sábado, 17 de maio de 2014

6. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Ø  O resultado positivo de uma negociação coletiva leva a um acordo ou convenção coletiva;
·        ACORDO COLETIVO: entre um sindicato e empresa (art. 611, § 1º CLT);
·        CONVENÇÃO COLETIVA: entre um sindicato econômico e um sindicato profissional (art. 611 “caput”)
Ø   Ambos são instrumentos normativos, com reconhecimento constitucional (art. 7º, XXVI, CF), devem respeitar os arts 611 a 625 e ambos são genericamente conhecidos como contrato coletivo de trabalho;
Ø  A Negociação coletiva é DIFERENTE da Contratação Coletiva de Trabalho;
·        A CONTRATAÇÃO COLETIVA só será caracterizada se houver um resultado positivo (atinge um contrato);
Ø   Contrato Coletivo de Trabalho:
Ø   Termo genérico que abrange qualquer instrumento normativo resultante da negociação coletiva. É um gênero do qual convenção e acordo são espécies.
Ø  Art. 611, “caput” – Definição de convenção coletiva;
Ø  Art. 611, § 1º - Definição de acordo coletivo;
Ø  Art. 611, § 2º - As federações e confederações podem realizar convenção coletiva;
Ø  Art. 612. A necessidade de aprovação em assembleia está em vigor, mas o quorum não;
Ø  Art. 613. Formalidades obrigatórias:
·        Há dois tipos de cláusulas: Obrigacionais e Normativas;
·        As cláusulas obrigacionais obrigam as partes – não integram os contratos individuais;
·        As cláusulas normativas normatizam as relações de trabalho.
o   A possibilidade de algumas cláusulas normativas do trabalho benéficas integrarem o contrato individual de trabalho não são reconhecidas pela Súmula 277 do TST, mas ainda assim é aplicada;
o   Um exemplo de cláusula normativa que integra o contrato de trabalho é a que dá estabilidade ao trabalhador “compatível”, pois a estabilidade do funcionário que adquiriu o problema (doença) na vigência da cláusula continua valendo mesmo que o acordo ou convenção perca a validade.
o   Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da norma.
Ø   Art. 614. Procedimento de depósito dos instrumentos nas DRT’s  que serve para dar publicidade ao contrato;
Ø  Art. 614, § 3º. Prazo máximo de vigência (dois anos) dos contratos coletivos de trabalho;
Ø  Art. 615. Processo de revisão, denúncia, revogação total ou parcial. Sempre que houver a necessidade de um desses procedimentos, deve haver aprovação em assembleia.
·        Revisão: quando as partes querem alterar os contratos coletivos, ainda vigentes, de comum acordo;
·        Denúncia: quando uma das partes, unilateralmente, quer invalidar os contratos coletivos;
·        Revogação total ou parcial: quando as partes, de comum acordo, querem revogar os contratos coletivos no todo ou em parte;
·        Prorrogação: quando acaba o prazo do contrato e as partes podem somente votar a prorrogação deste prazo, neste caso não pode haver nenhuma alteração em qualquer prorrogação deste prazo, neste caso não pode haver nenhuma alteração em qualquer cláusula e não se limita o prazo a dois anos. Ocorre após a vigência, diferente das outras modalidades.
Ø   Art. 616 “caput”. Princípio do direito à negociação coletiva;
Ø  Art. 616 §§ 1º e 2º. Hoje não há mais mediação compulsória.
·        Na mediação um terceiro deve intervir para ajudar as partes. É uma forma de autocomposição.
·        Só podia haver no dissídio coletivo após a negociação coletiva. Essa ideia continua em vigor apesar da derrogação dos parágrafos;
Ø  Art. 616, § 3º. Prazo de instauração do dissídio coletivo econômico. Deve ocorrer:
·        Se há data base na qual vença o contrato coletivo, para que o novo instrumento possa vigorar até essa data, deve ser iniciado o dissídio coletivo no mínimo 60 dias antes;
·        Esse prazo pode ser flexibilizado se: 1) Comprovar que está ocorrendo negociação; 2) Realiziar o protesto judicial – art. 867 e segs., do CPC)
Ø   Art. 617 “caput”. Alguns entendem que esse preceito está revogado pois a participação do sindicato é obrigatória.
·        Deve-se considerar que a prerrogativa dos sindicatos é um dever, já que o direito de negociação é um direito individual de exercício coletivo.
Ø   Art. 619 e 620. Regras baseadas no princípio protetivo de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Deve-se utilizar a teoria do conglobamento;
Ø  Art. 625. Competência da Justiça do Trabalho.

Ø  Eficácia Erga Omnes:
Ø   Aplicação dos contratos coletivos a todos os integrantes da categoria, independentemente de associação ou filiação sindical, das normas, acordos, convenções, sentenças normativas etc.;
Ø  Ponto Positivo: isso cria uma isonomia entre os empregados da categoria;
Ø  Ponto Negativo: isso desestimula a organização sindical;
Ø  Eficácia Limitada: NÃO é adotada pelo Brasil e significa a aplicação dos contratos coletivos apenas aos membros do sindicato.

Ø  Pactos Sociais:
Ø   Acordos Nacionais para o processo de concertação social;
Ø  São macroeconômicos tripartites, entre o governo, trabalhadores (pelas centrais sindicais) e empregadores;
Ø  Conteúdo amplo de questões nacionais.

Ø  Notícias TST:
Ø   14/11/2007: O depósito na DRT não impede a validade do acordo ou convenção;
Ø  19/11/2007: Possibilidade de prazo de validade de 5 anos para contrato coletivo;
Ø  14/05/2008: Vigência da sentença normativa até que outro instrumento revogue, pelo prazo máximo de 4 anos, ainda que na sentença conste prazo menor;
Ø  30/10/2007: Caso de aplicação da norma mais favorável, pela unicidade das normas coletivas, aplica-se a teoria do conglobamento;

Ø  28/06/2007: Possibilidade de incorporação definitiva da sentença normativa ao contrato de trabalho.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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