domingo, 4 de janeiro de 2015

Dos Contratos Aleatórios - Art 458 ao art 461- Do Contrato Preliminar - Art 462 ao art 466 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art 458 ao art 466

Art 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas respostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art 462 ao art 466

·       Vide arts 34, §3º, e 35, §§1º e 4º, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

·       Vide arts 227, 421 a 426 do Código Civil.

Art 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

·       Registros Públicos: vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.


Art 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Dos Vícios Redibitórios - Art 441 ao art 446 - Da Evicção - Art 447 até art 457 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art 441 ao art 446

Art 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

·       Vide arts 138, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 503, 509 e 568 do Código Civil.
·       Vide arts 18, § 1º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

·       Vide arts 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do Código Civil.

Art 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

·       Vide arts 615 e 616 (recebimento de obra com redução de preço) do Código Civil.
·       Vide art 18 e §§ 1º a 6º da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 444. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.

Art 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

·       Vide arts 441 e 442 do Código Civil.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Seção VI
Da Evicção
Art 447 até art 457

·       Sobre evicção no Código de Processo Civil arts 70, I, 76 e 109.

Art 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

·       Vide arts 199, III, 359, 552, 845, 1939, III, e 2026 do Código Civil.

Art 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

·       Vide art 96, §§ 2º e 3º (benfeitorias necessárias e úteis), do Código Civil.

Art 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofrer a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

·       Vide arts 70, 76 e 109 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

·       Código de Processo Civil: arts 70 a 76 (denunciação à lide) e 297 a 318 (contestação).


Art 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

sábado, 3 de janeiro de 2015

Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 a 457 - Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 e art 440 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art 436 a 457

Art 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

·       Vide art 553 do Código Civil.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art 438.

Art 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

·       Vide arts 791 e 792 do Código Civil.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art 439  e art 440

Art 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Art 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

DOS CONTRATOS EM GERAL - Disposições Gerais - Art 421 a 426 - Da formação dos contratos - Art 427 ao art 435 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Capítulo I
Disposições Gerais
Art 421 a 426

Seção I
Preliminares

Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

·       Vide art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão) da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

·       Vide arts 166 e 184 do Código Civil.

Art 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435

Art 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

·       Vide art 138 do CC/02

Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

·       Vide art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

·       Vide art 659 do Código Civil.
·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.

DAS ARRAS OU SINAL - Art 417 a 420 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR 
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Capítulo VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art 417 a 420

Art 417. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.

Art 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

·       Vide arts 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


·       Vide Súmula 412 do STF.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CLÁUSULA PENAL - Art 408 e 416 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -–- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR -
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES -
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
Capítulo V
DA CLÁUSULA PENAL -
Art 408 e 416 –

·       Vide art 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (validade da cláusula penal, limite).
·       Vide art 11, f, (compromisso de compra e venda), do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (Loteamento e Venda de Terrenos). Sobre o mesmo assunto, dispõe o art 11, f, do Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938.
·       Vide art 2º, º1º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária).
·       Vide art 26, V, da lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
·       O art 149, I, da Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe dobre a alienação fiduciária em garantia de aeronave.
·       O art 5º do Decreto n. 1110, de 14 de abril de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição de bens e serviços.
·       O art 15, § 4º, da Lei n. 8880, de 27 de maio de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição e produção de bens.
·       Os arts 28, caput, 30, caput, 33 e 57 da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998, dispõe sobre prática desportiva profissional.
·       O art 2º da Lei n. 10220, de 11 de abril de 2001, dispõe sobre o peão de rodeio como atleta profissional.

Art 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

·       Vide art 397 do Código Civil.
·       Durante  a liquidação extrajudicial de entidade previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena: art 49, III, da Lei complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
·       As cláusulas penais, dos contratos unilaterais não serão atendidas se, as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência (art 83, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005).

Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

·       Vide ar 404 do Código Civil.

Art 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, Lei de Usura, art. 9º.
·       Vide art. 52, § 1º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

·       Vide arts 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei in. 8078, de 11 de setembro de 1990).

Art 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) do Código Civil.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

·       Vide art 70, III (denunciação da lide, ação regressiva), do Código de Processo Civil.

Art 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.