DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO – PROFESSORA
ANNY – AGO 2015 – VARGAS DIGITADOR
APOSTILA 1
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O
Processo Administrativo Tributário visa disciplinar dentro da esfera
administrativa as relações entre o fisco e o contribuinte, através dos
procedimentos administrativos tributários.
É
disciplinado por lei que regula o modo de proceder do fisco, resguardando os
direitos dos contribuintes.
Devido
ao princípio federativo que prevê a autonomia e independência de cada entidade
tributante, cada qual cria seus tributos e estabelece as formalidades para sua
fiscalização e arrecadação.
Devemos
então examinar a legislação adjetiva de cada esfera impositiva, aplicável à
espécie.
A
própria legislação material, instituidora do imposto prevê a forma de
desenvolvimento do processo administrativo fiscal.
Todo
o procedimento administrativo deve respeitar os princípios do devido processo
legal, do contraditório e ampla defesa.
Processo administrativo
tributário federal
Nas
palavras do professor Harada, (HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas.2002, p.
473.), “o processo administrativo tributário na área federal e regido pelo
Decreto n. 70.235 de 06-3-2972, baixado pelo Executivo por delegação do
Decreto-lei n. 822/69 e com fundamento no poder de regular, inscrito,
atualmente, no art. 84, IV da Constituição Federal.”
A
Lei n. 8.748 de 9-12-1993, alterou alguns de seus dispositivos, em face dos impostos
de importação; exportação; imposto de renda; IPI; IOF; ITR; Confins; FINSOCIAL;
PIS e contribuição sobre os lucros.
Ainda
contamos com as normas contidas no CTN os arts. 142, 149, 151, 194 a 200, e o
art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80, além de inúmeros dispositivos pertinentes do
regulamento do imposto de renda.
O
professor Harada destaca o procedimento administrativo fiscal da União, segundo
o Decreto n. 70.235/72 que pode ser assim resumido:
a
– início do procedimento fiscal
Na
forma do art. 7º o procedimento fiscal tem início com:
I
– o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II
– a apreensão de mercadoria, documentos ou livros;
III
– o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Iniciado
o procedimento fiscal, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, torna ineficaz eventual consulta que venha a ser formulada
diante do objeto de fiscalização, obsta também a retificação da declaração de
rendimentos, sem autorização da autoridade competente.
b
– auto de infração e notificação do lançamento
Com
a fiscalização dos atos fiscalizatórios e apurado o crédito tributário, sua
exigência será formalizada pela lavratura do auto de infração, AIIM, ou notificação
de lançamento, instruídos de documentos indispensáveis para a comprovação do
ilícito.
Com a notificação do
lançamento, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário,
cessando, portanto, a cogitação de decadência para iniciar a de prescrição.
c
– impugnação ou defesa
Deverá
conter:
I
– a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
– a qualificação do impugnante;
III
– os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir.
As
diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames
desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação
profissional de seu perito.
Com
a apresentação da impugnação instaura-se a fase litigiosa do procedimento,
devendo ser protocolada até 30 dias da data da intimação. Suspende a
exigibilidade do crédito tributário impedindo o ajuizamento da execução fiscal.
d
– órgãos preparadores
São
as autoridades locais dos órgãos encarregados da administração do tributo a
quem é atribuída a função de preparar o processo, isto é, instruir e promover o
andamento do processo.
e
– órgãos julgadores
Conforme
dispõe o art. 25 os órgãos julgadores são:
I
– Primeira instância
a
– os delegados da Receita Federal, titulares de delegacias especializadas nas
atividades ligadas a julgamento de processos, ligadas ao tributo questionado;
b
– as autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos, ou
na falta dessa indicação ao chefes de proteção regional ou local da entidade
que administra o tributo;
II
– Segunda instância
a
– os conselhos de contribuintes (são em número de três, subdivididos em
câmaras, cada uma com oito membros, quatro representantes do fisco e os outros
quatro, representantes dos contribuintes, indicados por entidades de classe),
do Ministério da Fazenda a quem cabe julgar recursos, de ofício e voluntário,
de decisões de primeira instância.
Das
decisões proferidas pelas câmaras dos conselhos de contribuintes cabe
interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos fiscais – CSRF.
a
– pela Procuradoria da Fazenda Nacional nos casos de decisão não unânime da
Câmara, quando for contrária à lei ou evidência de prova;
b
– pelo contribuinte ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos de
decisão que der à lei interposição diversa da que lhe tenha dado outra Câmara
ou a própria CSRF.
f
– Decisões definitivas
Nos
termos do art. 42 são definitivas as decisões:
-
de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
-
de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível quando decorrido o
prazo sem sua interposição;
-
de instância especial.
Em
caso de decisões favoráveis ao contribuinte, e em caso de desfavoráveis o mesmo
será intimado para dar cumprimento no prazo de 30 dias, sob pena de
encaminhamento do processo respectivo à autoridade competente para promover a
cobrança executiva.
Ressaltando
que nas decisões desfavoráveis cabe ainda ao contribuinte se socorrer do
judiciário questionando referido crédito tributário.
g – Depósito para garantia de
instância
Depósito mínimo de 30%
do valor da exigência fiscal na decisão de primeira instância como condição
para seguimento do recurso voluntário.
A exigência do
depósito de 30% como pressuposto de admissibilidade para interposição de
recurso administrativo, traz inconformismo entre os contribuintes, e a maioria
da doutrina entende ser inconstitucional.
Neste sentido,
vejamos como se posiciona o STF:
“PROCESSO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO
DE PETIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS.”
1 - O depósito prévio
ao reurso administrativo, na jurisprudência do STJ, não infirmava os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e do devido
processo legal (art. 5º, LIV) porquanto se considerava que o referido requisito
de admissibilidade da impugnação administrativa permitia que o Estado, diante
de irresignação manifestamente infundadas, recuperasse parte do débito fiscal,
relevantíssimo para a satisfação das necessidades coletivas (REsp 817153) RJ,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicada no DJ de 17.04.2006; AgRg no
Ag 718816/MG, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 06.03.2006;
REsp 745410/SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado no DJ de
01.09.2006; REsp 667127/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado
no DJ de 07.10.2004; AGRESP 499833/ES, Relator Ministro Franciulli Netto,
publicado no DJ de 17.05.2004; entre outros).
2 – Entrementes, o
Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.3.2007, nos autos
do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade
dos §§1º e 2º, do artigo 126, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na
Lei 9.639/98, que estabeleceu o requisito do depósito prévio para a discussão
de crédito previdenciário em sede de recurso administrativo, notadamente ante o
flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV,
da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (art.
5º, XXXIV, “a”, da CF/88).
3 – O art. 481, do
Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia
processual, determina que “os órgãos funcionários dos tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando
já houver pronunciamento destes ou do plenário, do STF sobre a questão.”
4 – Consectariamente,
impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que
proclamou a inconstitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de
uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e
que tem como desígnio a consagração da Isonomia fiscal no caso subexamine.
5 – In casu, o aresto
a quo assentou que: “A interposição de reclamação ou recurso administrativo,
nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito
tributário, verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladores do
processo tributário administrativo.” A exegese do dispositivo citado é bastante
clara no sentido de que a mera interposição de recurso administrativo já é
condição suficiente para suspender a exigibilidade do tributo.
Tal norma
restringe-se a esses termos, não fazendo qualquer menção à exigência do
recolhimento de depósito prévio para o ingresso na via administrativa. Hugo de
Brigo Machado preleciona seu magistério de forma a amparar nosso
posicionamento: “Como a interposição de reclamações, ou de recursos, suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a norma que exige o depósito como condição
para o conhecimento de reclamações ou recursos (...) contraria frontalmente o
Código Tributário Nacional.”
Tal imposição,
contrária ao Código Tributário nacional, acaba por violar o princípio da
hierarquia das leis, posto que estabelecida por simples lei ordinária, uma vez
considerada a natureza de lei complementar daquele primeiro diploma legal. Zuudi
sakakibara, comentando o antigo 151 do CTN. Esse dispositivo confere às
reclamações (defesa em primeiro grau) e aos recursos (reapreciação em segundo
grau) a virtude de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo
que, existindo qualquer desses meios de defesa, não poderá ser praticado nenhum
ato visando a cobrança daquele crédito, enquanto não sobrevier a decisão final
e irreformável. Se o recurso, suspende a exigibilidade do crédito tributário
porque assim determina a norma geral da União, não pode a lei ordinária vir a
exigi-lo, mesmo que parcialmente e sob a designação de depósito.”
Ricardo Mariz de
Oliveira expõe suas ideias com idêntico teor, as quais valem menção, literis: “A
superposição do CTN, em relação às leis ordinárias sobre processos tributários,
deriva da natureza de lei complementar com que o Código está recepcionado no
atual regime constitucional, por força do art. 146, inciso III, da Carta de
1988.”
Ora, tenha-se em alta
conta que é matéria reservada à competência de uma tal lei complementar tanto a
obrigação tributária quanto o respectivo crédito, e também sua prescrição e
decadência (alínea “b”, do inciso III do art. 146). Tendo isto presente, a
exigência do depósito para recurso administrativo redunda em afronta aos
dispositivos do CTN.
Realmente, o inciso
III do art. 151 do CTN, assegura o direito a reclamações e recursos
administrativos, nos termos das leis sobre os respectivos processos, sem abrir
espaço para que essas leis exijam depósito como requisito para o exercício
desse direito.
Com efeito, o
depósito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário pretendido
pelo Fisco, tal como prevê o inciso II do mesmo art. 151. Da mesma forma, a
reclamação e o recurso administrativo, pelo inciso III, são causas de suspensão
da exigibilidade do crédito pretendido. Destarte, sendo garantidas pela lei
complementar como causas alternativas e díspares para produção de um mesmo
efeito, não podem ser exigidas cumulativa e simultaneamente, por lei ordinária,
para que esse mesmo efeito seja produzido.
Em outras palavras,
basta uma das ações para que o resultado seja obtido, não podendo a lei
inferior impor que tal efeito passe a depender de duas delas.
(...) Logo, exigir
que o contribuinte, desembolse parte do valor lançado pelo fisco, quando a
respectiva exigibilidade está suspensa, e quando o crédito que pode vir a
representar ainda não está definitivamente constituído, é fazer tábula rasa dos
preceitos da lei complementar.”
“Além dessa
problemática em relação à hierarquia normativa, o litígio ora sob epígrafe
também passa por uma por uma questão de indução lógica.”
“É que se a
interposição de impugnação administrativa suspende a exigência do tributo em
seu todo, não é possível sua cobrança em parte, sob a designação de depósito.”
6 – Recurso especial
a que se nega provimento.
(REsp 835.844/MS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2008, DJ 7.5.2008, p.
1).
Processo administrativo
tributário estadual
Nas
palavras do professor Harada, “cada Estado, dispõe de legislação própria, para
disciplinar o modo de proceder do fisco.”
Resumidamente
os procedimentos na esfera administrativa tributária estadual ocorrem conforme
abaixo se descreve:
a
– início do procedimento – auto de infração, notificação, intimação,
lavratura do início da fiscalização, lavratura do termo de apreensão de
mercadoria (documentos, livros etc), ou a petição do contribuinte interessado.
O
iniciado procedimento cessa a espontaneidade do infrator (denúncia espontânea);
b
– auto de infração – o agente fiscal em caráter privativo pode lavrar o
auto de infração;
c
– notificações e intimações – serão feitas aos interessados nos
seguintes modos: - no próprio auto de infração, no processo, em livro fiscal,
comunicado via registro postal e publicação no DOE.
d
– defesa – iniciado o procedimento será notificado o contribuinte a
pagar o débito fiscal, com redução de 50% da multa aplicada, ou apresentar
defesa, por escrito no prazo de 30 dias. A defesa deve ser dirigida ao Delegado
Regional Tributário.
e
– órgãos julgadores – apresentada ou não a defesa, o processo será
encaminhado para a seção de julgamento de primeira instância. Sobre a defesa
haverá prévia manifestação da fiscalização.
Decisão
contrária à Fazenda (aquela que cancela ou reduz ou releva o débito fiscal –
casos que o débito for igual ou superior a 10 UFESP) – recurso de ofício –
efeito suspensivo.
Proferida
a decisão de primeira instância o autuado terá 30 dias para efetuar o
recolhimento (com 35% de redução da multa), caso em que não o faça, será inscrito
na dívida ativa. Pode ainda recorrer ao tribunal de impostos e taxas (TIT).
São
recurso de segunda instância:
Recurso
ordinário - é aquele interposto pelo autuado no prazo de
30 dias.
Pedido
de reconsideração
– é interposto em 15 dias pela parte vencida – contra decisão não unânime –
restrito a matéria objeto de divergência.
Pedido
de revisão – é
interposto no prazo de 15 dias contra decisão proferida em grau de recurso
ordinário ou pedido de reconsideração, quando divergir o critério de
julgamento.
Recurso
extraordinário dos representes fiscais – é interposto em 15 dias pelo representante
fiscal. (hipóteses taxativas da lei).
Processo
administrativo tributário municipal
O processo administrativo tributário
municipal é restritivo a cada município com relação aos impostos de sua esfera
impositiva, assim, tem um tipo de regulamento e procedimento próprio.