terça-feira, 28 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA SENTENÇA – VARGAS DIGITADOR.
TITULO XII.

Art. 381. A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV- a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide Súmulas 696 e 723 do STF.

** Vide Súmulas 243 e 337 do STF.

     ·       Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

§ 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal nãoa contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência,com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 3º. Aplicam-se as disposições dos  1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença adstrito aos termos do aditamento.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§ 5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide Súmula 453 do STF.

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

     ·       Vide arts. 397, III, e 415, III, do CPP.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

** Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

** Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

     ·       Vide arts. 65, 397, I e II, e 415 do CPP.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

** Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     ·       Vide CP, arts. 61 e 62 (circunstâncias agravantes), 65 e 66 (circunstâncias atenuantes), e 67 (concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes).

     ·       Vide Súmula 241 do STJ.


II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 63 e 64 do CPP.

V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro.;

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois o citado Título XI deste Livro encontra-se tacitamente revogado pelo advento da Lei n. 7.210 de 11-7-1984.

·       Vide arts. 373 a 380 do CPP, sobre a aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.

VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na integra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).

** Entendemos prejudicado o disposto neste inciso, pois a referência é feita a dispositivo original do CP, que após as alterações da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não traz correspondente.

Parágrafo único. O juiz decidirá fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 5º, LVII, da CF.

     ·       Vide arts. 311 a 318, 492, I, e 593 do CPP.

     ·       Vide art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).

     ·       Vide art. 9º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

     ·       Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

     ·       Vide art. 59 da lei n. 11.343, de 23-8-2006 (drogas).

     ·       Vide Súmula 347 do STJ.


Art. 388. A sentença poderá ser datilografada (ou digitada – grifo nosso) e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de  5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

·       Vide arts. 799 e 800, § 4º, do CPP.

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

·       Vide arts. 268 a 273 e 370, § 1º, do CPP.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

·       Vide arts. 321 a 324 e 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

·       Vide art. 370, §§ 1º a 4º, do CPP.

IV – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o cientificar o oficial de justiça.

V – mediante edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º. O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º. O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.


Art. 393. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR. 

TITULO XI.

** Prejudicados os arts. 373 a 380 do Título XI do CPP, pelo disposto nos arts. 147, 171 e 172 da LEP (Lei n. 7210, de 11-7-1984).

** Sobre penas restritivas de direito e interdição temporária de direito, tratam os arts. 43, 44 e 47 do CP.

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente.

I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II – na sentença de pronúncia;

III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV – na sentença condenatória recorrível;

§ 1º. No caso do n. I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2º. Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

·       Vide arts. 691 e 695 do CPP, sobre penas acessórias.

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o n. Iii do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível;

Art. 375. O despacho que aplicar provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderá ser determinada, também, na sentença absolutória;

IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.


Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X. CAPÍTULO II.

CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado no que for aplicável o disposto no Capítulo anterior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

·       Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.

§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


Art. 371. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

domingo, 26 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS CITAÇÕES  -  VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X

CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver o território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

·       Vide arts. 396, caput, e 406, caput, do CPP.
·       Vide art. 78 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·       Vide art. 56, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV- a residência do réu se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

·       Vide Súmula 366 do STF.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado,  a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedirá mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II – declaração do oficial, na certidão da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, como prazo de 15 (quinze) dias.

·       Vide arts. 396, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

·       Vide Súmulas 351 e 356 do STF.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça cientificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

** Parágrafo único acrescentado com  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 261 1 267 e 396-A, § 2º, do CPP.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

Incisos I e II revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

§ 1º. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

** § 1º acrescentado  pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

·       Vide arts. 361, 366, 296, parágrafo único, e 406, § 1º, do CPP.

§ 2º. (Vetado)

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§ 2º. Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor: I – ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do CP), após, recomeçará a fluir aquele; II – o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou de ofício, determinará a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,adequação e proporcionalidade da  medida; III – o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto nos arts. 312 e 313 deste Código”.

§ 3º. (Vetado)

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008. O texto vetado dizia: “§3º. As provas referidas no inciso II do § 2º deste artigo serão produzidas com a prévia intimação do Ministério Público, do querelante e do defensor público ou dativo, na falta do primeiro, designado para o ato”.

§ 4º. Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008.

Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Art. 365. O edital da citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

** Vide art. 259 do CPP.

III – o fim para que  é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital da imprensa, se houver, ou da sua afixação.

** Vide Súmula 366 do STF.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

** A Lei n. 11.719, de 20-6-2008, propôs uma nova redação para este caput, mas teve o seu texto vetado. O texto dizia: “A citação ainda será feita por edital quando inacessível, por motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu”.

** Vide Súmulas 415 e 455 do STJ.

** § 1º e § 2º (Revogados pela Lei n. 11.719 de 20-6-2008).

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer  sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legislações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


·       Vide arts. 783 a 786 do CPP sobre cartas rogatórias.

sábado, 25 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA  – VARGAS DIGITADOR.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.


·       Sobre liberdade provisória arts 310, caput, e 581, V, do CPP.


·       Sobre fiança no CPP, além dos arts. 321 a 350: arts 10, caput, 75, parágrafo único, 289, 298, 304, 380, 392, II, 393, I, 413, § 2º, 581, V e VII, 584, caput, 585, 594, 648, V, 660, § 3º, e 669, I.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas do art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 333 do CP.


Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 323. Não será concedida fiança:

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 380 do CPP.

** Vide art. 7º da Lei n. 9.034, de 3-5-1995 (crime organizado).

** Vide art. 3º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998 (“lavagem” de dinheiro).

I – nos crimes de racismo;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLII, da CF.

II – Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIII, da CF.

** Vide art. 2º, II, da Lei n. 8.072, de 25-3-1990 (crimes hediondos).

** Vide art. 1º, § 6º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997 (crimes de tortura).

** Vide art. 44 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (tráfico de drogas).

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

** Vide art. 5º, XLIV, da CF.

Art. 324. Não será igualmente concedida fiança:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – aos que, no mesmo processo tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código.

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – em caso prisão civil ou militar;

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

IV – quando presentes os motivos que autorizam  a decretação da prisão preventiva (art. 312)

** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,não for superior a 4 (quatro) anos;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

** § 1º, Caput, com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), ou

** Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

§ 2º. (Revogado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011).

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da  autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança, serão pelo escrivão, notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º. A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará ao termo de fiança.

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança, a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 333. Depois de prestada a fiança que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 413, § 2º, e 660, § 3º, do CPP.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 5º, LXVI, da CF.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de debito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

V – praticar nova infração penal dolosa.

** Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Art. 343. O quebrantamento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares, ou, se foro caso, a decretação da prisão preventiva.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

·       Vide art. 581,VII, do CPP.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido, ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345,o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Art.349. se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art.282 deste Código.


** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.