sábado, 17 de maio de 2014

6. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Ø  O resultado positivo de uma negociação coletiva leva a um acordo ou convenção coletiva;
·        ACORDO COLETIVO: entre um sindicato e empresa (art. 611, § 1º CLT);
·        CONVENÇÃO COLETIVA: entre um sindicato econômico e um sindicato profissional (art. 611 “caput”)
Ø   Ambos são instrumentos normativos, com reconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI, CF), devem respeitar os arts 611 a 625 e ambos são genericamente conhecidos como contrato coletivo de trabalho;
Ø  A Negociação coletiva é DIFERENTE da Contratação Coletiva de Trabalho;
·        A CONTRATAÇÃO COLETIVA só será caracterizada se houver um resultado positivo (atinge um contrato);
Ø   Contrato Coletivo de Trabalho:
Ø   Termo genérico que abrange qualquer instrumento normativo resultante da negociação coletiva. É um gênero do qual convenção e acordo são espécies.
Ø  Art. 611, “caput” – Definição de convenção coletiva;
Ø  Art. 611, § 1º - Definição de acordo coletivo;
Ø  Art. 611, § 2º - As federações e confederações podem realizar convenção coletiva;
Ø  Art. 612. A necessidade de aprovação em assembleia está em vigor, mas o quorum não;
Ø  Art. 613. Formalidades obrigatórias:
·        Há dois tipos de cláusulas: Obrigacionais e Normativas;
·        As cláusulas obrigacionais obrigam as partes – não integram os contratos individuais;
·        As cláusulas normativas normatizam as relações de trabalho.
o   A possibilidade de algumas cláusulas normativas do trabalho benéficas integrarem o contrato individual de trabalho não são reconhecidas pela Súmula 277 do TST, mas ainda assim é aplicada;
o   Um exemplo de cláusula normativa que integra o contrato de trabalho é a que dá estabilidade ao trabalhador “compatível”, pois a estabilidade do funcionário que adquiriu o problema (doença) na vigência da cláusula continua valendo mesmo que o acordo ou convenção perca a validade.
o   Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da norma.
Ø   Art. 614. Procedimento de depósito dos instrumentos nas DRT’s  que serve para dar publicidade ao contrato;
Ø  Art. 614, § 3º. Prazo máximo de vigência (dois anos) dos contratos coletivos de trabalho;
Ø  Art. 615. Processo de revisão, denúncia, revogação total ou parcial. Sempre que houver a necessidade de um desses procedimentos, deve haver aprovação em assembleia.
·        Revisão: quando as partes querem alterar os contratos coletivos, ainda vigentes, de comum acordo;
·        Denúncia: quando uma das partes, unilateralmente, quer invalidar os contratos coletivos;
·        Revogação total ou parcial: quando as partes, de comum acordo, querem revogar os contratos coletivos no todo ou em parte;
·        Prorrogação: quando acaba o prazo do contrato e as partes podem somente votar a prorrogação deste prazo, neste caso não pode haver nenhuma alteração em qualquer prorrogação deste prazo, neste caso não pode haver nenhuma alteração em qualquer cláusula e não se limita o prazo a dois anos. Ocorre após a vigência, diferente das outras modalidades.
Ø   Art. 616 “caput”. Princípio do direito à negociação coletiva;
Ø  Art. 616 §§ 1º e 2º. Hoje não há mais mediação compulsória.
·        Na mediação um terceiro deve intervir para ajudar as partes. É uma forma de autocomposição.
·        Só podia haver no dissídio coletivo após a negociação coletiva. Essa ideia continua em vigor apesar da derrogação dos parágrafos;
Ø  Art. 616, § 3º. Prazo de instauração do dissídio coletivo econômico. Deve ocorrer:
·        Se há data base na qual vença o contrato coletivo, para que o novo instrumento possa vigorar até essa data, deve ser iniciado o dissídio coletivo no mínimo 60 dias antes;
·        Esse prazo pode ser flexibilizado se: 1) Comprovar que está ocorrendo negociação; 2) Realiziar o protesto judicial – art. 867 e segs., do CPC)
Ø   Art. 617 “caput”. Alguns entendem que esse preceito está revogado pois a participação do sindicato é obrigatória.
·        Deve-se considerar que a prerrogativa dos sindicatos é um dever, já que o direito de negociação é um direito individual de exercício coletivo.
Ø   Art. 619 e 620. Regras baseadas no princípio protetivo de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Deve-se utilizar a teoria do conglobamento;
Ø  Art. 625. Competência da Justiça do Trabalho.

Ø  Eficácia Erga Omnes:
Ø   Aplicação dos contratos coletivos a todos os integrantes da categoria, independentemente de associação ou filiação sindical, das normas, acordos, convenções, sentenças normativas etc.;
Ø  Ponto Positivo: isso cria uma isonomia entre os empregados da categoria;
Ø  Ponto Negativo: isso desestimula a organização sindical;
Ø  Eficácia Limitada: NÃO é adotada pelo Brasil e significa a aplicação dos contratos coletivos apenas aos membros do sindicato.

Ø  Pactos Sociais:
Ø   Acordos Nacionais para o processo de concertação social;
Ø  São macroeconômicos tripartites, entre o governo, trabalhadores (pelas centrais sindicais) e empregadores;
Ø  Conteúdo amplo de questões nacionais.

Ø  Notícias TST:
Ø   14/11/2007: O depósito na DRT não impede a validade do acordo ou convenção;
Ø  19/11/2007: Possibilidade de prazo de validade de 5 anos para contrato coletivo;
Ø  14/05/2008: Vigência da sentença normativa até que outro instrumento revogue, pelo prazo máximo de 4 anos, ainda que na sentença conste prazo menor;
Ø  30/10/2007: Caso de aplicação da norma mais favorável, pela unicidade das normas coletivas, aplica-se a teoria do conglobamento;

Ø  28/06/2007: Possibilidade de incorporação definitiva da sentença normativa ao contrato de trabalho.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR EMERSON TINOCO VALENDO SOMATÓRIO PARA NOTA DA N3 – ENTREGA NO PRÓXIMO 22/05/14 BACHARELANDO 6º PERÍODO: VARGAS, Paulo S. R.

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR EMERSON TINOCO
VALENDO SOMATÓRIO PARA NOTA DA N3 – ENTREGA NO PRÓXIMO 22/05/14 BACHARELANDO 6º PERÍODO: VARGAS, Paulo S. R.

TEMA: TEORIA DO ÓRGÃO

RESUMO:
O Direito Administrativo Brasileiro prevê a existência de teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos e os órgãos públicos.
            Considerando que o Estado Brasileiro é uma pessoa jurídica e que não dispõe de vontade própria, acaba por utilizar pessoas físicas, para manejá-lo. Formula-se um conceito de órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos, que são as pessoas físicas que manejam o Estado, conforme a diretriz dada pela lei brasileira vigente. Apresenta-se a natureza jurídica dos órgãos públicos e ainda a teoria do órgão formulada pelo jurista alemão Otto Friedrich von Gierke. Por fim, apresenta-se a classificação doutrinária para os órgãos públicos no Brasil, dando destaque para o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
            Na seara do Direito Administrativo, existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da publicação de textos voltados para o estudo dos órgãos públicos. No Estado Brasileiro, não podemos afastar a compreensão entre órgão público, federalismo e pessoa jurídica.
            Daí, segundo José Santos Carvalho Filho: “A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente”. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central, existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu encargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos.
            Extrai-se do fragmento da obra deste autor, a importância de estudar e de compreender a teoria do órgão, formulada pelos europeus e que abastece a seara jurídica administrativa brasileira.
CORPO
A evolução teórica da relação visualizada na doutrina entre o órgão e a Pessoa
            No campo do Direito administrativo existe um legado deixado pelos europeus acerca das outras teorias que antecederam a teoria do órgão aceita pelos doutrinadores brasileiros. Dentre elas iremos ressaltar as que fizeram parte dos primeiros degraus para alicerçar o pensamento alemão sobre o assunto e que foi aceito no Brasil.
            Primeiramente, a ideia jurídica era agasalhada pela teoria do mandato. O que esta teoria dizia: Em seu arcabouço, os agentes públicos eram mandatários do Estado. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Várias teorias surgiram para explicarem as relações do Estado, pessoa jurídica, com seus agentes: Pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato”  - Esta teoria teve sua gênese no direito privado e não poderia prosperar, até por que, o Estado não poderia outorgar mandato a alguém. Como dito acima, a teoria foi bastante questionada, pois se o Estado não tem vontade própria, haveria então duas vontades existentes, uma do agente e outra distinta. Tal teoria não sobreviveu.
            Em outro momento, teoria diferente surgiu. Foi denominada de teoria da representação. Aqui, passou-se a compreender que os agentes públicos são representantes do Estado. Na visão de Irene Patrícia Nohara, como segue:

“Posteriormente, houve a substituição dessa concepção pela teoria da representação, pela qual a vontade dos agentes, em virtude de lei, exprimiria a vontade do Estado, como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Ocorre que essa teoria, além de equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena), não foi suficiente para alicerçar um regime de responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros prejudicados nas circunstâncias em que o agente ultrapassasse os poderes da representação”.

            Não obstante o conceito acima trazido pela doutrina brasileira, é perceptível que acerbas foram também as ácidas críticas a esta teoria. Inicialmente, porque o Estado estaria sendo visto como um sujeito incapaz, ou seja, uma pessoa que não tem condições plenas de manifestar, de falar, de resolver pendências. E depois, porque se o representante estatal exorbitasse seus poderes, o Estado não poderia ser responsabilizado. Ora, tal situação é totalmente estranha e inadequada.
            Pois bem, superadas tais teorias, surge então uma terceira que agrada a classe jurídica tanto europeia como também à brasileira. Surte então a denominada teoria do órgão. Por inspiração do jurista germânico Otto Friedrich von Gierke, foi construída a Teoria do Órgão, capaz de nos apresentar a compreensão de que segundo ela, a vontade da pessoa jurídica estatal deve ser atribuída aos órgãos que a compõem.
            Acreditamos que nos dias atuais, a teoria do órgão também poderia ser compreendida como uma teoria das células administrativas. Poderíamos até pedir venia aos doutrinadores brasileiros, para apresentar esta nova nomenclatura, porém, nos alongaríamos por demais, acerca do trabalho ora solicitado, logo, vamos nos aproximando do final, apresentando o que nos foi pedido hoje, seja a Teoria de Órgão Público.
CONCEITO DE ÓRGÃO PÚBLICO
            Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir.
            Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”, vale dizer, que a Teoria do Órgão, de onde procede o conceito acima foi bem aceita por outros juristas, tais como JELLINEK, CARRÉ DE MALBERG, RFELATO ALESSI, MARCELLO CAETANO, entre tantos outros.
            Acerca da natureza dos órgãos também foram elaboradas teorias dentre as quais enquadramos a natureza jurídica. Dentre elas, citamos a teoria subjetiva, e a teoria eclética.
            Na primeira, surge a teoria subjetiva dos órgãos identificados com os agentes públicos. Em síntese esta tória entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer como sumiço do funcionário.
            Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no  órgão público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade.
            Enfim, surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado por dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à media que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão.
CONCLUSÃO
            Vê-se, então, que várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria que prevalece no Brasil, vigente, é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Com isto ressaltamos a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), cada órgão como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente, funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica o por que da alteração das funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarretam a extinção do órgão. Além disso, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais do órgãos que integram”.


            Cremos que a existência de órgãos públicos, com estrutura e atribuições definidas em lei, corresponde a uma necessidade de distribuir de forma racional as várias e complexas atribuições que incumbem ao Estado brasileiro nos dias atuais. A diretriz constitucional vigente diz isto, e enfatiza que os órgãos públicos não são criados livremente e também extintos só pela vontade pura e simples. As reservas legais estão disciplinadas na Constituição Federal de 1988 e devem ser observadas como caminhos adequados pelo governo.





REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. – São Paulo: Saraiva, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris Editora, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.
MELLO, Celso Antônio bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1975ª.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo – esquematizado, completo, atualizado, temas polêmicos, conteúdos dos principais concursos públicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2013.

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2. FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - 3. DATA-BASE. - 4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.- 5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   2. FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Ø  1. Busca do Equilíbrio e da Paz:
Ø   A empresa utiliza a negociação coletiva para equilíbrio dos seus meios de produção;
Ø  Os trabalhadores utilizam a negociação coletiva para buscar melhorias na sua condição de trabalho e vida.

Ø  2. Composição de Conflitos:
Ø   Finalidade maior de buscar solução para a demanda coletiva instalada;

Ø  3. Normatização das Relações de Trabalho:
Ø   Criação de normas de autocomposição das partes;
Ø  Essas normas são aplicadas nos pactos laborais em vigor e nos que se firmarem a partir dali.

Ø  4. Criatividade Jurídica:
Ø   Cria acordo ou convenção coletiva de trabalho que será fonte formal de direito (art. 7º, XXVI da CF) fazendo lei entre as partes.

Ø  5. Criar Obrigações e Direitos recíprocos:
Ø   Os sujeitos da negociação criam compromissos entre eles que não afetam os beneficiários do acordo diretamente.

Ø  6. Preservação do equilíbrio dos custos sociais:
Ø   A empresa pode prever os custos que terá com os benefícios trabalhistas;

Ø  7. Melhoramento das condições dos Trabalhadores:
Ø   Melhoria em relação aos direitos que a lei já concede.

Ø  8. Instrumento de gestão da empresa:
Ø   Faz com que o trabalhador possa se inserir na gestão da empresa colaborando com as melhorias necessárias e adequadas da empresa. (Ex: PLR)

Ø  9. Realização do princípio da Igualdade:
Ø   Não há protecionismo no processo de negociação. As partes estão em pé de igualdade.

Ø  3. DATA-BASE.

Ø  A data-base corresponde à data que marca o início e o final do acordo coletivo;
Ø  Assim, pelo menos uma vez no ano as partes vão se reunir para negociar as condições de trabalho;
Ø  É importante notar que a data base não corresponde à vigência do acordo ou convenção coletiva;
Ø  É possível que, havendo acordos de dois anos, a data base de um dos anos seja suprimida;
Ø  A data base é importante, pois influi no momento do dissídio coletivo.

Ø  4. PROCEDIMENTOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Ø  1. Atos Preparatórios:
Ø   Reuniões prévias que ocorrem internamente, entre os “negociadores” e os representados, ou entre os agentes que estão do mesmo lado.

Ø  2. Outras Formalidades:
·        Publicação de edital para a participação da assembleia deliberativa (se exigido no estatuto);
·        Realização de Assembleia Geral (quorum exigido o estatuto). A realização da assembleia deve ser feita independente da previsão em seu estatuto;
·        Confecção da ata e de lista de presença;
·        Elaboração e envio da pauta reivindicatória.

Ø   3. Processo de Negociação:
Ø   Realização de todos os procedimentos principais de negociação;
Ø  Ocorrem as reuniões do processo de negociação que devem ser registradas em atas para comprovar o processo;
Ø  Reuniões preparatórias: ocorrem dentro do processo de negociação e objetivam o ajuste de estratégias e finalidades a serem alcançadas;
Ø  Reuniões acessórias: definem questões secundárias;
Ø  Reuniões principais: discutem a pauta reivindicatória.

Ø  5. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   Definição: processo de discussão entre empresa (grupo de empresa ou sindicatos(s) econômico(s) e um ou mais sindicatos profissionais visando um acordo sobre as condições coletivas de trabalho).
Ø  Convenção 154 da OIT define negociação coletiva:
Ø  Na hora de fazer o acordo, se o sindicato se recusa a assinar é difícil dar validade à negociação. Pode-se entrar com uma ação de dissídio coletivo de natureza jurídica em que se pede o suprimento da outorga sindical.
Ø  O direito à negociação coletiva é um direito individual do trabalhador, de exercício coletivo;
Ø  A negociação coletiva já podia ser feita com comissão negociadora, o TST só reafirmou isso na decisão de 2002;
·        Lei 7783/89, art. 4º, § 2º - previsão da comissão de negociação  uma vez que a comissão pode fazer isso, também pode ser parte nos dissídios coletivos (ART. 5º DA LEI);
·        Lei 10101/00, Lei art. 2º - outra possibilidade de atuação das comissões internas. No inciso I fala-se das comissões, o que não abrange o sindicato (que é mencionado especificamente no inc. II);
·        Nesses dois casos, de leis posteriores à CF, a lei já permite a negociação com a comissão dos trabalhadores.
Ø   Há outras formas de solução do conflito além da negociação coletiva (que é a principal);
Ø  O dissídio só pode ocorrer se comprovada a negociação coletiva;

Ø  Os sujeitos da negociação não precisam estar no mesmo grau de hierarquia (ex: pode ser federação X sindicato; confederação X federação etc.).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

sexta-feira, 16 de maio de 2014

1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   1. Direito à negociação coletiva: Art. 8º VI:
Ø   É um direito individual do trabalhador, mas é exercido coletivamente;
Ø  A negociação coletiva é a principal função do sindicato, sendo que a recusa de negociação coletiva é condenada no art. 616 da CLT.

Ø  2. Autonomia Privada Coletiva:
Ø   Permite que o acordo seja considerado lei entre as partes. trata-se da liberdade de negociar, limitada pela lei (direitos indisponíveis);
Ø  Os direitos negociáveis podem ser considerados direitos de disponibilidade relativa (ex. art. 7º VI, XIII e XIV) ou direitos livremente negociáveis;
Ø  As questões de saúde e medicina do trabalho são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis;
Ø  Ainda com esses limites, se a convenção gera a melhoria da condição social do trabalhador ela pode ser admitida, mesmo que haja redução de direitos.

Ø  3. Boa-fé ou lealdade:
Ø   Deve estar presente em todo o processo de negociação pautando a conduta dos agentes negociadores.

Ø  4. Seriedade na elaboração da proposta:
Ø   Para cada ponto da proposta deve haver uma resposta com fundamento;
Ø  Devem ser pedidas coisas que sejam possíveis de ser atendidas;
Ø  Deve haver prazo para a discussão.

Ø  5. Direito de Informação:
Ø   Vale mais para a empresa do que para o trabalhador;
Ø  Diz ter com a necessidade de apresentar as informações pertinentes ao objeto da negociação.

Ø  6. Sigilo das Informações:
Ø   As informações devem ser mantidas em sigilo e usadas apenas naquela negociação pertinente.

Ø  7. Razoabilidade:
Ø   Consequência do direito de informação;
Ø  As reivindicações devem estar de acordo com as informações prestadas.

Ø  8. Compromisso de Paz:
Ø   Durante as negociações não deve haver atitudes arbitrárias (como demissões ou greves);

Ø  9. Cumprimento das Obrigações:
Ø   Os contratos têm força obrigatória, fazem lei entre as partes.

Ø  10. Adequação Setorial Negociada:
Ø   É uma forma de adequar os meios de produção e as condições de trabalho;
Ø  Ocorre frequentemente na negociação localizada (aquela que ocorre no local de trabalho).

Ø  11. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador:
Ø   Não existe na negociação coletiva o princípio protetivo do trabalhador;
Ø  Ainda assim,na aplicação do acordo deve-se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador;
Ø  Para essa aplicação, existem duas teorias:
·        Teoria da Acumulação: Não se aplica no Brasil. Implica na aplicação das partes mais favoráveis de cada uma das suas normas que dispõe sobre o assunto, cumulativamente;

·        Teoria do Conglobamento: aplicada no Brasil. Implica na aplicação de uma das normas, considerada, NO TODO, mais favorável ao trabalhador;

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8. CENTRAIS SINDICAIS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø    8. CENTRAIS SINDICAIS
Ø    Como Centrais SINDICAIS Constituinte Organizações intercategoriais, SEM Participação Direta dos Trabalhadores, apenas dos sindicatos, federações e Confederações;
Ø  Essas Centrais FAZEM contraditório fazer Sistema sindical de Diversos countries;
Ø  Um principal função dessas Organizações e A Participação los entendimentos parágrafo Políticas Nacionais de para o Trabalho (Pactos Sociais);
Ø  Busca a Fixação de Diretrizes Que garantam o Desenvolvimento Econômico, Combate ao Desemprego e Reformas não trabalhista Sistema;
Ø  Embora nao fossem reconhecidas nenhum Sistema brasileiro ATÉ Pouco ritmo Atrás, de sempre tiveram Muita Força, participando das DISCUSSÕES de INTERESSE nacional;
Ø  TEM Como EMBRIAO um CONCLAT (DAS CONFERENCIA aulas trabalhadoras) Opaco resltou não Movimento fazer "Novo Sindicalismo";
Ø  Como principais no Brasil São:
·        CUT: Maior Central do Brasil e de Defende Um Novo Modelo sindical par o Brasil;
·        Força Sindical: Não se opõe à Reforma sindical, mas Defende uma unicidade;
·        UGT: Não se opõe à Reforma Sindical, mas Defende uma unicidade;
·        CGTB: é contra sindical QUALQUÉR Reforma;
·        Nova Central: Surgiu de para se opor à Reforma sindical do Governo Lula;
·        CONLUTAS.

Ø    Reconhecimento legal:
Ø    A Partir de 2008, como Centrais SINDICAIS passaram um Ser reconhecidas Como Entidade Geral de Representação dos Trabalhadores;
Ø  Requisitos de reconhecimento:
·        Filiação de distribuidos 100 UO Mais Sindicatos NAS 5 regions fazer País;
·        Filiação de 20 UO Mais sindicatos EM 3 das 5 regions fazer País;
·        Filiação de sindicatos de 5 OU MAIS Atividades Econômicas;
·        Filiação de sindicatos Opaco representem 70% UO Mais dos Trabalhadores sindicalizados.
Ø    Direito de Recebimento de 10% de verba decorrente da Contribuição Sindical OBRIGATÓRIA;

Ø  Vinculam-se diretamente AOS sindicatos Opaco como indicam AO Ministério do Trabalho.

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES