terça-feira, 17 de junho de 2014

368. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL - 369. PEDIDOS CUMULADOS - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FASE DE POSTULAÇÃO - O PEDIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 - que vai deP. 381: Fases de Postulação até P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 -  que vai deP. 381: Fases de Postulação até  P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

368. PEDIDO DE PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL

               Quando vários credores são titulares, em conjunto, de uma relação jurídica que representa obrigação indivisível, isto é, insuscetível de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles é parte legítima para pedir a prestação por inteiro (Código Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art. 260).
               Não há litisconsórcio necessário na hipótese, pois cada um dos credores tem direito próprio a exigir toda a prestação, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes que lhes tocarem.
               À vista dessas regras de direito material, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que aquele credor que não tiver movido a ação também receberá a sua parte, devendo, porém, reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporção de sua parcela no crédito.
               Por conseguinte, o autor só estará legitimado a levantar, na execução, a parte que lhe couber no crédito indivisível. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Op. Cit., n. 105, p. 183).

369. PEDIDOS CUMULADOS

               Já vimos que o art. 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles.
               Mas há, também, casos em que a cumulação é plena e simultânea, representando a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente, num só processo.
               Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide, a ser composta pelo órgão jurisdicional, ou seja uma pretensão do autor resistida pelo réu.
               “Com a cumulação de ações, que provém da reunião de vários pedidos numa só causa, não se confunde o concurso de ações, que decorre do cabimento de pretensões diferentes para solucionar uma só lide, tocando ao autor a escolha de uma delas, a seu livre critério. É o que se passa, v.g., com o caso dos vícios redibitórios em que ao comprador cabe optar entre a ação para enjeitar a coisa e para reclamar abatimento do preço” (C. Civil, arts. 1.101 e 1.105) (Cf. AMARAL SANTOS Moacyr. Primeiras Linhas..., 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, nº 144 e 145, pp. 190-191).
               Não há necessidade de conexão  para justificar a cumulação de pedidos na inicial. Os requisitos legais de cumulação são os do § 1º do art. 292, ou seja:
               I – os pedidos devem ser compatíveis entre si: na cumulação subsidiária, sucessiva ou eventual, os pedidos podem ser até opostos ou contraditórios, porque um exclui o outro. Mas se a cumulação é efetiva, a sua admissibilidade pressupõe que todos os pedidos sejam compatíveis ou coerentes. Isto é, juridicamente há de existir a conciliação entre eles;
               II – o juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la.
               Mas se a incompetência para algum pedido for relativa (em razão de foro ou de valor da causa), não deverá o juiz repelir ex officio a cumulação, pois a ausência de exceção declinatória levará a prorrogação de sua competência para todos os pedidos (art. 114);
               III – o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
               Em regra, só é possível a cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos eles.
               Mas, se o autor adotar o rito ordinário, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial.
               Nunca, porém, poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento. (Isto, porém, não impede que um só processo, isto é, uma só relação processual, se preste sucessivamente ao acatamento e à execução do mesmo direito subjetivo. O que não se admite é que se cumulem pedidos diferentes para que, simultaneamente, uns sejam objeto de sentença e outros de provimento executivo).

               Em princípio, a cumulação de pedidos se dá contra “o mesmo réu” (art. 292, caput). Esse dado, porém, não deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulação, pois ocorrendo conexão por objeto ou causa de pedir, é possível reunirem-se os réus diferentes em litisconsórcio (art. 46, III), caso em que pedidos não necessariamente iguais poderão ser endereçados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 14.)

365. PEDIDO ALTERNATIVO - 366. Pedidos sucessivos - 367. PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - que vai de: P. 381 - Fases de Postulação até P. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 55. O PEDIDO

Sumário: 359. Petição inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 362. Pedido concludente. 363. Pedido genérico. 364. Pedido cominatório. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367. Pedido de prestações periódicas. 368. Pedido de prestação indivisível. 369. Pedidos cumulados. 370. Espécies de cumulação de pedidos. 371. Interpretação do pedido. 372. Aditamento do pedido. 372-1. Modificação do pedido. 372-b. Antecipação de tutela no processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatórias. 372-d. A efetivação da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso  manejável diante do deferimento da tutela antecipada.

365. PEDIDO ALTERNATIVO

               O pedido é fixo quando visa a um só resultado imediato e mediato, como a condenação a pagar certa indenização ou restituir determinado bem.
               Permite o Código, todavia, que possa haver pedido alternativo, “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo” (art. 288). Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação.
               Pedido alternativo é, pois, o que reclama prestações disjuntivas: “ou uma prestação ou outra”. Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurídico que o autor pretende extrair da prestação jurisdicional.
               Exemplo de pedido alternativo encontramos na ação de depósito, em que se pede a restituição do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E também na hipótese do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir complementação da área do imóvel ou abatimento do preço.
               Se a alternatividade for a benefício do credor, este poderá dispensá-la e pedir a condenação do devedor apenas a uma prestação fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negócio jurídico. Mas, se a escolha couber ao devedor, “o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo” (parágrafo único do art. 288).

366. Pedidos sucessivos

               É lícito ao autor- segundo o art. 289 – “formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”.
               Enquanto a alternatividade se refere apenas à prestação que e objeto do pedido mediato, no caso de pedidos sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à própria tutela jurisdicional. Assim, é lícito ao autor pedir a rescisão do contrato com perdas e danos, ou, se não configurada razão para tanto, a condenação do réu a pagar a prestação vencida.
               Pode-se dar, também, a sucessividade de pedidos em litígios matrimoniais, mediante a formulação de pretensão à anulação do casamento ou, se inviável, à decretação da separação.
               A regra do art. 289 é, como se vê, regra de cumulação de pedidos, mas de cumulação apenas eventual. Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro.

367. PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS 
              
               Há casos em que a obrigação se desdobra em várias prestações periódicas, como os aluguéis, juros e outros encargos, que formam o que  a doutrina chama de “obrigações de trato sucessivo”.
               Quando isto ocorre, mesmo sem menção expressa do autor da petição inicial, o Código considera incluídas no pedido as prestações periódicas de vencimento posterior ao ajuizamento da causa. Dessa forma, “se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação” (art. 290).
               Trata-se de pedido implícito, na sistemática do Código.
               Em uma ação de despejo por falta de pagamento, por exemplo, se a purga da mora se dá após vencimento de outros aluguéis, além daqueles relacionados na inicial, deverá a emenda compreender todas as prestações efetivamente vencidas até o momento do pagamento.

               Perante essas obrigações de trato sucessivo é, outrossim, possível também a condenação a prestações vincendas, ou seja, prestações que só se vencerão em data posterior à sentença. Com isso evita-se a repetição inútil de demandas em torno do mesmo negócio jurídico. A execução da sentença, no entanto, ficará subordinada à ultrapassagem do termo (art. 572), pois, sem o vencimento da prestação, ela não será exigível e não terá ocorrido o inadimplemento, que é pressuposto ou requisito de qualquer execução forçada (art. 580).


segunda-feira, 16 de junho de 2014

4. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

 DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   4. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO

Ø   Procedimento Sumário:
Ø   Prazo para audiência: 30 dias

Ø  Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Ø  Número de testemunhas: 5 para cada parte

Ø  Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Ø   Aplicação do artigo 400, § 1º e 2º

Ø  Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Ø  Art. 400. § 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ø  Art. 400. § 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Ø   Alegações orais: igual ao rito ordinário (debates)

Ø  Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Ø  Cisão de Audiência:
·        Antes dos debates e da sentença.
§  Somente quando houver prova faltante imprescindível (previsão legal).
Ø   Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Ø  Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Ø  Crimes de JECRIM,  se não for possível aplicar o sumaríssimo, aplica-se o sumário.

Ø  Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

Ø  Procedimento Sumaríssimo – Lei 9.099/95:
·        Quando cabe: Art. 394, § 1º, III
·        Quando não cabe:
§  Em caso de citação por edital (art. 66, § único);
§  Pela complexidade ou circunstâncias do caso (art. 77, § 2º)
§  Lei Maria da Penha;
§  Crimes Militares (art. 90-a) não se aplica nem o sumário nem o ordinário também.
§  Concurso formal com dois crimes de pena até dois anos.
v  Súmula 243 dos STJ: manda somar as penas para decidir o rito.
v  Ainda assim, não deveria ser assim, já que a prescrição dos crimes é isolada.
·        Histórico
·        Fase pré-processual:
§  Termo circunstanciado (art. 69);
§  Competência: Ratione Loci (art. 63);
§  Audiência Preliminar (art. 72) – Conciliação;
v  Composição Civil (art. 74);
v  Transação Penal (art. 76).
§  Recursos
§  Questões Jurisprudenciais
·        Fase Processual (arts 77 a 83)
§  Denúncia oral;
§  Citação;
§  Defesa arrola testemunhas (5 dias de antecedência)
§  Audiência de Instrução e Julgamento
v  Defesa responde;
v  Juiz recebe (se não rejeitar);
v  Provas Orais;
v  Debates;
v  Sentença;
§  Recursos;

§  Trânsito em julgado da sentença penal.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

3. PROCEDIMENTO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   3. PROCEDIMENTO ESPECIAL

Ø   A peculiaridade é algum fato ou dado antes do recebimento da denúncia, após o rito é ordinário.
Ø  Falência – arts. 503-512
·        Os artigos foram revogados pela lei 11.101/05
·        O artigo 185 que manda aplicar o rito sumário independentemente da pena é aplicado.
Ø   Funcionário Público – arts. 513-518:
·        Característica exclusiva: antes do recebimento da denúncia o acusado é notificado para apresentar defesa preliminar.
·        Crimes afiançáveis e Inafiançáveis: sempre ordinário.
Ø   Crimes Contra a Honra – Arts. 519-523:
·        Antes do recebimento da denúncia há uma tentativa de conciliação.
Ø   Crimes contra a propriedade intelectual – Arts. 524-530.
·        Há um laudo preliminar que deve ser feito em 30 dias.
Ø   Restauração dos Autos – Arts. 541-548.
Ø  Medida de Segurança para fato atípico:
·        Lei da nova parte geral revogou esses artigos.
Ø   Procedimento dos Tribunais – arts. 556-562:
·        Artigos revogados pela lei 8.038/90;
·        O julgamento do mérito é de acordo com o regimento interno.
Ø   Procedimento Especial fora do CPP:
·        Imprensa: Lei 5.250/67:
§  Eficácia suspensa pelo STF;
§  Aplica-se a regra geral do rito comum.
·        Abuso de Autoridade: Lei 4.898/65.
§  A pena máxima é 6 meses, o rito é sempre sumaríssimo.
·        Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03
§  Rito do JECRIM para penas até 4 anos;
§  Apenas o procedimento do sumaríssimo, por uma questão de celeridade, mas não se aplica os institutos despenalizadores.
·        Lei de Drogas: Lei 11.343/06
§  No artigo 28, para uso de drogas, aplica-se o JECRIM, mas não existe pena;
§  Nos outros crimes aplica-se as peculiaridades da lei.
·        Crimes eleitorais: Lei 4737/65
§  Utiliza-se a regra geral do CPP;
§  É diferente do crime apurado na vara eleitoral.
·        Lei Maria da Penha: Lei 11340/06
§  Não há aplicação do JECRIM;
§  Aplica-se a regra comum, rito sumaríssimo até 4 anos e ordinário para mais.
·        Competência originária dos Tribunais: Lei 8.038/90 + Reg. Interno
§  Cabe ao JECRIM, mas quem julga é o tribunal.
Ø   Citação por edital no JECRIM:
·        O rito passa a ser o sumário.
Ø   Causa complexa no JECRIM:

·        O juiz pode mandar para o procedimento sumário.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. 7. Requerimento de Diligências - 8. Debates Orais - 2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø   6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
·        O interrogatório é o último ato;
·        Natureza Jurídica: Meio de Prova X Meio de Defesa;
§  A priori é meio de defesa,mas também pode ser considerado meio de prova.
·        Pode ser realizado a qualquer tempo;
·        Oitiva do acusado em sede de recurso:
§  Já foi ouvido: é possível;
§  Não foi ouvido: suprime um grau de jurisdição, deve baixar os autos para a oitiva.
·        Características do Interrogatório:
§  Ato personalíssimo: não cabe procuração, só o acusado e só o juiz pessoalmente;
§  Ato oral: deve ser falado (exceto, é claro, se o acusado for mudo);
§  Ato não preclusivo: pode ser feito a qualquer momento;
§  Ato dispensável: pelo acusado;
§  O silêncio não pode ser usado;
§  O réu pode mentir e omitir;
§  O réu pode confessar: prova relativa.
v  Retratabilidade: o acusado pode se retratar da confissão;
v  Divisibilidade: o juiz pode aceitar apenas parte da confissão;
v  Delação: aquele que confessa e atribui o fato a terceiro, essa atribuição não vale como confissão.
Ø   7. Requerimento de Diligências:
·        Pode ou não acontecer.
Ø   Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Ø  8. Debates Orais:
·        Há vinte minutos para cada uma das partes;
·        O tempo para réplica é de 10  minutos, só há tréplica se houver réplica.

Ø  Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o temo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Ø  Cisão da Audiência:
·        Ocorre em caso de deferimento do requerimento de diligências;
·        Feita a diligência abre-se vistas para a acusação e prazo de 5 dias para memoriais;
·        Juntados aos autos, a defesa tem mais 5 dias para memoriais.

Ø  Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, sem seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Ø  Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO