. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875
Art 861. Aquele que, sem autorização
do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o
interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
·
Vide
arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·
Vide
arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.
Art 862. Se a gestão foi
iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o
gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda
quando se houvesse abatido.
·
Mantido
“abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·
Vide
arts 868 e 874 do Código Civil.
Art 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos
da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o
gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
·
Vide
arts 870 e 874 do Código Civil.
Art 864. Tanto que se possa,
comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a
resposta, se da espera não resultar perigo.
Art 865. Enquanto o dono não
providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se
aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar,
entretanto, das medidas que o caso reclame.
·
Vide
art 674 do Código Civil.
Art 866. O gestor envidará
toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o
prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
·
Vide
arts 667, 862 e 868 do Código Civil.
Art 867. Se o gestor se fizer
substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra
ela possa caber.
·
Vide
arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.
Parágrafo único. Havendo mais de um
gestor, solidária será a sua responsabilidade.
·
Vide
art 672 do Código Civil.
Art 868. O gestor responde
pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse
fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
·
Vide
art 393 do Código Civil.
Parágrafo único. Querendo o dono
aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver
sofrido.
Art 869. Se o negócio for
utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome,
reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com
os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão.
·
Vide
arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código
Civil.
§
1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado
obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§
2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao
dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.
Art 870. Aplica-se a
disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a
prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas
a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a
gestão.
Art 871. Quando alguém, na
ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o
ato.
·
Vide
arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei
de Alimentos).
Art 872. Nas despesas do
enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por
terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que
veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto
neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas
com o simples intento de bem-fazer.
Art 873. A ratificação pura e
simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos
os efeitos do mandato.
·
Vide
arts 172 (retroatividade da ratificação)
do Código Civil.
Art 874. Se o dono do negócio,
ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e
870.
Art 875. Se os negócios
alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir
separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar
de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das
vantagens que lograr.
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