quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO – DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES - LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 – NOVO CPC - Art. 26 a 41 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



  
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO DIRETO –
DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS SEÇÕES - LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 
16-3-2016 – NOVO CPC - Art. 26 a 41 - 
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TÍTULO II

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

SEÇÃO I

Das disposições gerais


Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará:


I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;


II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;


III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;


IV – a existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;


V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


§ 1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.


§ 2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para a homologação de sentença estrangeira.


§ 3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.


§ 4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.


Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;


II – colheita de provas e obtenção de informações;


III – homologação e cumprimento de decisão;


IV – concessão de medida judicial de urgência;


V – assistência jurídica internacional;


VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

SEÇÃO II

Do auxílio direto


Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação do Brasil.


Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, na forma estabelecida em tratado, cabendo ao estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.


Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:


I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;


II – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;


III – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;


IV – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.


Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.



Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.


Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.


Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.


Art. 34. Compete ao juiz federal do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

SEÇÃO III

Da carta rogatória


Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória.



Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.


§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.


§ 2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


SEÇÃO IV


Das disposições comuns às seções


Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.


Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial do Estado requerido.


Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.


Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 972.


Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.



Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

LEI N. 13.105 DE 16-3-2016 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI N. 13.105  DE 16-3-2016
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E 
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - 
Art. 21 a 25 - VARGAS DIGITADOR -


TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL


Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil;


II – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:


I – de alimentos, quando:


a – o credor tiver seu domicílio ou sua residência no Brasil;


b – o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;


II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;


III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.



Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:


I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;


II – em matéria de sucessão hereditária, proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.


Parágrafo único. A pendência da causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 25. Na compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, seguida pelo réu na contestação.


§ 1º. Não se aplica o disposto no caput à hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.


§ 2º. Aplicam-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1 º a 4º.


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - Art. 1º a 20 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016  - 
 NOVO CPC – (NCPC) – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL –
 DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO - Art. 1º a 20 - 


LIVRO II

DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO


Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízos em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração:


I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


II – da autenticidade ou da falsidade de documento.



Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 1º a 15 - VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI N. 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 - 
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  –  
NOVO CPC – (NCPC) – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS 
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
    Art. 1º a 15 - VARGAS DIGITADOR



PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL


Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme as normas da Constituição Federal, observando-se, ainda, as disposições deste Código.


Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.


§ 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.


§ 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a situação consensual dos conflitos.


§ 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


Art. 4º. As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade administrativa.


Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


Art. 6º. Ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Art. 7º. É assegurado às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório.


Art. 8º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável.


Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela antecipada de urgência e às hipóteses de tutela antecipada da evidência previstas no art. 306, incisos II e III.


Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.


Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada somente a presenta das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


Art. 12. Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.


§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:


I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;


II – o julgamento de processos em bloco pra aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;


III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;


IV – as decisões proferidas com base no art. 945;


V – o julgamento de embargos de declaração;


VI – o julgamento de agravo interno;


VII – as preferências legais.


§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.


§ 4º. O requerimento formulado pela parte após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.


 § 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.


CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS


Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais ratificados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.



Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos penais, eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. - 

terça-feira, 6 de outubro de 2015

DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção X e XI – arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS
DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL e DA AVALIAÇÃO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção X e XI –
arts. 883 a 891 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Subseção X

Da penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel

Art. 883. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 884. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador, depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§1º. A medida terá eficácia com relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis.

§2º. O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 885. O juiz poderá nomear administrador depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§2º. Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

§5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§6º. O exequente dará ao executado quitação, por termos nos autos, das quantias recebidas.

Subseção XI

Da avaliação

Art. 886. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.

Art. 887. Não se procederá à avaliação quando:

I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o de cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a colação do mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo , a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

Art. 888. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará do auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se em qualquer hipótese, especificar:

I – de bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§1º. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§2º. Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias.

Art. 889. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III – quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único.  Aplicam-se os arts 488 a 490 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 890. Após a avaliação, a requerimento do interessado, e ouvida a parte contrária, o juiz poderá mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.


Art. 891. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.

DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES CAPÍTULO IV– SEÇÃO III - Subseção VIII e IX – Arts.878 a 882 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES
  CAPÍTULO IV– SEÇÃO III -  Subseção VIII e IX
– Arts.878 a 882 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Subseção VIII

Da penhora de empresa, de outros
estabelecimentos e de semoventes

Art. 878. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração.

§1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§2º. É lícito às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§3º. Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§4º. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se tratar-se de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra. Neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes deve ser ouvida.

Art. 879. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização se fará, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

§1º. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§2º. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução nos seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 880. A penhora de navio ou aeronave não obsta a que estes continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 881. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Subseção IX

Da penhora de percentual de
faturamento de empresa

Art. 882. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§2º. O juiz nomeará administrador depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.


§3º. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – CAPÍTULO - IV – SEÇÃO III - Subseção V, VI e VII – Arts. 870 a 877 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
 EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – CAPÍTULO - IV
  – SEÇÃO III -  Subseção V, VI e VII – Arts.
 870 a 877 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Subseção V

Da penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira

Art. 870. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeira nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§1º. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º. Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§4º. Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas.

§5º. Respeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução, determinar à instituição financeira depositária que no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§6º. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas.

§7º. As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§8º. A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz.

§9º. Quando se tratar de execução contra patrimônio político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados na forma da lei.

Subseção VI

Da penhora de créditos

Art. 871. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 872, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor, o executado;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito;

Art. 872. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Art. 873. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito.

§1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora.

§2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorado outros bens do executado.

Art. 874. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações, à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

Art. 875. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 876. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, será averbada nos autos, com destaque, a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado.

Subseção VII

Da penhora das quotas ou ações
de sociedades personificadas

Art. 877. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§1º. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§2º. O disposto no caput e no §1º não se aplica a sociedade anônima, de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas  ao exequente, ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§3º. Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou na sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§4º. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I – superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação, ou;

II – colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.


§5º. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou ações.