sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ART 887 ATÉ 903 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ART 887 ATÉ 903

·       Decreto n. 2.044, de 21 de dezembro de 1908 – letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 – lei uniforme em matéria de cheques.
·       Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 – títulos de crédito rural.
·       Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 – Lei de Duplicatas.
·       Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 – títulos de crédito industrial.
·       Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 – títulos de crédito à exportação.
·       Lei n. 7357, de 2 de setembro de 1985 – Lei do Cheque.
·       Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 – títulos de dívida agrária.
·       Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 – cédula de produto rural.
·       Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004 – patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário.
·       Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 – certificado de depósito agropecuário e warrant agropecuário.
·       Penhor de título de crédito: vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

·        Vide arts 206, § 3º, VIII, e 889 do Código Civil.
·        Vide art 585, I, do Código de Processo Civil.

Art 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

·       Vide arts 166 a 185 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

Art 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

·       Requisitos essenciais para a emissão dos principais títulos: Letra de Câmbio (Decreto n. 2044, de 31-12-1908,a RT 1º, e n, 57.663, de 24-1-1966, arts 1º e 2º); Nota Promissória (Decreto n. 2044, de 31-12-1908, art 54, e n. 57.663, de 24-1’-1966, art 76); Duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968); Cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, art 2º)

§ 1º É à o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

·       Vide art 331 do Código Civil.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

·       Vide art 327 do Código Civil.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritos, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art 891. O título de crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único.  O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

·       Dispõe o art 10 do Anexo 1 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordes ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

Art 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

·       Vide arts 661, 662, 663 e 665 do Código Civil.

Art 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

·       Vide arts 319 a 321 do Código Civil.
·       Sobre conhecimento de depósito e respectivo warrant: arts 18 a 22 doo Dec reto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art 895.  Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam sua circulação.

Art 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

·       Garantia cambial por meio de aval: letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, arts 30 a 32); cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, arts 29 a 31); duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968, art 12).

Art 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

·       Vide art 349 do Código Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art 901.  Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

·       Vide art 324 do Código Civil.

Art 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


Art 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

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