SEÇÃO V
ECA - DA APURAÇÃO DE
ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE
ART. 171 ao ART. 190
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
Art. 171. O adolescente
apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à
autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado á
autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo
repartição policial especializada pelo atendimento de adolescente e em se
tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a
atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias
e, conforme o caso encaminhará o adulto, à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de
flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à
pessoa a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106 parágrafo
único e 107, deverá:
I – lavrar auto de
apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e
os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames
ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais
hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim
de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo
qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública.
Art. 175. Em caso de não
liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.
§ 1º. Sendo impossível a
apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à
entidade de atendimento que fará a apresentação ao representante do Ministério
Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º. Nas localidades onde
não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará
a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido do parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o
adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a
hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na
prática de ato infracional, a autoridade policial, encaminhará ao represente do
Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a
quem se atribua autoridade de ato infracional não poderá ser conduzido ou
transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física
ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o
adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do
auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo
possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de
não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
Polícias Civil e Militar.
Art. 180. Adotadas as
providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
I – promover o arquivamento
dos autos;
II – conceder a remissão;
III – representar à
autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
Art. 181. Promovido o
arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo represente do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º. Homologado o
arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o
caso, o cumprimento da medida.
§ 2º. Discordando, a
autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro
membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou
a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão,
o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se
afigurar a mais adequada.
§ 1º. A representação será
oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser
deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º. A representação
independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e
improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado
provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a
representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da
internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafos.
§ 1º. O adolescente e seus
pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados
a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º. Se os pais ou
responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.
§ 3º. Não sendo localizado o
adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º. Estando o adolescente
internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos
pais ou responsável.
Art. 185. A internação,,
decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.
§ 1º. Inexistindo na comarca
entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser
imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º. Sendo impossível a
pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em Seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º. Se a autoridade
judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o represente do Ministério
Público, proferindo decisão.
§ 2º. Sendo o fato grave,
passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de
semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não
possui advogado constituindo, nomeará defensor, designando, desde logo,
audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e
estudo do caso.
§ 3º. O advogado constituído
ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contados da audiência de
apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º. Na audiência em
continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa
prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e
ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um,
prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente,
devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de
apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua
condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como
forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase
do procedimento antes da sentença.
Art. 189. A autoridade
judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I – estar provada a
inexistência do fato;
II – não haver prova da
existência do fato;
III – não constituir o fato
ato infracional;
IV – não existir prova de
ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em
liberdade.
Art. 190. A intimação da
sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será
feita:
I – ao adolescente e ao seu
defensor;
II – quando não for
encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º. Sendo outra a medida
aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º. Recaindo a intimação
no pecado do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da
sentença.