LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC -
DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I
Das disposições
gerais - Arts. 218 a 232
– VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art. 218. Os atos processuais
serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§
1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à
complexidade do ato.
§
2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.
§
3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§
4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Art. 220. Suspende-se o curso
do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
§
1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os
juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia
Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o
período previsto no caput.
§
2º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos
por órgão colegiado.
Art. 221. Suspende-se o curso
do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses
do art. 314, inciso I, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que
faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Os prazos se
suspendem durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para
promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência,
a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por
até dois meses.
§
1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§
2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no artigo para prorrogação de
prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o prazo,
extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente
de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou
por justa causa.
§
1º. Considera-se de justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§
2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
Art. 224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
§
1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da
comunicação eletrônica.
§
2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§
3º. A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem
terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.
§
4º. Para cômputo do prazo, consideram-se realizados, no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido nos dias a que se refere o § 1º:
I
– a citação;
II
- a intimação;
III
– o envio da citação ou da intimação eletrônicas;
IV
– a consulta ao teor da citação ou da intimação eletrônicas;
V
– a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 225. A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça
de maneira expressa.
Art. 226. O juiz proferirá:
I
– os despachos no prazo de cinco dias;
II
– as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;
III
– as sentenças no prazo de trinta dias.
Art. 227. Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
os prazos a que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário
remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no
prazo de cinco dias, contado da data em que:
I
– houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.
II
– tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§
1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve
ciência da ordem referida no inciso II.
§
2º. A movimentação da conclusão de autos eletrônicos deverá ser imediata
Art. 229. Os litisconsortes que
tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão
prazos contados em dobro para manifestar-se nos autos, independentemente de
requerimento.
Art. 230. O prazo para a parte,
o procurador, a advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público
será contado da citação, intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:
I
– a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do
aviso de recebimento;
II
– a citação ou a intimação for por oficial de justiça, a data da juntada aos
autos do mandado cumprido;
III
– a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria, a data de sua ocorrência;
IV
– a citação ou intimação for por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação
assinada pelo juiz;
V
– a citação ou a intimação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao
seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê;
VI
– citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada
do comunicado de que trata o § 5º deste artigo, ou, não havendo este, da
juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida;
VII
– a intimação se der pelo diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data da publicação.
VIII
– a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou
da secretaria, o dia da carga.
§
1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§
2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§
3º. Quando o ato tiver que ser praticado, diretamente pela parte ou por quem,
de qualquer forma, participa do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação.
§
4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput
à citação com hora certa.
§
5º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou da ordem, a
realização da citação ou intimação será imediatamente informada, por meios eletrônicos,
pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 232. O prazo para a
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público
são intimados da decisão.
§
1º. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é proferida a decisão.
§
2º. Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do art. 231 ao o prazo de
interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à
citação.