quarta-feira, 2 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DAS NULIDADES – TÍTULO III - CAPÍTULO IV - Arts. 276 a 284 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DAS NULIDADES – TÍTULO III - CAPÍTULO IV
- Arts. 276 a 284 – VARGAS DIGITADOR


DAS NULIDADES


Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; a nulidade de uma parte do ato não prejudicará todavia, as outras que dela sejam independentes.


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


§ 1º. O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


§ 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observar as prescrições legais.


Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


Art. 284. O ato negocial praticado pela parte ou por participante do processo, homologado ou não em juízo, está sujeito à invalidação, nos termos da lei.


§ 1º. É anulável o ato negocial praticado no cumprimento de sentença e no processo de execução.



§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o pronunciamento homologatório resolver o mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível ação rescisória, nos termos do art. 978.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DAS INTIMAÇÕES – TÍTULO II - CAPÍTULO IV - Arts. 269 a 275 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DAS INTIMAÇÕES – TÍTULO II - CAPÍTULO IV
- Arts. 269 a 275 – VARGAS DIGITADOR


DAS INTIMAÇÕES


Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.


Parágrafo único. A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.


Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.


Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.


Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.


Art. 272. Consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


§ 1º. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertencem, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 2º. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes, de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou se assim requerido, da sociedade de advogados.


§ 3º. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.


§ 4º. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada junto à Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desentendimento implicará nulidade.


§ 6º. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.


§ 7º. O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada dos autos por preposto.


 8º. A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será lido por tempestivo se o vício for reconhecido.


§ 9º. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.


Art. 273. Onde não houver publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:


I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;


II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.


Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.


Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da untada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


§ 1º. A certidão de intimação deve conter:


I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;


II – a declaração de entrega da contrafé;


III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.



§ 2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DAS CARTAS – TÍTULO II - CAPÍTULO III - Arts. 260 a 268 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DAS CARTAS – TÍTULO II - CAPÍTULO III
- Arts. 260 a 268 – VARGAS DIGITADOR


                                                       CAPÍTULO III
             
        DAS CARTAS


Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:


I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;


II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;


III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;


IV – o encerramento com a assinatura do juiz.


§ 1º. O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.


§ 2º. Quando o objeto da carta for exame parcial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.


§ 3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da função.


Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.


§ 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.


§ 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência junto ao juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.


§ 3º. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.


Art. 262. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe sair ordenado o cumprimento, poderá ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.


Parágrafo único. O encaminhamento da carta para outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que informará as partes.


Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.


Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.


§ 1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretario do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.


§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.


Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio de correio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.


Art. 267. O juiz recusará cumprimento à carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com despacho motivado:


I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;


II – quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia;


III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


Parágrafo único.  O caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.



Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA CITAÇÃO – TÍTULO II - CAPÍTULO II - Arts. 238 a 259 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA CITAÇÃO – TÍTULO II - CAPÍTULO II
- Arts. 238 a 259 – VARGAS DIGITADOR


                                                  CAPÍTULO II
             
    DA CITAÇÃO


Art. 238. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução de mérito.


§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo  a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


§ 2º. Regulada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de :


I – conhecimento, o réu será considerado revel;


II – execução, o feito terá se seguimento.


Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui sem mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.


§ 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que orienta a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.


§ 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto do § 1º.


§ 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.


§ 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.


Art. 242. A citação será pessoal. Poderá, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal do procurador do réu, executado ou interessado.


§ 1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.


§ 2º. O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.


§ 3º. A citação da União, do Estado, do distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.


Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:


I – a quem estiver participando de ato de culto religioso;


II – ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;


III – aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;


IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.


Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.


§ 1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.


§ 2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de cinco dias.


§ 3º. Fica dispensada a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do medido do citando que ateste sua incapacidade.


§ 4º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.


§ 5º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


Art. 246. A citação será feita:


I – pelo correio;


II – pelo oficial de justiça;


III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;


IV – por edital;


V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.


§1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:


I – na ação de interdição;


II – quando o citando for incapaz;


III – quando o citando for pessoa de direito público;


IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;


V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.


§ 1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.


§ 2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.


§ 3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.


§ 4º. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.


Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:


I – os nomes do autor e do citando, e seus respectivos domicílios ou residências;


II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, tem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;


III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;


IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;


V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela antecipada;


VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:


I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;


II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;


III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.


Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput, feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


§ 2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.


§ 3º. Da certidão de ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de dez dias, contado da data da juntado do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.


Art. 256. A citação por edital será feita:


I – quando desconhecido ou incerto o réu;


II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;


III – nos casos expressos em lei.


§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.


§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.


§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


Art. 257. São requisitos da citação por edital:


I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;


II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;


III – a determinação pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira.


IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a concorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo.


Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


Art. 259. Serão publicados editais:


I – na ação de usucapião de imóvel;


II – nas ações de recuperação ou substituição do título ao portador;


III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.



Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quanto tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – TÍTULO II - CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS – TÍTULO II -
CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237
– VARGAS DIGITADOR


                                                            CAPÍTULO I
             
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.


§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.


§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.


§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Art. 237. Será expedida carta:


I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 230;


II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, do ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.



Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III - SEÇÃO II - Arts. 233 a 235 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III -
SEÇÃO II - Arts. 233 a 235
– VARGAS DIGITADOR


                                                          SEÇÃO II
             
Da verificação dos prazos
                                                 e das penalidades


Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.


§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de procedimento administrativo, na forma da lei.


§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.


Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.


§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.


§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato á seção local da Ordem dos advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.


§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz do relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.



§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.