PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo X
DO MANDATO
Seção II
Das Obrigações do
Mandatário
Art 667 até 674
Art 667. O mandatário é
obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a
indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
·
Vide
art 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994.
§
1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos
sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo
provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
·
Vide
art 393 do Código Civil.
§
2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos
causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa a escolha deste ou nas
instruções dadas a ele.
§
3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados
pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.
§
4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art 668. O mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as
vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art 669. O mandatário não pode
compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado,
tenha granjeado ao seu constituinte.
Art 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu para despesa mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros,
desde o momento em que abusou.
·
Vide
art 677 do Código Civil.
Art 671. Se o mandatário,
tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá
este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art 672. Sendo dois ou mais os
mandatários, nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os
poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o
ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que
retroagirá à data do ato.
·
Vide
art 265 do Código Civil.
Art 673. O terceiro que,
depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico
exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe
prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
·
Vide
art 662 do Código Civil.
Art 674. Embora ciente da
morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir
o negócio já começado, se houver perigo na demora.
·
Vide
arts 682, II e III, e 689 do Código Civil.
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