PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Título VIII
DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO
ART 887 ATÉ 903
·
Decreto
n. 2.044, de 21 de dezembro de 1908 – letras
de câmbio e notas promissórias.
·
Decreto
n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 – lei
uniforme em matéria de cheques.
·
Decreto
n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – lei
uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
·
Decreto-lei
n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 – títulos
de crédito rural.
·
Lei
n. 5.474, de 18 de julho de 1968 – Lei de
Duplicatas.
·
Decreto-lei
n. 413, de 9 de janeiro de 1969 – títulos
de crédito industrial.
·
Lei
n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 – títulos
de crédito à exportação.
·
Lei
n. 7357, de 2 de setembro de 1985 – Lei
do Cheque.
·
Decreto
n. 578, de 24 de junho de 1992 – títulos
de dívida agrária.
·
Lei
n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 – cédula
de produto rural.
·
Lei
10.931, de 2 de agosto de 2004 – patrimônio
de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula
de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário.
·
Lei
n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 – certificado
de depósito agropecuário e warrant agropecuário.
·
Penhor
de título de crédito: vide arts 1.458 a
1.460 do Código Civil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art
887. O título de
crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
·
Vide
arts 206, § 3º, VIII, e 889 do Código Civil.
·
Vide
art 585, I, do Código de Processo Civil.
Art
888. A omissão de
qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
·
Vide
arts 166 a 185 (invalidade do negócio
jurídico) do Código Civil.
Art
889. Deve o título de
crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere,
e a assinatura do emitente.
·
Requisitos
essenciais para a emissão dos principais títulos: Letra de Câmbio (Decreto n.
2044, de 31-12-1908,a RT 1º, e n, 57.663, de 24-1-1966, arts 1º e 2º); Nota
Promissória (Decreto n. 2044, de 31-12-1908, art 54, e n. 57.663, de
24-1’-1966, art 76); Duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968); Cheque (Lei n.
7.357, de 2-9-1985, art 2º)
§ 1º É à o título de crédito que não
contenha indicação de vencimento.
·
Vide
art 331 do Código Civil.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e
de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
·
Vide
art 327 do Código Civil.
§ 3º O título poderá ser emitido a
partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.
Art
890. Consideram-se
não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a
excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritos, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art
891. O título de
crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade
com os ajustes realizados.
Parágrafo
único. O descumprimento dos ajustes previstos neste
artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao
terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
·
Dispõe
o art 10 do Anexo 1 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio
e notas promissórias): “se uma letra
incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos
acordos realizados, não pode a inobservância desses acordes ser motivo de
oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou,
adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Art
892. Aquele que, sem
ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de
crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente
obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto
mandante ou representado.
·
Vide
arts 661, 662, 663 e 665 do Código Civil.
Art
893. A transferência
do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art
894. O portador de
título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de
conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela
independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título
devidamente quitado.
·
Vide
arts 319 a 321 do Código Civil.
·
Sobre
conhecimento de depósito e respectivo warrant: arts 18 a 22 doo Dec reto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.
Art
895. Enquanto o título de crédito estiver em
circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art
896. O título de
crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na
conformidade das normas que disciplinam sua circulação.
Art
897. O pagamento de
título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval.
Parágrafo
único. É vedado o
aval parcial.
·
Garantia
cambial por meio de aval: letra de câmbio e nota promissória (Decreto n.
57.663, de 24-1-1966, arts 30 a 32); cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, arts 29
a 31); duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968, art 12).
Art
898. O aval deve ser
dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no
anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval
cancelado.
Art
899. O avalista
equipara-se àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, ao emitente ou
devedor final.
·
Vide
art 349 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 26 do STJ.
§ 1º Pagando o título, tem o avalista
ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do
avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a
nulidade decorra de vício de forma.
Art
900. O aval posterior
ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art
901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se
agiu de má-fé.
Parágrafo
único. Pagando, pode
o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
·
Vide
art 324 do Código Civil.
Art
902. Não é o credor
obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o
paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor
recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2º No caso de pagamento parcial, em
que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra
deverá ser firmada no próprio título.
Art
903. Salvo disposição
diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
Código.