domingo, 25 de maio de 2014

MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E PREVENÇÃO

Ø  Prevenção: “É a denominação dada ao ato de tomar conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência possa ser deferida a vários juízes da mesma gradação (...) E, por ela, é firmada a primazia do juiz prevento, isso é, aquele perante quem se requereu em primeiro lugar, com a exclusão dos demais juízes, igualmente competentes. No entanto, mesmo que o juiz tome conhecimento da causa em primeiro lugar, a prevenção não firma a sua competência, quando esta é improrrogável ou inampliável” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1992).
Ø  “As hipóteses dos arts. 105 e 106 são diferentes. Aplica-se o art. 105, que deixa a faculdade ao juiz, quando as ações, ainda que conexas forem propostas em foros diferente, isto é, comarcas diversas. Aplica-se, por outro lado, o art. 106, quando se tratar de ações propostas num mesmo foro, apenas perante juízes diferentes, que pode acontecer em ações propostas em separado na mesma comarca e que recebem distribuição para vars diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 218).
Ø   “A conexão tem por finalidade evitar, em tese, sentenças contraditórias quando as causas apresentam como elemento comum o objeto ou a causa de pedir, mas não leva a lei a solução de problema ao extremo de exigir que o juiz mande buscar processos que cortam em foros diferentes” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø   “No entanto, se as ações já correm no mesmo foro não há prejuízo em que sejam reunidas, considerando-se prevento, isto é, com a competência fixada, aquele que despachou em primeiro lugar” (VICENTE GRECO FILHO, 219).
Ø  Contradição entre os artigos 106 e 219:
Ø   O art. 219, caput, dispõe que a citação válida torna prevento o juízo.
Ø  O art. 106 dispõe que é prevento o juízo que despacha em primeiro lugar (antes da citação).
Ø  No caso, o art. 219 se aplica em casos de competência territorial (fica na mesma comarca).

Ø  Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Ø   Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Ø   Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Ø  Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Ø  Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Ø  § 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

Ø  § 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

sábado, 24 de maio de 2014

COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E ELEIÇÃO DE FORO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E ELEIÇÃO DE FORO:

Ø   “A competência é absoluta quando não pode ser modificada nem por vontade das partes nem por conexão ou continência” (E. F. SANTOS, 161).
Ø  “A competência (art. 102), ou então por vontade das partes (art. 111)” (E. F. SANTOS, 161);
Ø  “A competência absoluta pode ser reconhecida pelo juízo de ofício, independentemente de arguição da parte, gerando, em sentido contrário, se violada, a nulidade do processo” (V. GRECO FILHO, 216);
Ø  A competência relativa sempre se estabelece entre duas comarcas distintas.
Ø  Um conflito de competência na mesma comarca não corresponde à competência relativa.
·        A competência do foro regional é absoluta, pois ele não corresponde a uma comarca,mas a uma subdivisão da comarca.
Ø   É muito comum nos contratos a cláusula de eleição de foro, cujo limite da discricionariedade das partes é o da comarca.
·        Lei do inquilinato: estabelece que o foro é prorrogável, mas se nãofor eleito é o foro da situação do imóvel.
Ø   Se nenhuma das partes mora na comarca eleita, normalmente o foro é o central, devido à sua competência residual.
Ø  Pela impossibilidade de definir pontualmente cada possibilidade de competência, o legislador abordou algumas questões que podem ser aplicadas, por analogia, a outros casos.
Ø   Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,no foro do domicílio do réu.
Ø  § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles;
Ø  § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor;
Ø  § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Ø  § 4º. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Ø  Na maioria dos casos o foro é o do domicílio do réu.
Ø   “A instituição do domicílio do réu como foro comum tem por fundamento o motivo que se pressupõe que nesse lugar o réu poderá mais facilmente defender-se (...)o foro comum se aplica para as ações que tenham por fundamento direito pessoal, bem como nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis”. (VICENTE GRECO FILHO, 208);
Ø  O código enumera diversas possibilidades que vão se expandindo para garantir que não seja obstado o acesso à justiça.

Ø  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Ø  Quanto às ações fundadas em direitos reais sobre imóveis, divide-se em três partes:
·        REGRA Geral: Competência do foro da situação da coisa;
·        Foro de Eleição: Competência relativa e prorrogável;
·        Competência Absoluta: Para alguns direitos a competência é improrrogável.
Ø   “A competência absoluta – nas ações fundadas em direito real sobre imóveis (art. 95) – não é modificável pela conexão ou continência” (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).

Ø  Combinação – art. 94 e 95
·        Direitos Pessoais: Competência Relativa (art 94);
·        Direitos Reais sobre Móveis: Competência Relativa (art. 94);
·        Direitos Reais sobre Imóveis: Competência Relativa (art. 95 os efeitos remetem ao art. 94);
·        Direitos Reais sobre Imóveis (especificações) Competência Absoluta (art. 95).
Ø   Com isso, deve-se observar a distinção entre direitos reais e pessoais, que deve ocorrer observando-se não apenas a causa de pedir, mas também o pedido.

Ø  Casuística (art. 94 e 95):
Ø   Contrato de Promessa de Compra e Venda:
·        Se o compromissário se torna inadimplente o vendedor tem duas opções: resolver o negócio ou exigir o cumprimento da obrigação;
·        Se a ação for para exigir o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra do art. 94 (Competência Relativa);
·        Se a ação for para resolver o contrato:
o   E houver cumulado o pedido de reintegração de posse, aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o   E o comprador não estiver na posse, mas o contrato estiver registrado, pode-se entender que há um direito real de aquisição que, por se aproximar mais do direito de posse e propriedade, aplica-se a regra do 95 (Competência Absoluta);
o   E o comprador não estiver na posse, nem o contrato estiver registrado, aplica-se a regra do 94 (Competência Relativa)
Ø   Contrato de Locação:
·        Para ação de despejo, mesmo que o contrato esteja registrado, aplica-se a competência relativa, pois a lei do inquilinato, que é mais específica, permite o foro de eleição nessas situações (Competência Absoluta);
·        Para a ação de adjudicação compulsória que tenha por objeto o direito de preferência, a ação será fundada em direito real, pois o título que garante esse direito deve estar registrado (Competência Absoluta);
·        Caso o título não esteja registrado, há uma ação parecida com a adjudicação compulsória, prevista no art. 466-B do CPC, que pode ser utilizada caso o título não esteja registrado (Competência Relativa).

Ø  Manutenção na Posse ou Ressarcimento de Benfeitorias: será considerada como fundada em direito real (Competência Absoluta).  (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 214).
Ø  Consignação em pagamento: será considerada como fundada em direito pessoal (Competência Relativa). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 215).
Ø  Ação “Ex empto” e “Quanti Minoris”: consideradas como fundada em direito pessoa (competência Relativa). (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 215).

Ø  Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ø   Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
Ø  I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
Ø  II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Ø  Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Ø  Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no  foro de seu último domicílio do seu representante.

Ø   Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
Ø   I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
Ø  II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Ø   Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
Ø  I – o processo de insolvência;
Ø  II – os casos previstos em lei.

Ø  Art. 100. É competente o foro:
Ø   I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977);
Ø  II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Ø  III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Ø  IV – do lugar:
Ø  a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
Ø  b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ala contraiu;
Ø  c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Ø  d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Ø  V – do lugar do ato ou fato:
Ø  a) para a ação de reparação do dano;
Ø  b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Ø  Parágrafo único. nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Ø  Art. 100:
Ø   Situações pontuais que são, em todos os casos, prorrogáveis (competência relativa):
Ø  No caso do inciso I apesar da igualdade gerada pela CF/88 ainda está em vigor;
Ø  No caso das alíneas “a” e “b” do inciso IV parece haver uma contradição, mas basta observar a natureza da demanda para resolver a situação.
·        Se houver autonomia da sucursal para adquirir obrigações, para essas obrigações vale a regra do foro da agência (aliena b).
Ø   Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Ø  Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Ø  Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI

DISTINÇÃO ENTRE COMARCA E FORO REGIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DISTINÇÃO ENTRE COMARCA E FORO REGIONAL:

Ø   Comarca: Tem uma ideia de espaço territorial delimitado (foro), onde estão todas as competências de primeiro grau.
Ø  A ideia de Foro pressupõe sempre uma divisão geográfica em todos os graus, por isso é gênero. Por ser uma ideia mais ampla e genérica transcende inclusive a ciência jurídica.
Ø  A ideia de comarca só se aplica no 1º grau de jurisdição, pois nesse caso o juiz reúne todas as competências. Pode haver comarcas muito complexas ou muito simples, mas isso não interfere no conceito de comarca.
Ø  A comarca da capital é muito complicada, pois possui o foro central e os foros regionais.
·        “Em São Paulo, no município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos” (V. GRECO FILHO, 215).
·        “Na capital do Estado de São Paulo, é relativa a competência dos Foros Regionais” (T. NEGRÃO, J. R. F. GOUVEIA, 213).
Ø   Dentro dos foros há diversas varas: cíveis, família, criminal, infância, júri etc.;
Ø  Além disso, também há os fóruns da fazenda pública (exercem a jurisdição territorial igual à do município); execuções fiscais; registros públicos; falência.

Ø  Somente a competência puramente territorial é prorrogável (ou seja, pode-se eleger a comarca, mas não a vara).
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2. COMPETÊNCIA INTERNA. - COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  2. COMPETÊNCIA INTERNA.
Ø   Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Ø   Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Ø  Art. 88 a 90. Competência Internacional.
Ø  Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Ø  Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
Ø   I – o processo de insolvência;
Ø  II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Ø  “A competência é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critério de especialização da justiça, e distribuição territorial e divisão de serviço” (V. GRECO FILHO, 178).
Ø  Trata-se de um aspecto do sujeito imparcial do processo.
Ø  A ideia de competência se confunde com a ideia de foro, mas na verdade a competência tem uma característica de dimensionar a quantidade de jurisdição que o órgão vai exercer.
Ø  Essa delimitação de competência pretende organizar os processos nos órgãos do judiciário.

Ø  Princípios relacionados:
Ø   PROPORCIONALIDADE: deve haver uma divisão equitativa para que não fiquem alguns órgãos sobrecarregados e outros ociosos.
Ø  PUBLICIDADE: a organização judiciária e as regras de competência também influem no acesso à informação, pois permite que se faça levantamento de determinadas questões.
·        Essas normas devem ter um parâmetro para que se saiba em qual órgão estão as informações relacionadas a determinadas pessoas.
·        Havendo um critério uniforme, há uma concentração de determinadas informações.
Ø   JUIZ NATURAL: a regra de competência deve ser anterior à instauração do processo para não violar a imparcialidade.
·        O Juiz natural é “aquele prévia e legalmente investido para decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência” (V. GRECO FILHO, 180).
·        Os maiores problemas de “juiz natural” são no estabelecimento do tribunal de recurso, mas caso haja uma lide com mais de um tribunal competente (funcional, material, territorial) há escolha por um sistema aleatório.

Ø  Critérios – Competência:
·        Matéria;
·        Pessoal;
·        Territorial;
·        Valor;
·        Funcional.
Ø   (V. GRECO FILHO, 179), estabelece as etapas para a definição da competência.
Ø  1) ”Definição da competência internacional (...) se a lide não tem nenhum elemento de conexão com o Brasil nenhum órgão jurisdicional brasileiro é competente para ela”.
Ø  2) “Definição da competência originária dos tribunais”;
Ø  3) “Definição da competência das justiças especiais”;
Ø  4) “Não sendo nenhuma delas, nessa ordem a competência é da justiça comum. Mas tem precedência a da Justiça Federal”;
Ø  5) “Não sendo competência da Justiça Federal, a lide é de competência da Justiça Estadual, devendo definir-se, então a competência de foro, ou territorial”;
Ø  6) “Determinado o foro ou comarca, se nesse foro houver mais de um juízo, a competência se determina pela distribuição”.

Ø  Organização Judiciária:
·        Competência originária dos tribunais:
o   STF – Art. 102, CF; STJ – Art. 105 CF; TRF – Art. 107 CF;
·        Competência das justiças especiais:
o   Justiça Militar – Decreto Lei 1001/69; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho – art. 114 CF.
·        Competência da Justiça Federal – art. 109, CF;
·        Competência da Justiça Comum.

Ø   “Uma comarca pode ter apenas um juízo, também chamado na linguagem de organização judiciária, uma vara, que exerce toda a atividade jurisdicional nesse foro. Todavia, em comarcas de maior movimento, especialmente nas capitais, as leis estaduais podem criar mais de um juízo ou vara, distribuindo, então, a competência ou em razão da matéria ou razão do valor” (V. GRECO FILHO, 214).

Ø  “A competência de juízo que tenha por fundamento a matéria é absoluta, em virtude da especialização de cada vara ou juízo” (V. GRECO FILHO, 215).

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1. MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. MINISTÉRIO PÚBLICO

ü   O Ministério Público não integra nenhum dos poderes do Estado, embora financeiramente esteja atrelado ao executivo. Tem atributos muito similares à magistratura, mas diferentemente do juiz, o promotor não é limitado pela inércia.
ü   O MP pode perseguir a justiça, e atua nas situações e, que há um interesse alem do ds partes e auxilia o juiz nessa questão de inércia.

ü  Art. 81. O ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

ü  PARTE: Art. 81, CPC
ü   Quando atua como parte, tem prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer (E. F.SANTOS, 110)
ü  Como autor o principal instrumento do MP é a lei 7347/85 (Ação Civil Pública).
ü  Não é uma faculdade do M a propositura da ação, trata-se de uma obrigação caso a notícia chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer forma de atuação, mas isso não chegue até ele. A intervenção é obrigatória em qualquer forma de atuação, mas isso não implica que ele deva tomar uma ou outra posição.
ü  Se o Ministério Público entende que deve atuar em uma ação e o juiz decide que não, o MP pode entrar com agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do juiz.
·        Se o MP acha que não deve atuar em uma ação e o juiz entende que ele deve, o juiz pode fazer uma representação para o procurador geral. Se o procurador geral acreditar que o juiz tem razão, poderá designar outro promotor; se, no entanto, o procurador entender que o MP tem razão, o juiz dever se conformar.
ü   Alguns só veem o Ministério Público como autor, mas outros autores entendem que ele pode ser tanto autor como réu quando da sua atuação como PARTE.
ü  O MP normalmente atua em ações de repercussão coletiva, tendo como instrumento básico a ação civil pública.

ü  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
ü   I – nas causas em que há interesses de incapazes;
ü  II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
ü  III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

ü  AUXILIAR DA PARTE: ART. 82, I, CPC.
ü   O MP atua como auxiliar da parte quando há interesses de incapaz;
ü  O MP atua como auxiliar, agindo parcialmente no interesse da parte;
ü  O Estado entende que determinadas pessoas com diminuição da capacidade mereciam uma colaboração na forma de auxílio do MP, por sua situação de hipossuficiência;
ü  Há uma preocupação com o interesse do incapaz, de modo que o MP atua em seu benefício.

ü  Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
ü   I – terá vista do autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
ü  II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

ü  CUSTUS LEGIS: art. 82, II e III
ü   Como custus legis o MP é imparcial e fica um pouco distante das partes;
ü  Nos casos em que for arte, o MP não precisa atuar como fiscal da lei;
ü  Quando há conflitos que gera comoção coletiva, é necessária a participação do MP;
ü  Neste caso, no inc. II, o incapaz não é sujeito, pois trata-se da regularização de tutela, curatela, pátrio-poder etc.
ü  O MP tem vista sempre por último, após os advogados.

Ø  Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Ø   Nos casos de obrigatoriedade da participação do MP, caso ele não participe há nulidade;
Ø   Ainda assim, atualmente não se tem considerado a nulidade desses processos.


Ø  Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

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