terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Das Obrigações do Mandante - Art 675 até 681 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art 675 até 681

Art 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

·       Vide arts 665 e 673 do Código Civil.

Art 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

·       Vide arts 658, 678 e 680 do Código Civil.

Art 677. As somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

·       Vide art 670 do Código Civil.

Art 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpoa sua ou de excesso de poderes.

Art 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

·       Vide arts 402 a 405, 665, 673 e 675 do Código Civil.

Art 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

·       Vide arts 283 a 285 do Código Civil.


Art 681.  O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Das Obrigações do Mandatário - Art 667 até 674 - DO MANDATO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art 667 até 674

Art 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

·       Vide art 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994.

§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

·       Vide art 393 do Código Civil.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa a escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art 670.  Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

·       Vide art 677 do Código Civil.

Art 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Art 672. Sendo dois ou mais os mandatários, nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

·       Vide art 265 do Código Civil.

Art 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

·       Vide art 662 do Código Civil.

Art 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.


·       Vide arts 682, II e III, e 689 do Código Civil.

DO MANDATO - Disposições Gerais - Art 653 até 666 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI


·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO

Seção I
Disposições Gerais
Art 653 até 666

Art 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

·       Vide arts 656, 660, 662 e 663 do Código Civil.

·       Sobre mandato no Código de Processo Civil, arts 37, 44, 45, 202, II, 254 e 1.159.

·       Os sindicatos têm a prerrogativa de representar seus associados, perante as autoridades administrativas e judiciárias (Consolidação da Leis do Trabalho, arts 513 e 791).

·       Iguais prerrogativas foram conferidas às associações de classe que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, nos termos da Lei n. 1.134 de 14 de junho de 1950.

·       A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Federais), em seu art 117, determina que os funcionários federais não podem atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

·       Os deputados e senadores não poderão, desde a posse, patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público (Constituição Federal, art 54, II, c).

·       Sobre mandato conferido aos advogados, vide Lei in. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, arts 5º, 22, § 5º, 25, V, 34, XIX, 40, III, 42, 63, Caput, 65 e parágrafo único, e 82.

Art 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

·       Vide arts 5º, 657 e 666 do Código Civil.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante, e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.
·       Exigência de reconhecimento da firma – Vide art 158 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

·       Vide art 1.324 do Código Civil, sobre mandato tácito ou condômino.
·       Vide art 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
·       Vide Lei n. 1.134, de 14 de junho de 1950 (apresentação perante autoridades administrativas).

Art 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

·       Vide arts 108, 109 e 654 do Código Civil.

Art 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato, sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos do mandante.

Art 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

·       Vide arts 840 a 850 (transação) e 851 a 853 (compromisso) do Código Civil.
·       Vide Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Art 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

·       Vide arts 665, 673, 679 e 873 do Código Civil.
·       Vide art 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

·       Vide art 38 do Código de Processo Civil.

Art 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art 664.  O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

Art 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

·       Vide arts 873 a 875 do Código Civil.

Art 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.


·       Vide arts 180, 181 e 654 do Código Civil.

Do Depósito Necessário - Art 647 até 652 - DO DEPÓSITO - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção II
Do Depósito Necessário
Art 647 até 652

Art 647. É depósito necessário:

I – o que se faz em desempenho de obrigação legal;

·       Art 648, parágrafo único, do Código Civil.

II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

Art 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concerenentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podem estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

·       Vide arts 627 a 646 do Código Civil.

Art 649.  Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

·       Vide arts 650, 651 e 1.467, I, do Código Civil.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

·       Vide art 628 do Código Civil.

Art 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelida a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

·       Vide art 5º, LXVII, da Constituição Federal.

·       O Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”.

·       O Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu art 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar”.

·       O crime de apropriação indébita tem a pena aumentada, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário (art 168, § 1º, I, do Código Penal).

·       Vide Súmula 619 do STF.

·       Vide Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.


·       Vida Súmulas 304, 305 e 419 do STJ.

DO DEPÓSITO - Art 627 até 646 - Do Depósito Voluntário - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo IX
DO DEPÓSITO
Art 627 até 646

Seção I
Do Depósito Voluntário

Art 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

·       Vide arts 640, 645 e 652 do Código Civil.
·       O Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, de acordo com o Capítulo VI da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, determina que os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo excepcionalmente ser confiados a fiel depositário, até julgamento do processo administrativo.

Art 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

·       Vide art 651 do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

·       A ação de depósito está regulada nos arts 901 a 906 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 179 do STJ.

Art 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que lhe tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Art 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

·       Vide arts 634 e 638 do Código Civil.

Art 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

·       Vide art 638 do Código Civil.

Art 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

·       Vide arts 334 a 345 (pagamento por consignação) e 641 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 393, parágrafo único, do Código Civil.

Art 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

·       Vide arts 447, 879, caput, e 1.792 do Código Civil.

Art 638. Salvo os casos previstos nos arts 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

·       Vide art 373, II, do Código Civil.

Art 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

·       Vide arts 87, 260 e 264 a 385 do Código Civil.

Art 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

·       Vide arts 334 e 335 do Código Civil.
·       Vide arts 890 a 900 (ação de consignação em pagamento) do Código de Processo Civil.

Art 642. O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Art 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Art 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

·       Vide art 9º da Lei n. 8.866, de 11 de abril de 1994, sobre a inaplicabilidade deste artigo.

Art 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

·       Vide art 648, parágrafo único, do Código Civil.

·       Vide art 129, n. 2, da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).