quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.


Art. 675. No caso de ainda ter sido expedido mandado de prisão por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.


§ 1º. No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.


§ 2º. Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:


I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;


II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do Registro Geral do Instituto de Identificação e Estatística ou, de repartição congênere;


III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.


Parágrafo único. Expedida carta da guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada e execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quando ao  início da execução ou ao tempo de duração da pena.


Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.


Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.


Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.


Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.


Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.


Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.


§ 1º. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.


§ 2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.


Parágrafo único. A certidão de óbito, acompanhará a comunicação.


Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.


Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.



Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV


·       A Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, regulou a matéria, revogando, embora não expressamente, os arts. 668 a 779.


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.


Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.


Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:


I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;


II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.


Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.


Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.


Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:


I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;


II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;


III – de internação em hospital ou manicômio.



Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU
 PROCESSO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X


     ·       Vide, sobre o habeas corpus, os arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXVII, 102, I, “d” e “i”, e II, “a”, 105, I, “c”, II, “a”, 108, I, “d”, 109, VII, 121, § 3º, e § 4º, V, e 142, § 2 º, da CF.


Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.    


     ·       Vide art. 5º, LXVIII da CF.

     ·       Vide arts. 574, I, e 581, X do CPP.

     ·       Vide Súmula 395 e 694 do STF.


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:


I – quando não houver justa causa;


     ·       Vide art. 43, I e II do CPP.


II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;



III – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 


·       Vide arts. 69 e 87 do CPP.


IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;


V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;


     ·       Vide arts. 321 e 350, 581, V e 660, § 3º do CPP.


VI – quando o processo for manifestamente nulo;


·       Vide arts. 563 a 573 do CPP.


VII – quando extinta a punibilidade.


Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.  


Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus.


I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;


II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.


§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


     ·       Vide Súmula 606 do STF.


§ 2º. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado ou se a prisão exceder o prazo legal.                                                                                                                                                                                                                                                                                


·       Vide art. 5º, LXI da CF.


Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.


·       Vide arts. 563 e 573 do CPP.


Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.


Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.


Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

·       Vide arts. 5º, LXXVII,  e 133 da CF.


§ 1º. A petição de habeas corpus conterá:


     a)    O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;


     b)    A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;


     c)     A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber, ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de 200.000 (duzentos mil) réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.



·       Vide arts. 319 e 330 do CP.



Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.


Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.


·       Vide art. 330 do CP.


Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:


I – grave enfermidade do paciente;


II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;


III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.


Parágrafo único. O juiz poderá ir al local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.



Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


·       Vide Súmula 695 do STF.


Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.



§ 1º. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.


§ 2º. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.


·       Vide súmula 431 do STF.


§ 3º. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.


§ 4º. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.


§ 5º. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.


§ 6º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.


Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que  estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.


Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresenta a petição.


Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.


Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.


·       Vide Súmula 431 do STF.


·       Vide art. 615 do CPP.


Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


·       Vide art. 615, § 1º do CPP.


Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.


Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.


Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.


Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal, estabelecer as regras complementares.



·       Vide Súmula 431 do STF.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR



CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA
CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VIII


·       Vide arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.


Art. 632 a 636. (Revogados, pela Lei n. 3.396 de 2-6-2958).


Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.


·       Vide Súmula 267 do STJ.


Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.


CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL


Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:


I – da decisão que denegar o recurso;


II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.


Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.


Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.


Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.


Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.



Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS – DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS –
DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que consistem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.


§ 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.


     ·       Vide art. 609 do CPP, parágrafo único, sobre embargos infringentes e de nulidade.


   CAPÍTULO VII

DA REVISÃO


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.;


III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


     ·       Vide Súmula 611 do STF.


Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


** Vide art. 133 da CF.


     ·       Vide Súmula 393 do STF.


Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:


I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;


II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.


** Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.


** §1º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.



** §2º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 3º. Nos Tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

** §3º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.


§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos;


§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.


§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconvenientemente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á  in limine, dando recurso para as câmaras o caso (art. 624, parágrafo único).


** Prejudicada a referência ao art. 624, parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.


§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á à volta dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.


Art. 626. Julgando pr5ocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da  infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     ·         Vide art. 617 do CPP.


·       Vide Súmulas 160 e 453 do STF.


Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se  for caso, impor a medida de segurança cabível.


** Vide arts. 96 a 00 do CP.


Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

** Tribunais de Apelação: antiga denominação substituída por Tribunais de Justiça.


Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.


Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.


§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça:


§ 2º. A indenização não será devida:


    a)    Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;


     b)    Se a acusação houver sido meramente privada.


·       Vide art. 5º, LXXV, da CF.



Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.