DO INVENTARIANTE E
DAS PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI –
– Seção III - Arts.
625 a 631 da LEI
Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI
Seção III
Art. 632. O juiz nomeará
inventariante na seguinte ordem:
I
– o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II
– o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou estes não poderem ser nomeados;
III
– qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio;
IV
– o herdeiro menor, por seu representante legal;
V
– o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a
herança estiver distribuída em legados;
VI
– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII
– o inventariante judicial, se houver;
Parágrafo único. O inventariante,
intimado na nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar a função.
Art. 633. Incumbe ao
inventariante:
I
– representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II
– administrar o espólio, valendo-lhe os bens com a mesma diligência como se seus
fossem;
III
– prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais;
IV
– exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos ao espólio;
V
– juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI
– trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou
excluído;
VII
– prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe
determinar;
VIII
– recuperar a declaração de insolvência.
Art. 634. Incumbe ainda ao
inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I
– alternar os bens de qualquer espécie;
II
– transigir em juízo ou fora dele;
III
– pagar dívidas do espólio;
IV
– fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
Art. 635. Dentro de vinte dias
contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as
primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo
assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:
I
– o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar
em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II
– o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados
pessoais, o regime de bens de casamento ou da união estável;
III
– a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV
– a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive
aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se:
a
– os imóveis, comas suas especificações, nomeadamente local em que se
encontram; extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b
– os móveis, com os sinais característicos;
c
– os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d
– o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes
especificadamente a quantidade, o peso e a importância;
e
– os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de
sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f
– as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a
origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g
– direitos e ações;
h
– o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§1º.
O juiz determinará que se proceda:
I
– ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era empresário
individual;
II
– à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não
anônima.
§2º.
As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com
poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Art. 636. Só se pode arguir de
sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a
declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 637. O inventariante será
removido de ofício ou a requerimento:
I
– se não prestar no prazo legal, as primeira ou as últimas declarações;
II
– se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou
praticar atos meramente protelatórios;
III
– se por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens de
espólio;
IV
– se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar
dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento
de direitos;
V
– se não prestar contas ou as que prestrar não forem julgadas boas;
VI
– se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 638. Requerida a remoção
com fundamento em qualquer dos incisos do art. 637, será intimado o
inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. o incidente da
remoção correrá em apenso nos autos do inventário.
Art. 639. Decorrido o prazo com
a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o
inventariante, nomeará outro observada a ordem estabelecida no art. 632,
Art. 640. O inventariante
demovido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de
fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser
fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens
inventariados.