DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16
JUN 2014 - que vai deP. 381: Fases de
Postulação até P. 421 - à ...
indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 55. O PEDIDO
Sumário: 359. Petição
inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363.
Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos
sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação
indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos.
371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do
pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c.
Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da
tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso manejável diante do deferimento da tutela
antecipada.
368.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL
Quando vários credores são
titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de
cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a
prestação por inteiro (Código Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art. 260).
Não há litisconsórcio necessário
na hipótese, pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a
prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes
que lhes tocarem.
À vista dessas regras de direito
material, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que aquele credor que
não tiver movido a ação também receberá a sua parte, devendo, porém, reembolsar
ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela no
crédito.
Por conseguinte, o autor só
estará legitimado a levantar, na execução, a parte que lhe couber no crédito
indivisível. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Op. Cit., n. 105, p. 183).
369.
PEDIDOS CUMULADOS
Já vimos que
o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade
da rejeição de um deles.
Mas há, também, casos em que a
cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a
serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
Na verdade há, em tais casos,
cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide, a ser composta pelo órgão
jurisdicional, ou seja uma pretensão do autor resistida pelo réu.
“Com a cumulação de ações, que provém da reunião de vários pedidos numa só
causa, não se confunde o concurso de
ações, que decorre do cabimento de pretensões diferentes para solucionar
uma só lide, tocando ao autor a escolha de uma delas, a seu livre critério. É o
que se passa, v.g., com o caso dos vícios redibitórios em que ao comprador cabe
optar entre a ação para enjeitar a coisa e para reclamar abatimento do preço”
(C. Civil, arts. 1.101 e 1.105) (Cf. AMARAL SANTOS Moacyr. Primeiras Linhas..., 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, nº 144 e 145,
pp. 190-191).
Não há necessidade de conexão para justificar a cumulação de pedidos na
inicial. Os requisitos legais de cumulação são os do § 1º do art. 292, ou seja:
I – os pedidos devem ser compatíveis entre si: na cumulação subsidiária,
sucessiva ou eventual, os pedidos podem ser até opostos ou contraditórios,
porque um exclui o outro. Mas se a cumulação é efetiva, a sua admissibilidade
pressupõe que todos os pedidos sejam compatíveis ou coerentes. Isto é,
juridicamente há de existir a conciliação
entre eles;
II – o juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência
material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação
de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la.
Mas se a incompetência para algum
pedido for relativa (em razão de foro ou de valor da causa), não deverá o juiz
repelir ex officio a cumulação, pois
a ausência de exceção declinatória levará a prorrogação de sua competência para
todos os pedidos (art. 114);
III – o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
Em regra, só é possível a
cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos
eles.
Mas, se o autor adotar o rito ordinário,
poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão
de um rito especial.
Nunca, porém, poderá haver
cumulação de processos diferentes,
como o de execução e o de conhecimento. (Isto, porém, não impede que um só
processo, isto é, uma só relação processual, se preste sucessivamente ao
acatamento e à execução do mesmo direito subjetivo. O que não se admite é que
se cumulem pedidos diferentes para que, simultaneamente, uns sejam objeto de
sentença e outros de provimento executivo).
Em princípio,
a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 292, caput). Esse dado, porém, não deve ser
visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão
por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se os réus diferentes em
litisconsórcio (art. 46, III), caso em que pedidos não necessariamente iguais
poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos
dos §§ 1º e 2º do art. 292. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000,
p. 14.)