PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART 876 ATÉ 886
Art 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
·
Vide
arts 125 e 880 do Código Civil.
·
Sobre
o pagamento indevido de débitos tributários: arts 165 a 169 da Lei n. 5.172, de
25 de outubro de 1966.
·
Vide
Súmulas 71 e 546 do STF.
Art 877. Àquele que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
·
Vide
Súmula 322 do STJ.
Art 878. Aos frutos, acessões,
benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido,
aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé,
conforme o caso.
·
Vide
arts 1.214 e 1.216 a 1.220 do Código Civil.
Art 879. Se aquele que indevidamente
recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde
somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Parágrafo único. Se o imóvel foi
alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro
adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
Art 880. Fica isento de
restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida
verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das
garantias que asseguravam seu direito, mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
·
Vide
art 305 do Código Civil.
Art 881. Se o pagamento
indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se
da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de
indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art 882. Não se pode repetir o
que pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
·
Vide
arts 564, III, e 814 do Código Civil.
Art 883. Não terá direito à
repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou
proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a
critério do juiz.
Capítulo IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA
Art 884. Aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a coisa não mais subsistir,a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
·
Vide
art 206, § 3º, IV do Código Civil.
Art 885. A restituição é
devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Art 886. Não caberá a
restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido.
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