. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo I
DA PROMESSA DE
RECOMPENSA
ART 854 ATÉ 860
Art 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a
recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo
serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
·
Vide
art 427 do Código Civil.
·
A
Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, altera a legislação sobre distribuição
gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.
Art 855. Quem quer que, nos
termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda
que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art 856. Antes de prestado o
serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa,
contanto que o faça com a mesma publicidade, se houver assinado prazo à
execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante
ele, a oferta.
·
Vide
art 859 do Código Civil.
Parágrafo único. O candidato de
boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art 857. Se o ato contemplado
na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o
que primeiro o executou.
·
Vide
art 817 do Código Civil.
Art 858. Sendo simultânea a
execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível,
conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art 859. Nos concursos que se
abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem,
a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos
seguintes.
·
Vide
art 856 do Código Civil.
§
1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os
interessados.
§
2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se
apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§
3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts
857 e 858.
Art 860. As obras premiadas,
nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao
promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
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