PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços,
por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção VI
DA DISSOLUÇÃO
ART 1.033 ATÉ 1.038
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Vide
art 5º, XIX, da Constituição Federal
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Processo
de dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 do Código de Processo
Civil de 1939, mantido pelo Código de 1973.
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Dissolução
de sociedades na Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976); arts
206 e 207.
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A
empresa em débito salarial com seus empregados não pode ser dissolvida: art 1º,
III, do Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
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Vide
Súmula 435 do STJ.
Art
1.033. Dissolve-se a
sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração,
salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em
liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios,
não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.
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Vide
arts 51, 1.037, caput, 1.044 e 1.123 do Código Civil.
Parágrafo
único. Não se aplica
o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no
Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade
para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts 1.113
a 1.115 neste Código.
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Parágrafo
único acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art
1.034. A sociedade
pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios,
quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou
verificada a sua inexequibilidade.
Art
1.035. O contrato
pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
Art
1.036. Ocorrida a
dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura
do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
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Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Parágrafo
único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação
judicial.
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Vide
arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.
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Código
de Processo Civil: art 1.218, VII (dissolução
e liquidação das sociedades).
Art
1.037. Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso V do art 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da
sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes
à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo
único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial da sociedade nos quinze dias
subsequentes ao recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará interventor com poderes para requerer a medida e
administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
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Vide
arts 51, 1.111, 1.112 e 1.123 do Código Civil.
Art
1.038. Se não estiver
designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos
sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
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Vide
arts 1.103 a 1.105 do Código Civil.
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Código
de Processo Civil de 1939: art 657.
§ 1º O liquidante3 pode ser
destituído, a todo tempo:
I – se eleito pela forma prevista
neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II – em qualquer caso, por via
judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2º A liquidação da sociedade se
processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
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Vide
arts 1.102 a 1.112 do Código Civil.