VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
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Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1.228 A 1.232
Art
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
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Vide
art 1.784 do Código Civil.
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A
Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá
outras providências.
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Sobre
desapropriações, vide arts 1.228, §§ 3º a 5º, 1.275, I, e 2.030 do Código Civil
e o Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre
desapropriação por utilidade pública.
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Sobre
desapropriação por interesse social, vide Lei n. 4.132, de 10 de setembro de
1962.
·
Sobre
desapropriação para reforma agrária: Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de
1993, e Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
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Sobre
requisição de bens e serviços, vide Decreto n. 57.844, de 18 de fevereiro de
1966, que regulamentou os arts 1º e 4º do Decreto-lei n. 2, de 14 de janeiro de
1966.
·
Sobre
intervenção governamental em empresas privadas, vide Lei Delegada n. 4, de 26
de setembro de 1962, e Decreto n. 51.644-A, de 26 de novembro de 1962.
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A
Lei n. 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto n. 85.064, de 26
de agosto de 1980, dispõe sobre a Faixa de Fronteira.
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Sobre
a perda da propriedade, vide art 91, II, do Código Penal.
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O
Decreto-Lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941, sujeita a sequestro de bens de
pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e
outros.
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Numerosas
restrições ao direito de propriedade são encontradas não Código de Mineração,
Código de Águas, Código de Caça e Pesca etc.
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As
propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restições especiais,
relativas a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que posam embaraçar
o pouco ou a decolagem de aeronaves – vide Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de
1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
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Vide
o Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
·
A
Convenção n. 107, promulgada pelo Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966,
trata da propriedade indígena.
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A
aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita
por brasileiro ou por estrangeiro residente no país – vide Ato Complementar n.
45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto
n. 74. 965, de 26 de novembro de 1974, sobre a aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros.
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Sobre
loteamento, vide Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
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A
Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
·
Vide
Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997 (proteção
de cultivares).
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Vide
Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (propriedade
intelectual de programas de computador)
·
Vide
Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (direitos
autorais).
§ 1º O direito de propriedade deve ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo
que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico
e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
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Vide
arts 5º, XXIII, 182, § 2º, 186 e 225 da Constituição Federal.
§ 2º São defesos os atos que não
trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado
da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente.
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Vide
art 519 do Código Civil.
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Vide
arts 5º, XXIV, 22, II e 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
·
Vide
Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
·
Vide
Lei n. 4.132, de 10 de setembro de 1962.
·
Vide
Decreto-lei n. 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
·
Vide
Lei n. 6.602, de 7 de dezembro de 1978.
·
Vide
art 8º da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 4º O proprietário também pode ser
privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
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Vide
arts 2.029 e 2.030 do Código Civil.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente,
o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá
a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art
1.229. A propriedade
do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha
ele interesse legítimo em impedi-las.
·
Vide
arts 21, XXV, 22, XII, 176 e 177 da Constituição Federal.
·
A
jazida é bem imóvel,, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a
propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui – vide
art 85 do Decreto-lei n. 227 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
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“As
quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas
como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim,
a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que
se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de
seu aproveitamento industrial” (art 145 do Código de Águas, Decreto n. 24.643,
de 10-7-1934).
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O
Decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, dispõe sobre a propriedade das
jazidas de petróleo.
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Sobre
o monopólio de petróleo, vide Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997.
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Sobre
águas subterrâneas e direito de abrir poços, vide Código de Águas, arts 96 a
98, e Código Civil, art 1.310.
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Estatuto
do Índio – vide Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, arts 44 a 46. O
Decreto n. 88.985, de 10 de novembro de 1983, regulamenta os arts 44 e 45 dessa
Lei.
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Vide
notas ao art 79 do Código Civil.
Art
1.230. A propriedade
do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais
de energia hidráulica, os monumentos arqueolóticos e outros bens referidos por
leis especiais.
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Vide
notas ao artigo anterior.
Parágrafo
único. O proprietário
do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na
construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial,
obedecido o disposto em lei especial.
Art
1.231. A propriedade
presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art
1.232. Os frutos e
mais produtos da coisa pertence, ainda quando separados, ao seu proprietário,
salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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Vide
arts 1.214 a 1.216 e 1.255 a 1.257 do Código Civil.