PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
V
DOS CONTRATOS EM
GERAL
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Seção VII
Dos Contratos
Aleatórios
Art 458 ao art 466
Art 458. Se o contrato for
aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não
virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido
dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
·
Vide
arts 145 a 150 (dolo) do Código
Civil.
Art 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada
vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço
recebido.
Art 460. Se for aleatório o
contrato, por se referir a coisas existentes, mas respostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art 461. A alienação aleatória
a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato
Preliminar
Art 462 ao art 466
·
Vide
arts 34, §3º, e 35, §§1º e 4º, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Art 462. O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado.
·
Vide
arts 227, 421 a 426 do Código Civil.
Art 463. Concluído o contrato
preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de
exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente.
·
Registros
Públicos: vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.
Art 464. Esgotado o prazo,
poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente,
conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art 465. Se o estipulante não
der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo
desfeito, e pedir perdas e danos.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art 466. Se a promessa de
contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá
manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for
razoavelmente assinado pelo devedor.