VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO
· A Lei n. 12.291, de
20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.
Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
· Sobre proteção do
nome empresarial vide arts 33 e 34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994,
· O Decreto n. 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a citada Lei, dispõe sobre o nome
empresarial em seus arts 61 e 62.
Art 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades
simples, associações e fundações.
·
Vide
arts 33 e 34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art 1.156. O empresário opera
sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 3º
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: Lei n. 8.934, de
18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro
de 1996.
Art 1.157. A sociedade em que
houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um
deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social
aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
Art 1.1.58. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada”
ou a sua abreviatura.
·
Decreto
n. 5.708, de 10 de janeiro de 1919: art 3º.
§
1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social.
§
2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela
figurar o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§
3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da
sociedade.
·
Vide
arts 1.052 a 1.087 do Código Civil.
Art. 1.159. A sociedade
cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.
·
Sociedades
cooperativas: art 5º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art 1.160. A sociedade anônima
opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade
anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.
·
Vide
arts 1.088 e 1.089 do Código Civil.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 3º da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o
bom êxito da formação da empresa.
Art 1.161. A sociedade em
comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do
objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.
·
Vide
arts 1.090 a 1.092 do Código Civil.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 281 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art 1.162. A sociedade em conta
de participação não pode ter firma ou denominação.
·
Vide
arts 991 a 996 do Código Civil.
Art. 1.163. o nome de empresário
deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890, art 6º, § 1º.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 3º, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: art 35, V, da Lei
n. 8.934, de que de novembro de 1994.
·
Lei
de Propriedade Industrial arts 124, V e 195, V, da Lei n. 9.279, de 14 de maio
de 1996.
Parágrafo único. Se o empresário tiver
nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o
distinga.
Art 1.164. o nome empresarial
não pode ser objeto de alienação.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890, art 7º.
·
Vide
arts 1.143 e 1.144 do Código Civil.
Parágrafo único. o adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art 1.165. O nome de sócio que
vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 7º.
·
Vide
arts 1.143 e 1.144 do Código Civil.
Art 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas
averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites
do respectivo Estado.
·
Vide
art 1.154, parágrafo único, do Código Civil.
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis, e Atividades Afins: arts 1º, I, 33 e
34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n.
1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. O uso previsto neste
artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da
lei especial.
Art 1.167. Cabe ao prejudicado,
a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 10.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 3º, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: arts 44 a 51 da
Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800,
de 30 de janeiro de 1996.
Art 1.168. A inscrição do nome
empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando
cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu.
·
Decreto
n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 9º.
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis, e Atividades Afins: arts 59 e 60, §
1º, da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.
1.800, de 30 de janeiro de 1996.