DENUNCIAÇÃO DA LIDE –
PROCESSAMENTO
DA DENUNCIAÇÃO DA
LIDE – MODELO –
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS
DIGITADOR
Denunciação da lide (A denunciação também
poderá ser promovida pelo autor)
A
denunciação da lide, medida judicial obrigatória, é o instituto pelo qual o réu
exerce direito que resulta da evicção, da aquisição de domínio e posse ou de
ação regressiva, trazendo a Juízo terceira pessoa que possua alguma relação com
o processo.
Evicção é a perda parcial ou
total da coisa, objeto de compra e venda que o seu adquirente sofre em virtude
de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro.
Desse
modo, se alguém aliena um imóvel que não lhe pertence, poderá o verdadeiro
proprietário reivindicá-la do comprador através da competente ação
reivindicatória. Diz-se, nesse caso, que o comprador sofrerá evicção.
Portanto,
para que sentença judicial determine a responsabilidade do alienante, é mister
que este seja chamado ao processo (ação reivindicatória) através da denunciação
da lide, para que possa apresentar suas razões de defesa. Provando-se a
responsabilidade do alienante, será este condenado a devolver o preço da coisa
ao comprador em ação regressiva.
A
propósito, oportuno se mostra o magistério do Ministro Waldemar Zveiter (STJ)
vazado nos seguintes termos: “Se o Código Civil adotou o sistema da
notificação, o Código de Processo Civil preferiu o procedimento da denunciação
da lide, com o que dois processos passam a coexistir, o primeiro, de quem se
diz evicto contra o alienante, e o deste contra o denunciatário, o que permite
que duas sentenças que materialmente sejam distintas possam ser proferidas
simultaneamente. Com isso, tempo e trabalho são economizados, pois não é
necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença do primeiro processo para
ser iniciado o segundo”. (Rep. IOB de Jurisp. 9/93, p. 159).
Assim,
com a denunciação, diz-se que passam a coexistir duas demandas, ou sejam:
Ação
reivindicatória
Autor: Proprietário
Réu: Adquirente (evicto)
Denunciação
da lide
Autor: Adquirente (evicto,
denunciante)
Réu: Alienante
(denunciado)
As
demais hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 70, II e III,
demonstram que também podem ser chamados a participar da lide, na condição de denunciado:
1
– o proprietário ou possuidor indireto, pelo usufrutuário, locatário,
comodatário ou qualquer outro que exerça a posse direta da coisa demandada,
quando forem citados em nome próprio para contestar a ação.
Exemplo: se a ação
possessória, ao invés de ser movida contra o proprietário do imóvel, for
proposta contra o comodatário ou locatário do imóvel.
2
– o que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Exemplo: o art. 37, §
6º, da Constituição Federal consigna que “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa”. Assim, se um funcionário da União, no exercício de suas funções, causar
prejuízo a alguém, e vir a mesma a ser acionada para indenizar, poderá a União
promover a denunciação do funcionário para que se configure ou não a sua culpa.
Verificando-se a condenação da União, esta poderá intentar ação regressiva
contra o funcionário para ressarcir-se do valor da indenização.
Todavia,
certa jurisprudência firmou-se no sentido de que a denunciação da lide, a que
alude o inc. II do art. 70 do CPC, é de aplicação restritiva aos casos em que a
lei ou contrato assegurem previamente à parte o direito regressivo contra o
obrigado a indenizar prejuízo, não assim no caso de mera possibilidade de vir
nascer aquele direito regressivo a
posteriori, com a sentença condenatória.
Frise-se,
todavia, que tanto o rito sumário da justiça comum, CPC, art. 280, I, quanto os
Juizados Especiais Cíveis, art. 10 da Lei n. 9.099/95, não admitem a
denunciação da lide para assegurar o direito de regresso. Assim, havendo
necessidade de ressarcimento. Seguindo esta linha, Humberto Theodoro Júnior
assinala que “as matérias que a parte opuser a terceiros terão de ser objeto de
ação apartada, de maneira a não prejudicar a tramitação e julgamento da ação
sumária, dentro da celeridade programada pela lei.
Demais
disso, o STJ posicionou-se no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva,
mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da
imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, fato
que não priva que o mesmo promova ação autônoma contra quem eventualmente o
tenha lesado. (Ac. un. Da 3ª T., REsp. 22.148-5-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
16-12-92.
Como
elucida Celso Agrícola Barbi (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao CPC, I v. T. II, p. 343 e 357.), a sentença, no caso
de denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e seu
adversário e entre o denunciante e o denunciado. Nada poderá decidir acerca de
relação nem no plano do direito substancial nem no plano do direito processual.
Bem por isso, a condenação na ação principal é feita contra o denunciante
porque essa demanda é entre ele e seu adversário. O que lhe cabe é
ressarcimento contra o denunciado, já na ação contida na denunciação.
Cabe,
ainda, a denunciação da lide:
a
– do causador do dano, promovida pelo segurador;
b
– do segurador, promovida pelo segurado;
c
– do construtor, promovida pelo proprietário, quando este for demandado por
dano decorrente da construção;
d
– do construtor, promovida pela seguradora, se esta pagar defeitos de construção,
uma vez que a mesma sub-roga-se nos direitos do segurado.
Processamento da
denunciação da lide
1
– Petição fundamentada do réu, no prazo da contestação, requerendo a
denunciação da lide e a citação do denunciado (art. 71);
2
– O juiz ordena a citação do denunciado para se manifestar em 15 dias e a
suspensão do processo (art. 72);
O
prazo para a citação do denunciado será:
a
– de 10 dias, se residir na mesma comarca;
b
– de 30 dias, se residir em outra comarca ou em lugar incerto.
3
– Feita a denunciação, o denunciado poderá (art. 75):
a
– aceitar e contestar o pedido, ocasião em que o processo prosseguirá entre o
autor, de um lado, e o denunciante e o denunciado, de outro;
b
– confessar os fatos alegados pelo autor, ocasião em que poderá o réu
denunciante prosseguir na defesa;
c
– não comparecer, caracterizando a revelia, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que lhe foi atribuída, casos em que o réu denunciante prosseguirá na
defesa até o final.
4
– O juiz, na sentença que julgar procedente a ação, poderá adotar uma das
seguintes decisões:
a
– declara o direito de evicto (réu denunciante; adquirente vencido na demanda)
determinando que o mesmo seja indenizado pelo alienante, através da devolução
do preço que foi pago pela coisa;
b
– declara a responsabilidade por perdas e danos do evicto, se este procedeu com
má-fé.
MODELO
Denunciação da lide
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....
VARA CÍVEL
Comarca
de ..................
.......................,
brasileiro, farmacêutico, e sua mulher ....................., brasileira, do
lar, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ................, nº
........., nos autos da ação de reivindicação que lhe movem
........................ e sua mulher ........................, ainda no prazo
da contestação, por seu procurador firmatário, vêm perante Vossa Excelência
para requerer a DENUNICAÇÃO DA LIDE de ............, brasileiro, engenheiro, e
sua mulher ................, brasileira, professora, domiciliados nesta cidade e
residentes na Rua ......................, nº .........., pelas seguintes razões
de fato e de direito:
1
– Pretendem os autores, na presente ação, a restituição do imóvel rural
denominado “Fazenda Branquinha”, localizado no distrito de ................,
neste município, com os seguintes limites e confrontações: ..................................................
......................................................................................................................................
.
2
– Ocorre que o referido imóvel foi adquirido pelos nomeantes, de
....................... e sua mulher, na data de ................, conforme
provam com a inclusa escritura pública lavrada pelo Oficial do Registro de
Imóveis da ....................... sob n. .................
3
– Assim sendo, pretendem os requerentes promover a denunciação da lide dos
vendedores acima referidos para virem responder aos termos da presente ação.
À
vista do exposto, e nos termos do art. 70, I, do CPC, requerem a citação dos
alienantes acima qualificados para virem a juízo assumir a autoria, contestarem
o pedido, sob pena de revelia, bem como suspensão do processo, para o fim de se
resguardarem dos direitos que lhes resultam da evicção, sob as penas da lei.
E.
deferimento
....................,
...... de ......................... de 20...
Advogado(a)
– OAB/....
Obs.:
Sobre denunciação da lide em acidentes de trânsito, falar-se-á mais adiante em Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. 1, p. 491, com Reis Freire. Para Reis Freire, o chamamento ao processo
pode ser conceituado como “a faculdade que se atribui ao réu, que ostenta a
qualidade de fiador ou de devedor solidário, de chamar ao processo o devedor
principal, os demais devedores ou os eventuais devedores solidários, para que
todos venham assumir a posição de réus na ação em que o próprio chamador também
possui esta qualidade e na qual está sendo exigido o pagamento de determinada
dívida.”.
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria