sábado, 17 de maio de 2014

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR EMERSON TINOCO VALENDO SOMATÓRIO PARA NOTA DA N3 – ENTREGA NO PRÓXIMO 22/05/14 BACHARELANDO 6º PERÍODO: VARGAS, Paulo S. R.

TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR EMERSON TINOCO
VALENDO SOMATÓRIO PARA NOTA DA N3 – ENTREGA NO PRÓXIMO 22/05/14 BACHARELANDO 6º PERÍODO: VARGAS, Paulo S. R.

TEMA: TEORIA DO ÓRGÃO

RESUMO:
O Direito Administrativo Brasileiro prevê a existência de teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos e os órgãos públicos.
            Considerando que o Estado Brasileiro é uma pessoa jurídica e que não dispõe de vontade própria, acaba por utilizar pessoas físicas, para manejá-lo. Formula-se um conceito de órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos, que são as pessoas físicas que manejam o Estado, conforme a diretriz dada pela lei brasileira vigente. Apresenta-se a natureza jurídica dos órgãos públicos e ainda a teoria do órgão formulada pelo jurista alemão Otto Friedrich von Gierke. Por fim, apresenta-se a classificação doutrinária para os órgãos públicos no Brasil, dando destaque para o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
            Na seara do Direito Administrativo, existe uma sólida doutrina que cuida da pesquisa e da publicação de textos voltados para o estudo dos órgãos públicos. No Estado Brasileiro, não podemos afastar a compreensão entre órgão público, federalismo e pessoa jurídica.
            Daí, segundo José Santos Carvalho Filho: “A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente”. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central, existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu encargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos.
            Extrai-se do fragmento da obra deste autor, a importância de estudar e de compreender a teoria do órgão, formulada pelos europeus e que abastece a seara jurídica administrativa brasileira.
CORPO
A evolução teórica da relação visualizada na doutrina entre o órgão e a Pessoa
            No campo do Direito administrativo existe um legado deixado pelos europeus acerca das outras teorias que antecederam a teoria do órgão aceita pelos doutrinadores brasileiros. Dentre elas iremos ressaltar as que fizeram parte dos primeiros degraus para alicerçar o pensamento alemão sobre o assunto e que foi aceito no Brasil.
            Primeiramente, a ideia jurídica era agasalhada pela teoria do mandato. O que esta teoria dizia: Em seu arcabouço, os agentes públicos eram mandatários do Estado. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Várias teorias surgiram para explicarem as relações do Estado, pessoa jurídica, com seus agentes: Pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato”  - Esta teoria teve sua gênese no direito privado e não poderia prosperar, até por que, o Estado não poderia outorgar mandato a alguém. Como dito acima, a teoria foi bastante questionada, pois se o Estado não tem vontade própria, haveria então duas vontades existentes, uma do agente e outra distinta. Tal teoria não sobreviveu.
            Em outro momento, teoria diferente surgiu. Foi denominada de teoria da representação. Aqui, passou-se a compreender que os agentes públicos são representantes do Estado. Na visão de Irene Patrícia Nohara, como segue:

“Posteriormente, houve a substituição dessa concepção pela teoria da representação, pela qual a vontade dos agentes, em virtude de lei, exprimiria a vontade do Estado, como ocorre na tutela ou na curatela, figuras jurídicas que apontam para representantes dos incapazes. Ocorre que essa teoria, além de equiparar o Estado, pessoa jurídica, ao incapaz (sendo que o Estado é pessoa jurídica dotada de capacidade plena), não foi suficiente para alicerçar um regime de responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros prejudicados nas circunstâncias em que o agente ultrapassasse os poderes da representação”.

            Não obstante o conceito acima trazido pela doutrina brasileira, é perceptível que acerbas foram também as ácidas críticas a esta teoria. Inicialmente, porque o Estado estaria sendo visto como um sujeito incapaz, ou seja, uma pessoa que não tem condições plenas de manifestar, de falar, de resolver pendências. E depois, porque se o representante estatal exorbitasse seus poderes, o Estado não poderia ser responsabilizado. Ora, tal situação é totalmente estranha e inadequada.
            Pois bem, superadas tais teorias, surge então uma terceira que agrada a classe jurídica tanto europeia como também à brasileira. Surte então a denominada teoria do órgão. Por inspiração do jurista germânico Otto Friedrich von Gierke, foi construída a Teoria do Órgão, capaz de nos apresentar a compreensão de que segundo ela, a vontade da pessoa jurídica estatal deve ser atribuída aos órgãos que a compõem.
            Acreditamos que nos dias atuais, a teoria do órgão também poderia ser compreendida como uma teoria das células administrativas. Poderíamos até pedir venia aos doutrinadores brasileiros, para apresentar esta nova nomenclatura, porém, nos alongaríamos por demais, acerca do trabalho ora solicitado, logo, vamos nos aproximando do final, apresentando o que nos foi pedido hoje, seja a Teoria de Órgão Público.
CONCEITO DE ÓRGÃO PÚBLICO
            Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir.
            Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”, vale dizer, que a Teoria do Órgão, de onde procede o conceito acima foi bem aceita por outros juristas, tais como JELLINEK, CARRÉ DE MALBERG, RFELATO ALESSI, MARCELLO CAETANO, entre tantos outros.
            Acerca da natureza dos órgãos também foram elaboradas teorias dentre as quais enquadramos a natureza jurídica. Dentre elas, citamos a teoria subjetiva, e a teoria eclética.
            Na primeira, surge a teoria subjetiva dos órgãos identificados com os agentes públicos. Em síntese esta tória entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer como sumiço do funcionário.
            Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no  órgão público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade.
            Enfim, surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado por dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à media que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão.
CONCLUSÃO
            Vê-se, então, que várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria que prevalece no Brasil, vigente, é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Com isto ressaltamos a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), cada órgão como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente, funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isso explica o por que da alteração das funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarretam a extinção do órgão. Além disso, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais do órgãos que integram”.


            Cremos que a existência de órgãos públicos, com estrutura e atribuições definidas em lei, corresponde a uma necessidade de distribuir de forma racional as várias e complexas atribuições que incumbem ao Estado brasileiro nos dias atuais. A diretriz constitucional vigente diz isto, e enfatiza que os órgãos públicos não são criados livremente e também extintos só pela vontade pura e simples. As reservas legais estão disciplinadas na Constituição Federal de 1988 e devem ser observadas como caminhos adequados pelo governo.





REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Coleção Saraiva de Legislação. – São Paulo: Saraiva, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris Editora, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2010.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.
MELLO, Celso Antônio bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: Revista dos tribunais, 1975ª.

NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo – esquematizado, completo, atualizado, temas polêmicos, conteúdos dos principais concursos públicos. 3ª ed. São Paulo: Atlas editora, 2013.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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