DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 6. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Ø O
resultado positivo de uma negociação coletiva leva a um acordo ou convenção
coletiva;
·
ACORDO COLETIVO: entre um sindicato e empresa
(art. 611, § 1º CLT);
·
CONVENÇÃO COLETIVA: entre um sindicato econômico
e um sindicato profissional (art. 611 “caput”)
Ø Ambos são instrumentos normativos, com
reconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI, CF), devem respeitar os arts 611
a 625 e ambos são genericamente conhecidos como contrato coletivo de trabalho;
Ø A
Negociação coletiva é DIFERENTE da Contratação Coletiva de Trabalho;
·
A CONTRATAÇÃO COLETIVA só será caracterizada se
houver um resultado positivo (atinge um contrato);
Ø Contrato
Coletivo de Trabalho:
Ø Termo genérico que abrange qualquer
instrumento normativo resultante da negociação coletiva. É um gênero do qual
convenção e acordo são espécies.
Ø Art.
611, “caput” – Definição de convenção
coletiva;
Ø Art.
611, § 1º - Definição de acordo coletivo;
Ø Art.
611, § 2º - As federações e confederações podem realizar convenção coletiva;
Ø Art.
612. A necessidade de aprovação em assembleia está em vigor, mas o quorum não;
Ø Art.
613. Formalidades obrigatórias:
·
Há dois tipos de cláusulas: Obrigacionais e
Normativas;
·
As cláusulas obrigacionais obrigam as partes –
não integram os contratos individuais;
·
As cláusulas normativas normatizam as relações
de trabalho.
o
A possibilidade de algumas cláusulas normativas
do trabalho benéficas integrarem o contrato individual de trabalho não são
reconhecidas pela Súmula 277 do TST, mas ainda assim é aplicada;
o
Um exemplo de cláusula normativa que integra o
contrato de trabalho é a que dá estabilidade ao trabalhador “compatível”, pois
a estabilidade do funcionário que adquiriu o problema (doença) na vigência da
cláusula continua valendo mesmo que o acordo ou convenção perca a validade.
o
Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da norma.
Ø Art. 614. Procedimento de depósito dos
instrumentos nas DRT’s que serve para
dar publicidade ao contrato;
Ø Art.
614, § 3º. Prazo máximo de vigência (dois anos) dos contratos coletivos de
trabalho;
Ø Art.
615. Processo de revisão, denúncia, revogação total ou parcial. Sempre que
houver a necessidade de um desses procedimentos, deve haver aprovação em
assembleia.
·
Revisão: quando as partes querem alterar os
contratos coletivos, ainda vigentes, de comum acordo;
·
Denúncia: quando uma das partes,
unilateralmente, quer invalidar os contratos coletivos;
·
Revogação total ou parcial: quando as partes, de
comum acordo, querem revogar os contratos coletivos no todo ou em parte;
·
Prorrogação: quando acaba o prazo do contrato e
as partes podem somente votar a prorrogação deste prazo, neste caso não pode
haver nenhuma alteração em qualquer prorrogação deste prazo, neste caso não
pode haver nenhuma alteração em qualquer cláusula e não se limita o prazo a
dois anos. Ocorre após a vigência, diferente das outras modalidades.
Ø Art. 616 “caput”.
Princípio do direito à negociação coletiva;
Ø Art.
616 §§ 1º e 2º. Hoje não há mais mediação compulsória.
·
Na mediação um terceiro deve intervir para
ajudar as partes. É uma forma de autocomposição.
·
Só podia haver no dissídio coletivo após a
negociação coletiva. Essa ideia continua em vigor apesar da derrogação dos
parágrafos;
Ø Art.
616, § 3º. Prazo de instauração do dissídio coletivo econômico. Deve ocorrer:
·
Se há data base na qual vença o contrato
coletivo, para que o novo instrumento possa vigorar até essa data, deve ser
iniciado o dissídio coletivo no mínimo 60 dias antes;
·
Esse prazo pode ser flexibilizado se: 1)
Comprovar que está ocorrendo negociação; 2) Realiziar o protesto judicial –
art. 867 e segs., do CPC)
Ø Art. 617 “caput”.
Alguns entendem que esse preceito está revogado pois a participação do
sindicato é obrigatória.
·
Deve-se considerar que a prerrogativa dos
sindicatos é um dever, já que o direito de negociação é um direito individual
de exercício coletivo.
Ø Art. 619 e 620. Regras baseadas no princípio protetivo de aplicação da norma
mais favorável ao trabalhador. Deve-se utilizar a teoria do conglobamento;
Ø Art.
625. Competência da Justiça do Trabalho.
Ø Eficácia Erga Omnes:
Ø Aplicação dos contratos coletivos a todos os
integrantes da categoria, independentemente de associação ou filiação sindical,
das normas, acordos, convenções, sentenças normativas etc.;
Ø Ponto
Positivo: isso cria uma isonomia entre os empregados da categoria;
Ø Ponto
Negativo: isso desestimula a organização sindical;
Ø Eficácia
Limitada: NÃO é adotada pelo Brasil e significa a aplicação dos contratos
coletivos apenas aos membros do sindicato.
Ø Pactos Sociais:
Ø Acordos Nacionais para o processo de
concertação social;
Ø São
macroeconômicos tripartites, entre o governo, trabalhadores (pelas centrais
sindicais) e empregadores;
Ø Conteúdo
amplo de questões nacionais.
Ø Notícias TST:
Ø 14/11/2007: O depósito na DRT não impede a
validade do acordo ou convenção;
Ø 19/11/2007:
Possibilidade de prazo de validade de 5 anos para contrato coletivo;
Ø 14/05/2008:
Vigência da sentença normativa até que outro instrumento revogue, pelo prazo
máximo de 4 anos, ainda que na sentença conste prazo menor;
Ø 30/10/2007:
Caso de aplicação da norma mais favorável, pela unicidade das normas coletivas,
aplica-se a teoria do conglobamento;
Ø 28/06/2007:
Possibilidade de incorporação definitiva da sentença normativa ao contrato de
trabalho.
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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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