atroz concepção do direito que conclui a tese de
defesa. Esta concepção sustenta que estamos diante de um sistema jurídico cada
vez que um grupo humano consegue impor certo conjunto de normas em determinada
sociedade e conta com força suficiente para fazê-las cumprir, seja qual for o
valor moral de tais normas [Esta seria, de fato, a conceituação de poder
soberano]. [32]
- Assim, o autor também desqualifica o princípio da
irretroatividade penal.
1.2. Voto do Sr. Dr. Juiz Cayo (POSITIVISTA)
-Trecho: Os historiadores, sociólogos e antropólogos
mostram como tem variado e variam as pautas morais em diferentes sociedades e
etapas históricas. O que um povo em certa época considera abominável, outro
povo, em época e lugar diferentes, o julga perfeitamente razoável e legítimo.
[...]. a ideia de que existe um direito natural imutável e universal e à razão
humana é uma vã mesmo que nobre, ilusão. [34]
- Trecho: Uma das conquistas mais nobres da humanidade
tem sido a adoção da ideia de que os conflitos sociais devem-se resolver, não
segundo o capricho dos apreciadores morais dos que estão encarregados de
julgá-los, e sim sobre a base de normas jurídicas estabelecidas [Este seria o
conceito de Estado de Direito]. [...]. O direito de uma comunidade é um sistema
cujos alcances podem ser verificados empiricamente, na forma objetiva e
concludente, com independência das nossas valorações subjetivas [34]
- Este Juiz defende que o julgamento jurídico não
pode ocorrer de acordo com nossos valores. Nãohá como provar a existência de
valores universais e imutáveis;
- Os valores morais são subjetivos e, portanto, não
podem servir de base para o julgamento de ninguém;
- O positivismo traz uma alta estabilidade social e
independe da justiça, dependendo apenas de sua validade formal (vigência) e
material (eficácia);
- O sistema precisa refletir as aspirações morais
da sociedade para lhe dar estabi8lidade e durabilidade.
IED – 4º BIMESTRE – VARGAS
DIGITADOR
1.
INTRODUÇÃO
- Segundo Kelsen, estudar o direito é estudar a
norma jurídica posta;
- O positivismo jurídico é uma dogmática jurídica;
- Os dogmas do positivismo são:
- A Unidade: O direito funciona como um sistema
organizado. O direito é, portanto, um sistema, suas normas tem um elemento em
comum, a norma fundamental;
- A Coerência: As normas jurídicas não podem ser incoerentes
entre si. As antinomias devem ser excluídas do ordenamento;
- Completude: O Direito é completo. Regula todas as
situações e todas as condutas humanas.
2.
DA
NORMA JURÍDICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO
2.1. Novidade do Problema do Ordenamento.
- Tradicionalmente estudava-se a norma isolada para
entender e definir o Direito;
- O Direito funciona por silogia, isto é: Premissa
Maior + Premissa Menor = Conclusão (Ex: Matar alguém + caso específico =
sanção);
- Tradicionalmente estudou-se, então, a norma
específica para entender o Direito, mas isso só é possível estudando o
ordenamento como um todo;
- Há uma teoria que antecede Kelsen, que é uma
visão do Direito como um sistema, a Teoria da Instituição;
- Segundo a Teoria da Instituição, os critérios de
classificação dependem de quem faz a classificação. Nesta teoria, o Autor
propõe outra classificação para o
Direito, separando o sistema por grupos de instituições;
- O problema dessa teoria foi a pretensão do autor
de suplantar as teorias anteriores;
- Kelsen faz uma distinção para explicar a norma
isolada:
- a) O universo real é o universo do ser;
- b) O universo do Direito é o universo do dever ser;
- Há momentos em que esses universos se encontram;
- As normas jurídicas nunca existem isoladamente,
mas sempre de um contexto de normas com relações particulares entre si [19 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Esse contexto de normas costuma ser chamado de
“ordenamento”. [19 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Os problemas gerais do
Direito foram tradicionalmente mais estudados do ponto de vista da norma
jurídica, considerada como um todo que se basta a si mesmo, que do ponto de
vista da norma jurídica considerada como parte de um todo vasto que
a compreende [20 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- O ordenamento jurídico
era no máximo um conjunto de normas, mas não um objeto autônomo de estudo, com
seus problemas particulares e diversos [20 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- “O Direito não é
norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma
jurídica não se encontra jamais só, mas ela está ligada a outras normas com as
quais forma um sistema normativo” [21 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
2.2. Ordenamento Jurídico e Definição de Direito.
- Houveram várias tentativas fracassadas de
entender o direito ao partir da norma isolada;
- Se estudarmos a norma isolada não é possível
entender o Direito;
- Não foi possível dar uma definição de Direito do
ponto de vista da norma jurídica considerada isoladamente, mas tivemos que
alargar nosso horizonte para a consideração do modo pelo qual uma determinada
norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a
natureza e a entidade das sanções, as pessoas que deva exercê-las e a sua
execução [22 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Há quatro critérios para separar a norma jurídica
da norma moral;
- Critério Formal – Aspecto Estrutural:
1. As normas são permissivas (positivas) ou
proibitivas (negativas);
2. As normas são gerais (abstratas) ou individuais
(concretas). Normas individuais são, por exemplo, sentenças, contratos etc.;
3. As normas são categóricas (se ocorre A, ocorrerá
a regra B) ou hipotéticas (se ocorre A deverá ocorrer a regra B). As normas
categóricas são revogadas uma vez que não ocorrer o resultado, o mesmo não
ocorre com as hipotéticas. Essas normas são regidas por princípios diferentes;
4. Deste modo, não é possível diferenciar o direito
da moral por este critério.
- Critério Material – Aspecto do Conteúdo:
1. No que diz respeito ao conteúdo das normas, não
se pode diferenciar o direito da moral por este critério, pois ambos regulam as
condutas humanas;
- Critério do sujeito que põe a norma:
1. Diz quanto a quem tem competência para criar a
norma;
2. Essa teoria considera jurídicas as normas postas
pelo poder soberano;
3. Para criar a norma é necessário que o sujeito
tenha seu poder delegado pelo soberano;
4. Se é verdade que um ordenamento jurídico é
definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma
determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico [25 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
5. Portanto, enquanto esse critério parece ser
suficiente para caracterizar as normas jurídicas, ele se refere à soberania,
que só pode ser definida através de um ordenamento;
6. Dizer que a norma jurídica é a emanada do poder
soberano equivale a dizer que a norma jurídica é aquela que faz parte de um
determinado ordenamento. [26 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Critério do sujeito ao
qual a norma é destinada:
1. Essa teoria se divide
em duas vertestes;
2. Considerando-se o
súdito como destinatário da norma, dizendo-se jurídica a norma seguida da
crença na sua obrigatoriedade. Este critério se mostra inconcludente;
3. O sentimento da
obrigatoriedade é em última instância o sentimento de que aquela norma faz
parte de um organismo mais complexo e o que dá pertinência a esse organismo é
que vem a ser seu caráter específico;
4. Considerando-se o
juiz como destinatário da norma, mas nesse caso, para especificar-se o poder
atribuído ao juiz precisamos, mais uma vez, recorrer ao ordenamento jurídico.
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