DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E ELEIÇÃO
DE FORO:
Ø “A competência é absoluta quando não pode ser
modificada nem por vontade das partes nem por conexão ou continência” (E. F.
SANTOS, 161).
Ø “A
competência (art. 102), ou então por vontade das partes (art. 111)” (E. F.
SANTOS, 161);
Ø “A
competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo de ofício,
independentemente de arguição da parte, gerando, em sentido contrário, se
violada, a nulidade do processo” (V. GRECO FILHO, 216);
Ø A
competência relativa sempre se estabelece entre duas comarcas distintas.
Ø Um
conflito de competência na mesma comarca não corresponde à competência
relativa.
·
A competência do foro regional é absoluta, pois
ele não corresponde a uma comarca,mas a uma subdivisão da comarca.
Ø É muito comum nos contratos a cláusula de
eleição de foro, cujo limite da discricionariedade das partes é o da comarca.
·
Lei do inquilinato: estabelece que o foro é
prorrogável, mas se nãofor eleito é o foro da situação do imóvel.
Ø Se nenhuma das partes mora na comarca eleita,
normalmente o foro é o central, devido à sua competência residual.
Ø Pela
impossibilidade de definir pontualmente cada possibilidade de competência, o
legislador abordou algumas questões que podem ser aplicadas, por analogia, a
outros casos.
Ø Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra,no foro do domicílio do réu.
Ø § 1º.
Tendo mais de um domicílio, o réu
será demandado no foro de qualquer deles;
Ø § 2º.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do
autor;
Ø § 3º.
Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se
este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Ø § 4º.
Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Ø Na
maioria dos casos o foro é o do domicílio do réu.
Ø “A instituição do domicílio do réu como foro
comum tem por fundamento o motivo que se pressupõe que nesse lugar o réu poderá
mais facilmente defender-se (...)o foro comum se aplica para as ações que
tenham por fundamento direito pessoal, bem como nas ações fundadas em direito
real sobre bens móveis”. (VICENTE GRECO FILHO, 208);
Ø O
código enumera diversas possibilidades que vão se expandindo para garantir que
não seja obstado o acesso à justiça.
Ø Art.
95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Ø Quanto
às ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, divide-se em três partes:
·
REGRA Geral: Competência do foro da situação da
coisa;
·
Foro de Eleição: Competência relativa e
prorrogável;
·
Competência Absoluta: Para alguns direitos a
competência é improrrogável.
Ø “A competência absoluta – nas ações fundadas
em direito real sobre imóveis (art. 95) – não é modificável pela conexão ou
continência” (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).
Ø Combinação – art. 94 e 95
·
Direitos Pessoais: Competência Relativa (art
94);
·
Direitos Reais sobre Móveis: Competência
Relativa (art. 94);
·
Direitos Reais sobre Imóveis: Competência
Relativa (art. 95 os efeitos remetem ao art. 94);
·
Direitos Reais sobre Imóveis (especificações)
Competência Absoluta (art. 95).
Ø Com isso, deve-se observar a distinção entre
direitos reais e pessoais, que deve ocorrer observando-se não apenas a causa de
pedir, mas também o pedido.
Ø Casuística (art. 94 e 95):
Ø Contrato de Promessa de Compra e Venda:
·
Se o compromissário se torna inadimplente o
vendedor tem duas opções: resolver o negócio ou exigir o cumprimento da
obrigação;
·
Se a ação for para exigir o cumprimento da
obrigação, aplica-se a regra do art. 94 (Competência Relativa);
·
Se a ação for para resolver o contrato:
o
E houver cumulado o pedido de reintegração de
posse, aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o
E o comprador não estiver na posse, mas o
contrato estiver registrado, pode-se entender que há um direito real de
aquisição que, por se aproximar mais do direito de posse e propriedade,
aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o
E o comprador não estiver na posse, nem o
contrato estiver registrado, aplica-se a regra do 94 (Competência Relativa)
Ø Contrato de Locação:
·
Para ação de despejo, mesmo que o contrato
esteja registrado, aplica-se a competência relativa, pois a lei do inquilinato,
que é mais específica, permite o foro de eleição nessas situações (Competência
Absoluta);
·
Para a ação de adjudicação compulsória que tenha
por objeto o direito de preferência, a ação será fundada em direito real, pois
o título que garante esse direito deve estar registrado (Competência Absoluta);
·
Caso o título não esteja registrado, há uma ação
parecida com a adjudicação compulsória, prevista no art. 466-B do CPC, que pode
ser utilizada caso o título não esteja registrado (Competência Relativa).
Ø Manutenção
na Posse ou Ressarcimento de Benfeitorias: será considerada como fundada em
direito real (Competência Absoluta). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).
Ø Consignação
em pagamento: será considerada como fundada em direito pessoal (Competência
Relativa). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA,
215).
Ø Ação
“Ex empto” e “Quanti Minoris”: consideradas como fundada em direito pessoa
(competência Relativa). (T. NEGRÃO, J. R.
F. GOUVEIA, 215).
Ø Art.
96. O foro do domicílio do autor
da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em
que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ø Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
Ø I – da situação dos bens, se o autor da herança
não possuía domicílio certo;
Ø II –
do lugar em que ocorreu o óbito se o
autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares
diferentes.
Ø Art.
97. As ações em que o ausente for
réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Ø Art.
98. A ação em que o incapaz for
réu se processará no foro de seu último
domicílio do seu representante.
Ø Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
Ø I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
Ø II – para as causas em que o Território for
autor, réu ou interveniente.
Ø Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz,
serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território,
tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
Ø I – o processo de insolvência;
Ø II –
os casos previstos em lei.
Ø Art.
100. É competente o foro:
Ø I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 26.12.1977);
Ø II – do domicílio ou da residência do
alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Ø III –
do domicílio do devedor, para a ação de
anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Ø IV – do lugar:
Ø a) onde está a sede, para a ação em que for
ré a pessoa jurídica;
Ø b) onde se acha a agência ou sucursal,
quanto às obrigações que ala contraiu;
Ø c) onde exerce a sua atividade principal,
para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Ø d) onde a obrigação deve ser satisfeita,
para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Ø V – do lugar do ato ou fato:
Ø a) para a ação de reparação do dano;
Ø b) para a ação em que for réu o
administrador ou gestor de negócios alheios.
Ø Parágrafo
único. nas ações de reparação do
dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro
do domicílio do autor ou do local do fato.
Ø Art.
100:
Ø Situações pontuais que são, em todos os casos,
prorrogáveis (competência relativa):
Ø No
caso do inciso I apesar da igualdade gerada pela CF/88 ainda está em vigor;
Ø No
caso das alíneas “a” e “b” do inciso IV parece haver uma contradição, mas basta
observar a natureza da demanda para resolver a situação.
·
Se houver autonomia da sucursal para adquirir
obrigações, para essas obrigações vale a regra do foro da agência (aliena b).
Ø Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Ø Art.
103. Reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ø Art.
104.
Dá-se a continência entre duas ou
mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI