sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DO TÍTULO AO PORTADOR ART 904 ATÉ 909 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo II
DO TÍTULO AO PORTADOR
ART 904 ATÉ 909

·       A Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais e dá outras providências, estabelece em seu art 2º, I e II: “A partir da data de publicação desta Lei fica vedada: I – a emissão de quotas ao portador ou nominativas endossáveis, pelos fundos em condomínio; II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis”.
·       O bilhete de loteria é considerado, para todos os efeitos, título ao portador – art 23 do Decreto-lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
·       Vide arts 907 a 913 (ação de anulação e substituição de títulos ao portador) do Código de Processo Civil.

Art 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

·       Vide art 311 do Código Civil.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

·       Vide art 371 do Código Civil.
·       Vide art 51 do Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letras de câmbio).

Art 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

·       O art 292 do Código Penal dispõe sobre a emissão de título ao portador sem permissão legal.

Art 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

·       Vide arts 321 e 1.268 do Código Civil.

·       Vide arts 907 a 913 do Código de Processo Civil.

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ART 887 ATÉ 903 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ART 887 ATÉ 903

·       Decreto n. 2.044, de 21 de dezembro de 1908 – letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 – lei uniforme em matéria de cheques.
·       Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 – títulos de crédito rural.
·       Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 – Lei de Duplicatas.
·       Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 – títulos de crédito industrial.
·       Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 – títulos de crédito à exportação.
·       Lei n. 7357, de 2 de setembro de 1985 – Lei do Cheque.
·       Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 – títulos de dívida agrária.
·       Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 – cédula de produto rural.
·       Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004 – patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário.
·       Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 – certificado de depósito agropecuário e warrant agropecuário.
·       Penhor de título de crédito: vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

·        Vide arts 206, § 3º, VIII, e 889 do Código Civil.
·        Vide art 585, I, do Código de Processo Civil.

Art 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

·       Vide arts 166 a 185 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

Art 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

·       Requisitos essenciais para a emissão dos principais títulos: Letra de Câmbio (Decreto n. 2044, de 31-12-1908,a RT 1º, e n, 57.663, de 24-1-1966, arts 1º e 2º); Nota Promissória (Decreto n. 2044, de 31-12-1908, art 54, e n. 57.663, de 24-1’-1966, art 76); Duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968); Cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, art 2º)

§ 1º É à o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

·       Vide art 331 do Código Civil.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

·       Vide art 327 do Código Civil.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritos, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art 891. O título de crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único.  O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

·       Dispõe o art 10 do Anexo 1 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordes ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

Art 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

·       Vide arts 661, 662, 663 e 665 do Código Civil.

Art 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

·       Vide arts 319 a 321 do Código Civil.
·       Sobre conhecimento de depósito e respectivo warrant: arts 18 a 22 doo Dec reto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art 895.  Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam sua circulação.

Art 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

·       Garantia cambial por meio de aval: letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, arts 30 a 32); cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, arts 29 a 31); duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968, art 12).

Art 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

·       Vide art 349 do Código Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art 901.  Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

·       Vide art 324 do Código Civil.

Art 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


Art 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DOS ATOS UNILATERAIS - DO PAGAMENTO INDEVIDO ART 876 ATÉ 886 - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART 876 ATÉ 886

Art 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

·       Vide arts 125 e 880 do Código Civil.
·       Sobre o pagamento indevido de débitos tributários: arts 165 a 169 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide Súmulas 71 e 546 do STF.

Art 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

·       Vide Súmula 322 do STJ.

Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

·       Vide arts 1.214 e 1.216 a 1.220 do Código Civil.

Art 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito, mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

·       Vide art 305 do Código Civil.

Art 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art 882. Não se pode repetir o que pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

·       Vide arts 564, III, e 814 do Código Civil.

Art 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Capítulo IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

·       Vide art 206, § 3º, IV do Código Civil.

Art 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


Art 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ART 861 ATÉ 875 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875

Art 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

·       Vide arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·       Vide arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.

Art 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

·       Mantido “abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·       Vide arts 868 e 874 do Código Civil.

Art 863.  No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

·       Vide arts 870 e 874 do Código Civil.

Art 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

·       Vide art 674 do Código Civil.

Art 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

·       Vide arts 667, 862 e 868 do Código Civil.

Art 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

·       Vide arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

·       Vide art 672 do Código Civil.

Art 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

·       Vide arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código Civil.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.

Art 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Art 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

·       Vide arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Art 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

·       Vide arts 172 (retroatividade da ratificação) do Código Civil.

Art 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e 870.

Art 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.


Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

DA PROMESSA DE RECOMPENSA ART 854 ATÉ 860 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo I
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
ART 854 ATÉ 860

Art 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

·       Vide art 427 do Código Civil.
·       A Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.

Art 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade, se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

·       Vide art 859 do Código Civil.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

·       Vide art 817 do Código Civil.

Art 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

·       Vide art 856 do Código Civil.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts 857 e 858.


Art 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.