quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ART 861 ATÉ 875 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875

Art 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

·       Vide arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·       Vide arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.

Art 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

·       Mantido “abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·       Vide arts 868 e 874 do Código Civil.

Art 863.  No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

·       Vide arts 870 e 874 do Código Civil.

Art 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

·       Vide art 674 do Código Civil.

Art 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

·       Vide arts 667, 862 e 868 do Código Civil.

Art 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

·       Vide arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

·       Vide art 672 do Código Civil.

Art 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

·       Vide arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código Civil.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.

Art 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Art 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

·       Vide arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Art 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

·       Vide arts 172 (retroatividade da ratificação) do Código Civil.

Art 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e 870.

Art 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.


Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

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