sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DO TÍTULO AO PORTADOR ART 904 ATÉ 909 - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Capítulo II
DO TÍTULO AO PORTADOR
ART 904 ATÉ 909

·       A Lei n. 8.021, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais e dá outras providências, estabelece em seu art 2º, I e II: “A partir da data de publicação desta Lei fica vedada: I – a emissão de quotas ao portador ou nominativas endossáveis, pelos fundos em condomínio; II – a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis”.
·       O bilhete de loteria é considerado, para todos os efeitos, título ao portador – art 23 do Decreto-lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
·       Vide arts 907 a 913 (ação de anulação e substituição de títulos ao portador) do Código de Processo Civil.

Art 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

Art 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

·       Vide art 311 do Código Civil.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

·       Vide art 371 do Código Civil.
·       Vide art 51 do Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letras de câmbio).

Art 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

·       O art 292 do Código Penal dispõe sobre a emissão de título ao portador sem permissão legal.

Art 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

·       Vide arts 321 e 1.268 do Código Civil.

·       Vide arts 907 a 913 do Código de Processo Civil.

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